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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

LDO 2011 E AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Em cessão ordinária de 13/10/2010, a Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio aprovou o PL 046/2010 encaminhado pelo Poder Executivo e que tratava da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do município para o ano de 2011. Tudo muito tranqüilo e dentro da normalidade, que a cada ano se repete, não fosse por um detalhe: o ato chamou atenção pela aprovação unânime de todos os vereadores, sem que qualquer partido ou liderança política, representando os interesses da população, apresentasse um destaque, uma emenda ou ressalva que fosse.
O perturbador silêncio do Poder Legislativo no que se refere à proposição de emendas ou destaques à proposta orçamentária do ano de 2011 do Poder Executivo, confronta-se com os inúmeros pronunciamentos realizados pelos parlamentares municipais, seja na palavra livre, seja por meio de indicações, quando - ao longo do ano legislativo -, seguidamente se houve em plenário, a reclamação de vereadores de que seus pleitos junto ao Poder Executivo não estariam sendo satisfatoriamente atendidos.
Ao contrário do que se afirma naqueles pronunciamentos em plenário, a aprovação unânime do orçamento pressupõe que todos os pleitos dos vereadores junto ao executivo municipal estejam sendo satisfatória e completamente atendidos - razão pela qual, é possível concluir que, do ponto de vista dos números, projetos e atividades contempladas na LDO para 2011 -, a peça orçamentária constituí-se numa “proposta irretocável” que atenderá de forma adequada às demandas da população do município.
Curiosamente, passadas as eleições de 03/10/2010, e ponderadas às incontáveis promessas formuladas pelos inúmeros “candidatos a representantes do povo”, a LDO 2011 não inclui qualquer proposição formulada por vereadores da referida casa legislativa, como fruto de sua articulação com os candidatos a deputados estaduais, federais, senadores e governador sufragado nas urnas, nem mesmo como resultado de sua articulação com o executivo municipal. Aliás, além das receitas correntes, os R$ 10.878.750,00 de receitas de capital em projetos incluídos na LDO de 2011, contemplam unicamente - nas palavras de um legislador local – a percepção “otimista do executivo municipal”. A expertise da Casa Legislativa sabe que, quando se trata de “responsabilidade fiscal”, esse caráter de projeção de receitas não está contemplado na Lei Complementar 101, por isso não o pratica.
Ironicamente, essas evidências sugerem que os cidadãos e contribuintes de Presidente Getúlio podem ficar absolutamente tranqüilos no que se refere ao atendimento de suas necessidades. Por óbvio, suas demandas foram prévia e exaustivamente discutidas em audiências públicas, em face do elevado estímulo à participação popular e ampla divulgação que delas se podem verificar. Não é por outra razão, que a freqüência da população nas audiências públicas deve estar registrando altiva participação do público contribuinte, considerando que esses eventos ocorrem em horários compatíveis com a disponibilidade de tempo de ampla parcela da sociedade local. Nesse sentido, possivelmente poder-se-ia concluir que, quem não comparece às audiências públicas não tem o que propor ou não tem do que reclamar.
Ademais, é bom lembrar, que as audiências públicas para tratar do orçamento municipal e a respectiva execução orçamentária deveriam ter sido objeto de divulgação em reiteradas oportunidades, nos mais diversos meios de comunicação disponíveis no município, inclusive, com toda a antecipação desejável à profícua discussão e aproveitamento dos temas nelas tratados, merecendo, por isonomia de tratamento, o mesmo empenho, atenção e detalhamento que vem sendo dado à divulgação das atividades e obras o executivo municipal.
Considerando que a LDO 2011 contempla um “presente” de R$ 1.900.000,00 em verbas de livre movimentação (pela arrecadação do SAATE não incluída no PPA– cujo custeio já está absorvido na despesa do município e pela não inclusão de R$ 1.875.000,00 em operações de crédito previstas no PPA -, não reivindicadas por nenhum partido político, nem da base nem da oposição), finca seu uso ao arbítrio exclusivo do executivo municipal.
Por todo o exposto, já é possível relaxar e programar as merecidas férias de final de ano, afinal, pelo menos do ponto de vista político, Presidente Getúlio já é “o melhor lugar do mundo para se viver”.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 009/2010


Cópia de e-mail encaminhado para a Câmara de Vereadores, vereadores com conta de e-mail e Prefeitura Municipal de P.Getúlio-SC.

De: charleszink@tpa.com.br
Assunto: PLC009(2010)
Data: Seg, Novembro 1, 2010 4:02 pm
Para: camara@camarapresidentegetulio.sc.gov.br
CC:
lc.wilhelm@hotmail.com, frare.frare@bol.com.br, aroldoschunke@ig.com.br, tila-o@ig.com.br, ademar.minich@gmail.com, ori.oriana@hotmail.com, camarapg@brturbo.com.br, gabinete@presidentegetulio.sc.gov.br

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Para
Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio
Presidente Getúlio - SANTA CATARINA

Sr. Presidente,

Apresento em anexo, para as considerações de V.Excia. e dos vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa, na qualidade de cidadão e contribuinte deste município de Presidente Getúlio, conjunto de reflexões acerca do Projeto de Lei Complementar nr. 009/2010 do Poder Executivo, em trâmite nessa Câmara de Vereadores.

Solicito a fineza de incluir a leitura do presente documento, no
expediente das correspondências recebidas pela Câmara de Vereadores.

Renovando protestos de estima e consideração,

Cordiais Saudações,

Charles Donald Zink
Cidadão e contribuinte de Presidente Getúlio


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TEXTO DO ANEXO, ACIMA MENCIONADO:
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Presidente Getúlio, 30 de Outubro de 2010.

Para
Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio
Presidente Getúlio – SANTA CATARINA
A/C Presidência, Comissões Permanentes e Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores
C/C – Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio, Ministério Público.

Exmos. Srs. Presidente Paulo Moacir Oliani e Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa,

REFLEXÕES - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NR. 009/2010 – Institui o Serviço de Abastecimento de água e Tratamento de Esgoto – SAATE, e dá outras providências: as considerações abaixo, sem pretender esgotar o assunto, são uma contribuição cidadã e reflexionam uma breve análise sobre questões de políticas públicas, escopo e materialidade, implícitas e explícitas, no que se refere ao PLC 009/2010, recepcionado, lido e encaminhado às comissões permanentes dessa casa, na cessão ordinária de 13/10/2010, ora em análise nessa Câmara de Vereadores.
2. Inicialmente, é absolutamente necessário esclarecer que, na visão do subscritor desta reflexão, o escopo da municipalização dos serviços de água e esgoto, implícito no PLC 009/2010, em face da sua magnitude, amplitude e exponencial capacidade de gerar resultados positivos, integrará a história do município, potencializa a geração e incorporação de políticas públicas e, por isso, merece e deve ser prestigiado pela sociedade de Presidente Getúlio e suas lideranças, como o mais importante projeto de ação do Estado-municipal, desde a sua emancipação política, que na forma da Lei nº 133 da Assembléia Legislativa de Santa Catarina criou o Município de Presidente Getúlio, em 30 de dezembro de 1953.
3. A importância acima referida se dá na exata dimensão da agregação de valor ao município, de uma riqueza que, antes da municipalização do sistema de água e esgoto, era subtraída da sociedade getuliense sob a forma de concessão e exploração por terceiros, de serviços essenciais à população, sem a reciprocidade que um serviço dessa magnitude poderia e deveria produzir e carear para tesouro municipal.
4. A aludida municipalização do sistema de água e esgoto do município de Presidente Getúlio, permitirá ao município ampliar seu poder discricionário – pelo poder de escolha sobre a utilização de recursos públicos não vinculados e de livre movimentação -, sobre a parcela adicional de geração de receitas do município que, guardadas as devidas proporções, equiparam-se àquelas que, no Brasil, se espera alcançar com a exploração do pré-sal.
5. Não é por outra razão que, um assunto de tamanha envergadura e importância, merece detida, cautelosa e ampla reflexão da sociedade de Presidente Getúlio e suas lideranças, sobre a condução, instalação, implementação e resultados que se desejam alcançar, em face da nova e inusitada oportunidade de busca de convergência estrutural e econômica que esse projeto possibilita construir, tanto hoje quanto no futuro.
6. Nesse sentido, desejo levar a consideração de V.Excias, que o PLC 009/2010, recepcionado nessa casa legislativa em 13/10/2010, deveria ser, amplamente analisado e discutido em conjunto com a sociedade, vez que, seus efeitos permearão a vida do povo de Presidente Getúlio, em face da grande e rara oportunidade de se reflexionar e equacionar os destinos do município, agora amplificados com a nova fonte de receitas. Vale lembrar, que a pressa nunca foi boa conselheira.
7) Importante considerar, no âmbito desta reflexão, o que leciona Fernando de Holanda Barbosa, professor da Escola de Pós-Graduação em Economia da FGV, “[...] A escolha se uma determinada política deve ser de governo ou de estado é uma escolha da sociedade através do órgão legislativo de cada esfera do governo[...]”. Nesse diapasão, a sociedade também deve refletir sobre se autarquias ou empresas públicas devem ser criadas para executar políticas de governo ou políticas de estado.
8. A presente reflexão considera como política de Estado-município, o escopo das políticas públicas que - de forma suprapartidária e independentemente de partidos ou coalizões que estiverem controlando o Executivo -, são permanentes, não subjacentes a atos de Governos; orientam e cuidam do interesse maior da sociedade, de seu patrimônio, do bem estar coletivo, estabelecendo mecanismos de governança que permitam o controle - pela sociedade -, das políticas de Governo que possam trazer conseqüências sobre as políticas do Estado-município. Nesse perfil podem-se considerar, entre outros, os recursos naturais e suas formas de exploração, o atendimento às necessidades da sociedade pela disponibilização e manutenção de serviços essenciais à população, as concessões públicas, as audiências públicas. Nessa direção, entende-se como política de Estado-município, a audiência pública, datada de 22/09/2009, que consultou a população e ao final aprovou a municipalização do sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto do município de Presidente Getúlio.
9. Em outro sentido, a reflexão aqui apresentada, considera como política de Governo, o conjunto de materialidades e ações desenvolvidas no curso do processo de municipalização do sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto, assim caracterizados como:
a) a “iniciativa” da audiência pública, datada de 22/09/2009, que consultou a população e ao final aprovou a “ação” da administração pública municipal que visou municipalizar o sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto do município de Presidente Getúlio;
b) o ajuizamento contra a CASAN, de ação declaratória, rito ordinário, 141.09.002152-5 e suas posteriores movimentações, que culminaram – em decisão de primeira instância -, com o reconhecimento judicial da nulidade do Termo Aditivo 3 ao Convênio 046/1975 – celebrado entre o município de Presidente Getúlio e CASAN -, e reverteu todos os bens e direitos afetos à estrutura do serviço público referido em favor do Município de Presidente Getúlio;
c) a proposição de projeto e posterior aprovação e sanção da Lei Complementar 2310/2010 e sua prorrogação;
d) a proposição do projeto de Lei Complementar 009/2010, em trâmite nessa casa do povo.
10. Ao examinar o PLC 009/2010, a luz das reflexões acima enunciadas, observa-se na construção de seus artigos uma mescla de institutos que fundem o escopo de políticas de Estado-município com as materialidades de políticas de Governo, num mesmo Projeto de Lei Complementar, a saber:
a) a audiência pública, datada de 22/09/2009, como política do Estado-município, apenas consultou e ao final aprovou a iniciativa da administração pública municipal que visava municipalizar o sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto do município de Presidente Getúlio e não lhe outorgou (ao Governo) qualquer outro poder de Estado no que se refere ao escopo da exploração do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto a ser exercido no município;
b) no interregno da audiência pública de 22/09/2009 e a proposição do PLC 009/2010, não se realizou qualquer outro ato de política de Estado-município ou seu aparelhamento, como outras audiências públicas, visando instrumentalizá-lo com salvaguardas, Leis e normas de cunho permanente e não suscetíveis, na linha do tempo, a outros atos de políticas de Governo, com vistas a regulamentar a exploração e o uso do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto no município, como forma de preservar esse patrimônio público das injunções políticas e casuísmos. Vale lembrar que, a mera aprovação da municipalização dos serviços de água e esgoto, não prescinde ao Governo, da adequada reflexão e ampla discussão com a sociedade sobre os atos e políticas que devem ser providos ao Estado e pelo Estado, aqui sempre entendido o Estado-município;
c) nesse sentido, é imperiosa a necessidade de, primeiro, se aparelhar e instrumentalizar o Estado-município quanto ao uso da coisa pública e sua abrangência, pressuposto que no caso em tela, se estende ao escopo da exploração do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto, para somente então, autorizar, normatizar e instrumentalizar o Governo com as materialidades para o seu uso;
d) em face da ausência de legislação própria para o caso, o PLC 009/2010 cria uma autarquia com poder de Estado-município ao atribuir-lhe funções típicas deste, quando deveria limitar-se unicamente ao materialismo da ação do Governo. Tal é sua amplitude de poder que, a autarquia pretendida na forma do PLC 009/2010, ultrapassa e transcende o conceito de seu objetivo implícito, quando se lhe atribui a faculdade de “especialmente” poder “executar, conceder e fiscalizar os serviços de coleta de lixo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos e, executar serviços de obras e infra-estrutura de acordo com o que dispõe esta lei” (sic) (Art.3, VI, VII). Esses incisos conferem a autarquia, um poder discricionário que muitos governos municipais não possuem;
e) por outro lado, o poder acima referido, tira do Estado-município, o poder discricionário e a legitimidade sobre as decisões que replicarão na vida da sociedade local, subtraída que foi do processo decisório, por sequer ter sido ouvida sobre uma política típica de Estado, proposto na forma do PLC 009/2010, como uma política de Governo;
f) ademais, considerando que a municipalização do sistema de água e esgoto apresenta-se possivelmente, como o ato mais importante da iniciativa do presente Governo, sobre uma questão de política de Estado-municipio, cujos reflexos alcançarão a sociedade de Presidente Getúlio, tanto no presente, quanto no futuro, potencializando uma riqueza que pertence a sociedade local, o PLC 009/2010, não incluí qualquer artigo que capitalize esse ganho financeiro adicional para os cofres públicos, seja sob a forma de reservas de poupança para investimentos futuros, seja sob a forma de formação de fundos para diferentes objetivos da sociedade getuliense, ou ainda, sob a forma de investimento em pesquisa e desenvolvimento em projetos de áreas da atividade humana do interesse da economia local atual ou futura. Utilizar o excedente desses recursos apenas em infra-estrutura não faz justiça com a envergadura e potencialidades da municipalização desse serviço.
11. De outra banda, o PLC 009/2010, visa à instituição de autarquia, sua organização, finalidade e funcionamento, sem que se lhe seja dada:
a) a forma de apresentação dos resultados e principalmente sua destinação;
b) a forma da desconstituição da autarquia, quem teria poder para tal ato, de que forma e sob quais circunstâncias admitir-se-ia essa hipótese;
c) clara definição sobre a responsabilidade solidária do município em relação a obrigações da autarquia e sua evicção.
Essa omissão poderá resultar em sérios comprometimentos da autarquia, inclusive no que se refere a sua sobrevida e ingerências políticas, podendo afetar as futuras contas do município.
12. Observa-se, ainda, da proposta do PLC 009/2010, conjunto de equívocos e omissões ortográficas e de atribuição.
13. Ante o exposto, em face da premência com que se reveste o assunto por considerar que o sistema de abastecimento de água e esgoto não pode sofrer solução de continuidade, sugere-se o que segue:
a) devolução do PLC 009/2010 ao Poder Executivo;
b) nova prorrogação da Lei Complementar 2310/2010, com prazo compatível ao adequado equacionamento das questões aqui levantadas;
c) instalação de comissão para condução de audiências públicas com vistas à análise e proposição de projeto de Lei, que contemple e normatize a exploração dos serviços de água e esgoto no município, e oriente a respectiva destinação dos recursos financeiros decorrentes dessa atividade, representando uma política de Estado-município;
d) apresentação de PL que traduza a expressão e a vontade da população de Presidente Getúlio e suas lideranças, na forma do item c retro;
e) Encaminhamento pelo Poder Executivo, de novo PLC, como ato de Governo, com as devidas alterações ortográficas e de atribuição, para apreciação por essa Casa Legislativa.
14. Finalizando, valho-me das palavras de James Clarke, que alhures vaticinou: “Um político pensa na próxima eleição. Um estadista, na próxima geração." Naturalmente, cabe a cada pessoa ou governo, decidir sobre como deseja entrar para a história e esta, por sua vez, se encarregará de prestar os tributos à essas escolhas.
15. Sem mais para o momento, certo de merecer a atenção de V. Excias, e com esperança de contar com as providências para o encaminhamento do assunto que aqui se trata, reitero protestos de elevada estima e consideração;

Saudações,

Charles Donald Zink
Cidadão e contribuinte de Presidente Getúlio
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Resultado da discussão, em 03/10/2010, do PLC 009/2010, no plenário da 1ª. Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio:


1)
Lida a Carta Reflexão no pequeno expediente da Câmara, pela secretária da mesa diretora;
2) Apresentação e discussão do PLC 009/2010 e emenda modificativa;

3) Apresentação de requerimento verbal à mesa diretora, pelo vereador Aroldo Schünke, solicitando ao plenário apreciação sobre o encaminhamento de pedido de: prorrogação da LC 2310/2010, seguida de instalação de comissão para condução de audiências públicas para aprofundamento de questões relacionadas a criação da SAATE;
4) Requerimento aceito pela mesa diretora, o presidente Paulo Moacir Oliani submeteu a proposição à votação dos presentes.
Resultado: Pedido Rejeitado.
Votos favoráveis:
Ademar Minich, Aroldo Schünke, Osmir Frare.
Votos contrários: Ademar Schulze, José Miguel Klug, Luiz Carlos Wilhelm, Oriana Filagrana.

5) Após a discussão do PLC 009/2010 e respectiva emenda modificativa, o presidente Paulo Moacir Oliani colocou a matéria em votação.
Resultado: Projeto de Lei Complementar 009/2010 aprovado. SAATE instalada.
Votos favoráveis:
Ademar Minich, Ademar Shulze, Aroldo Schünke, José Miguel Klug, Luiz Carlos Wilhelm, Oriana Filagrana, Paulo Moacir Oliani.
Votos contrários: Osmir Frare.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (final)

No Brasil, o Decreto 2181/1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e que trata da política nacional de proteção ao consumidor, é coordenada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.
Esse sistema é composto e integrado por um conjunto de órgãos e entidades, que conjunta ou isoladamente atuam no interesse da defesa dos direitos do consumidor. São eles: os Procons e similares nos Estados e Municípios; a vigilância sanitária e agropecuária; o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO, e os Institutos de Pesos e Medidas - IPEM; os Juizados Especiais, além da Justiça comum; as Promotorias de Justiça, órgãos do Ministério Público; as Delegacias de Polícia especializadas; as entidades civis de defesa do consumidor; a Embratur; a SUSEP.
Orientações para mover uma ação: conforme se extrai do sitio http://www.consumidorbrasil.com.br (acesso em 18/10/2010), existem casos de compra de produto ou pagamento de serviços com vícios que têm de ser encaminhados à Justiça. Segundo o Art.81 do CDC, é possível reclamar sozinho ou em grupo, no caso de várias pessoas terem o mesmo problema. Se só uma pessoa foi prejudicada, é aconselhável procurar a assistência jurídica gratuita, no caso de não poder pagar. Se puder pagar, aconselha-se procurar um advogado de confiança.
Quando o valor reclamado pelo dano causado for inferior à 40 salários mínimos, é recomendável recorrer ao Juizado Especial de Pequenas Causas. O Juizado Especial dedica-se a condução e julgamento de ações movidas por pessoas físicas, com vistas a simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos. È importante levar documentos pessoais e cópias autenticadas de todos os documentos que envolvem a questão a ser reclamada.
Quando for necessário recorrer à Justiça Comum, faz-se necessário a contratação de um advogado. Em casos de dano coletivo ou de um determinado grupo de pessoas, os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores podem, por iniciativa própria e em seu nome, entrar com uma ação em defesa dos prejudicados.
Algumas curiosidades do CDC: Existem inúmeras relações de ordem consumerista que são passíveis de análise pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), entre elas destacam-se:
• Chance de arrependimento aumenta quando compra é guiada pelo emocional;
• Comprar produto com defeito, fora do Brasil, em alguns casos tem abrigo no CDC;
• Existem direitos do consumidor ao mudar data de vencimento das contas;
• Consumidor deve ser informado sobre motivo da negativa de crédito;
• Em alguns casos, a cobranças por e-mail ou fax são válidas;
• Na hora de se divertir, CDC também protege consumidor;
• Nas aplicações financeiras, CDC não se aplica a todos os casos;
• As cortesias e o seu desvirtuamento;
• Roubo em estacionamento, caso fortuito, força maior, advérbio "só";
• Compra de produto impróprio para o consumo pode gerar indenização;
• Planos de Saúde;
• Tempo máximo de inscrição do nome no SPC é de cinco anos;
• Proibição de renovação de cadastro para crédito;
• Limites legais à cobrança de dívidas;
• O Erro Médico;
• Prestação de serviços advocatícios não caracteriza relação de consumo;
• A cobrança de honorários advocatícios é abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor;
• Responsabilidade das empresas permissionárias e estacionamento rotativo;
• Usurpação de CPF - cadastro de inadimplentes;
• Perda de uma chance;

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

PROJETO DE LEI NR. 046/2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Exercício de 2011


Presidente Getúlio – SC, 07 de outubro de 2010

 

 

Exmo. Sr.

Paulo Moacir Oliani

Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,

 Presidente Getúlio – SANTA CATARINA

Att: Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação;

Finanças e Orçamento; Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;

Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; Assessoria Jurídica;

 

 

Senhor Presidente,

 

 

PROJETO DE LEI NR. 046/2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Exercício de 2011: A propósito do Projeto de Lei marginado e em trâmite nessa egrégia casa legislativa, a pedido, apresento para as considerações de V. Excia, das respectivas comissões dessa casa, e da assessoria jurídica o que segue:

 

2.     Trata o PL 046/2010, da proposição da LDO/2011 em cumprimento as normas insculpidas nos Art. 165, 166 e 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, LC 101/2000, LC 131/2009, Lei Orgânica do TCE de Santa Catarina- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2002, Lei Municipal 1857/2001, Manual de Procedimentos no que se refere a Receitas Públicas do Ministério da Fazenda, observadas as  premissas norteadoras dos Princípios Orçamentários a serem observados na concepção e execução da lei orçamentária.

 

3.     A luz das normas legais, análise documental e formalidades observam-se da proposta da LDO/201,  o conjunto de vícios legais, materiais e formais adiante enumerados:

 

a)    Vícios Legais:

I)             Ausência de evidência objetiva quanto ao cumprimento do disposto no Art. 48, § Único, inciso I, da Lei Complementar  131/2009;

II)            Ausência de evidência objetiva quanto ao cumprimento do disposto no Art. 5º. e 8º., da Lei Municipal 1857/2001;

III)           A luz da Lei Municipal 1857/2001, Art 8º., comunicação intempestiva da realização de audiência pública para apresentação e discussão da LDO/2011. Evento realizado em 13/09/2010, comunicação à Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio ocorrida em 06/09/2010. Não observado o lapso temporal necessário a ampla divulgação do evento;

IV)          Os vícios materiais enumerados nos itens 3.b.I e II, e itens 3.c.III à XVI, ferem dispositivos da LC 101/2000, dos Artigos 165, 166 e 167 da Constituição Federal;

V)           Esses vícios, além de não atenderem aos postulados das normas legais acima referidas, ferem o principio de publicidade com que se deve revestir o processo de concepção da lei orçamentária;

 

b)    Vícios materiais:

I)             Ausência dos anexos I à V, referidos no PL 046/2010;

II)            Ausência de evidências objetivas materiais do cumprimento dos requisitos legais de que se reveste o processo orçamentário, comentados no item 3.a, acima;

 

c)    Vícios Formais:

I)             A mensagem do Poder Executivo que encaminha o PL 046/2010, de 15/09/2010, não relaciona os anexos nela contidos;

II)            Inadequação na recepção do PL 046/2010 pelo Poder Legislativo, em face do protocolo não mencionar a ausência de anexos que devem integrar o PL que trata da LDO;

III)           Inconsistências quantitativas absolutas (numerais) e relativas (percentuais) do PL 046/2010 da LDO/2011 em relação a Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013.

IV)          Comprometimento do índice de correlação entre o PL 046/2010 da LDO/2011 (96,41%) em relação à Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013, quanto aos números absolutos;

V)           Fraco índice de correlação entre o PL 046/2010 da LDO/2011 (21,90%) em relação à Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013, quanto aos números relativos;

VI)          Superestimação de receitas de Transferências Correntes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 7,94% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

VII)        Superestimação de Receitas de Contribuintes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 1,25% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

VIII)       Subestimação de Receitas Tributárias, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 11,74% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

IX)          Subestimação de Outras Receitas Correntes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 8,34% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

X)           Subestimação de Receitas Patrimoniais, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 6,76% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XI)          Ausência de previsão de receitas de Operações de Crédito, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XII)        Superestimação de Transferências de Capital, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XIII)       Superestimação de Receitas de Serviços, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos

XIV)      Superestimação de Receitas Totais, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 2,27% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XV)       Comprometimento, pelas razões enunciadas nos incisos III a XIV, das despesas projetadas para o exercício 2011, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos

XVI)      Esses vícios, além de não atenderem aos postulados das normas legais acima referidas, ferem o principio de publicidade e equilíbrio com que se deve revestir o processo de concepção da lei orçamentária, estando em desacordo com as normas do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas do Ministério da Fazenda.

 

 

4.     Sendo o que se apresenta para o momento, permanecendo a disposição para esclarecimentos adicionais, manifesto meus protestos de elevada estima e apreço.

 

Saudações.

 

 

Charles Donald Zink

Economista Consultor

CORECON-SC 2554-2

terça-feira, 5 de outubro de 2010

CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (parte IV)

Todos os dias, fornecedores do mercado de consumo travam uma verdadeira batalha em busca da concretização de negócios. Diferentemente de outras batalhas, nesta, o foco principal é o cliente, “vivo”, interessado e consumindo. O Marketing, como função gerencial, têm como objetivo o ser humano, para quem são desenvolvidos produtos e serviços capazes de gerar consumo. É nesse sentido que a satisfação do cliente interessa, e muito, pois é ela quem gera novos consumos. Portanto, pela ótica do marketing, de pouco serve o consumidor em perspectiva que não consome e pela ótica do CDC é exatamente “aí que mora o perigo”.
Há um “sem número” de arranjos comerciais e financeiros (estratégias de Marketing) que buscam encantar o cliente em perspectiva, facilitar a realização de um negócio e assegurar o consumo. É com esse interesse que nascem as “promoções”, as “liquidações”, os “descontos” ou os “X% OFF”, os “em tantas vezes SEM JUROS”, os “o primeiro pagamento somente após o carnaval”, os “inteiramente grátis”, os “em suaves prestações mensais, com ZERO de entrada”, os “tudo em condições facilitadas” e por aí vai. É o verdadeiro canto da sereia, que torna irresistível o apelo comercial com que o consumidor é persuadido a comprar. E geralmente é bem sucedido. Ponto para o Marketing.
Na outra ponta, há também grande desinformação do consumidor em perspectiva, acerca dessas estratégias e, entre elas, a de que tudo e todas têm um custo financeiro e por essa razão não existe “almoço grátis!”
Há uma regra de mercado, absolutamente simples de ser entendida: “todo dinheiro tem um custo”, inclusive aquele considerado “recurso próprio”. No Brasil, esse custo - que para fins didáticos será aqui denominado de custo financeiro natural -, pode ser medido pela taxa SELIC e que hoje se situa em torno de 10,75% ao ano. Esse raciocínio, quando aplicado aos milagres financeiros acima enumerados, dá a impressão de que seus autores são “loucos destruidores de recursos financeiros”, o que não é verdade. Na prática, como tudo tem um custo financeiro, esse custo já está devidamente apropriado no valor de face do produto. Assim, ao anunciar um produto com pagamento parcelado “em tantas vezes SEM JUROS”, isso não passa de falácia, vez que em razão do “custo financeiro natural”, o preço à vista jamais poderá ser igual ao preço a prazo.
O milagre tem sido fazer o preço caber no bolso do consumidor. E aí é um “vale tudo”!
Esses mecanismos de persuasão do consumidor tem sido objeto de preocupações dos analistas do mercado financeiro global, vez que, a recente bolha imobiliária que gerou a crise do “sub prime” ao redor do mundo, teve suas raízes forjadas nos arranjos comerciais acima enunciados, concorrência predatória, consumidor mal informado e induzido ao consumo acima de sua capacidade de pagamento, aliado ao uso exagerado do cartão de crédito como meio de pagamento, gerando descontrole sobre a economia real. As conseqüências disso ficaram bem conhecidas e tem seus efeitos pernósticos ainda hoje percebidos nas grandes economias do globo, gerando ondas de desemprego, recessão econômica, e inseguranças de toda ordem. É o efeito dominó, onde uma simples inadimplência pelo não pagamento pode gerar uma onda de grandes proporções, com conseqüências graves sobre a vida das pessoas.
O setor financeiro se previne desses eventos, antecipando-os e embutindo esses efeitos no preço do dinheiro sob a forma de taxa de risco, que se encontra incluída na taxa de juros. É por isso que os bons pagam pelos maus! No Brasil ensaia-se, inclusive, lançar mão de outro artifício consumerista chamado de “cadastro positivo”, como uma degeneração da palavra “crédito”. Ressalte-se que, apesar de parecer um retrocesso, comprar à vista solicitando desconto sobre o preço de face dos produtos, ainda é a melhor forma de consumir, traz o cidadão para sua realidade econômica e não gera falsa expectativa ao mercado, na forma de bolha de consumo.
No afã do consumo, a sobreposição do “ter” sobre o “ser” pode trazer sérias conseqüências para a vida das pessoas.
Colhe-se no InfoMoney (2009) que “[...] De acordo com o professor de mercado financeiro da Trevisan Escola de Negócios, Alcides Leite, a compra não pode ser um lazer e, por isso, deve ser planejada. "A pior compra é aquela feita sem necessidade, mesmo que o produto esteja com um preço ótimo”.(grifo nosso) [...] Dicas: Confira as nove dicas dos professores Alcides Leite e Evaldo Alves para fazer uma compra consciente:

1)Definir o que você quer comprar - "A pior compra é aquela por impulso, na qual você compra porque gostou do produto, sem precisar dele", diz Leite;

2) Faça uma lista de compras;

3)Pesquise os preços - Segundo Leite, a internet pode ser uma boa ferramenta de pesquisa de preços;

4) Ao ir à loja, compre apenas o produto programado;

5) Se possível, espere até o produto ficar em liquidação;

6) Antecipe as suas compras - "Não compre em períodos de alta demanda, como em datas comemorativas, pois os preços sobem ou os lojistas têm mais resistência em oferecer descontos", destaca Leite;

7) Qualidade do produto - "Antes de comprar verifique se o produto é bom. As pessoas, normalmente, associam preço à qualidade, mas isso nem sempre procede. Por isso, procure produtos consolidados no mercado", lembra Alves;

8) Evite as novidades - "Um dos grandes inimigos do consumidor são as novidades, sobretudo as relacionadas aos produtos tecnológicos. Geralmente um produto muito novo no mercado ainda não foi tão testado. Com isso, o consumidor corre o risco de ser a cobaia", diz Alves;

9) Peça descontos nos pagamentos à vista - "Algumas lojas cobram o mesmo preço para o pagamento a prazo ou à vista, isso significa que no preço à vista está embutido o custo do financiamento", finaliza Leite.[...]”(disponível em InfoMoney, Dia do Consumidor confira nove dicas para realizar uma compra consciente, por Luana Cristina de Lima Magalhães, acesso em 13.03.2009).

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (parte III)

Numa relação de consumo existe um aspecto muito comum para qualquer pessoa e, especialmente incômodo, para aquelas pessoas que são consumidoras impulsivas e/ou compulsivas, notadamente no que se refere ao famoso “dia seguinte”, qual seja: o dia do “arrependimento”.
Embora este assunto possa, em alguns casos, ser considerado como uma distorção do comportamento humano e em outros, até tratado como doença, sob a ótica do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o direito do arrependimento do consumidor está previsto na Lei 8078/1990 e expresso em seu Art. 49, a saber:
ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados
.”(Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078, de 11 de setembro de 1990).
Na interpretação da Cartilha do Consumidor, “[...] O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço.
Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, Internet, etc.). (grifo nosso)
Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicilio. (grifo nosso)
Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço. Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência
[...]” (disponível em http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/dicasconsumo/cartilha.htm, acesso em 19/09/2010).
Note-se que o arrependimento aqui tratado, enfatiza as circunstâncias de admissibilidade do amparo legal previsto no Art. 49 do CDC, e o “modus operandi” de como o consumidor deverá passar a agir nestas ocasiões. Ressalte-se que, nesta situação, o arrependimento do consumidor não necessita estar vinculado a qualquer vício aparente (defeito ou não conformidade do serviço).
Ainda que o consumidor possa demonstrar sentimento de arrependimento, como forma de decepção com a aquisição de um bem ou serviço em razão do mesmo apresentar vício aparente, neste caso, os enquadramentos no CDC são os previstos pelos Artigos 12 a 25, nos prazos estabelecidos pelo Art.26 para reclamação, cujo assunto já foi tratado nos artigos anteriores.
Essas duas questões, arrependimento pela compra e arrependimento pelo defeito, apesar de poderem envolver um mesmo produto numa mesma relação de consumo (compra), são posições diferentes do Código de Defesa do Consumidor, em razão das diferentes dimensões possíveis numa relação consumerista. Enquanto um trata do arrependimento com a compra e/ou com o produto ou serviço, o outro trata do arrependimento como conseqüência do vício encontrado nos mesmos, razão pela qual não podem ser confundidos, merecendo por isto, pela ótica da Lei 8078/1990, tratamentos distintos.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (parte II)

O direito ao contraditório como condição “sine qua non” da prática do direito, é um princípio do direito positivo que empresta sentido à justiça e que deve acompanhar qualquer questão que envolva relações sociais, sejam elas judiciais ou extrajudiciais.
Em que pesem todas as prerrogativas e facilidades disponibilizadas ao consumidor pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), essa condição também deve ser respeitada pelas partes envolvidas numa relação de consumo (consumidor e fornecedor).
Nesse sentido, apesar da inversão do ônus da prova, prevista pelo CDC, recair sobre o fornecedor de um bem ou serviço, não se descarta ao suposto infrator de um direito consumerista, a possibilidade de contestar por todos os meios admitidos em juízo, a reclamação a que supostamente der causa.
Esse é um aspecto pouco focado pelos defensores do CDC e que induz à admissão de um suposto direito “líquido e certo” da contraparte (consumidor) de uma relação de consumo, e que pode não ser tão líquido e certo como se supõem ser.
O CDC, embora bastante amplo no que se refere às obrigações diretas ou indiretas do fornecedor de um produto ou serviço, não desobriga a responsabilidade do consumidor pelo uso correto do bem ou serviço adquirido e pela tempestiva e correta comunicação de uma não conformidade (vício aparente) observada para com os mesmos.
Como se costuma dizer popularmente: “O direito de um termina, onde começa o direito do outro!”, logo, apesar da inversão do ônus da prova, a sustentação jurídica da responsabilidade imputada à alguém sempre continuará tendo que ser comprovada pela parte queixosa (nexo causal).
Como “a Justiça não socorre quem dorme”, pela ótica do CDC o exercício de um direito far-se-á primeiramente pela comprovação da relação de consumo, para somente então, poder-se aduzir pela inversão do ônus da prova.
Dessa forma, como já abordado no artigo anterior, insiste-se, como sendo de fundamental importância para a salvaguarda dos direitos do consumidor, poder comprovar que a relação de consumo de fato existiu.
A ausência dessa comprovação somente fortalece o fornecedor de uma relação consumerista e constitui-se no “pecado maior” de grande parcela de consumidores, desabituados a exigir e guardar as “Notas Fiscais” dos produtos ou “Contratos” dos serviços por eles adquiridos no seu dia-a-dia.
Ressalte-se que, embora a perspectiva desse artigo - sem pretender esgotar o assunto -, guarde estreita relação com aspectos afetos a área jurídica do ofício dos advogados, longe de pretender substituí-los, busca alinhavar a correlação econômica presente nas relações de consumo e, por conseqüência, do CDC. Por óbvio, também este artigo está sujeito ao contraditório.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (parte I)

O dia 11 de setembro de 2010, mais do que a lembrança de uma tragédia ocorrida com as torres gêmeas do WTC na ilha de Manhattan, da cidade de New York, EUA, marcará os 20 anos em que no Brasil, foi editada a Lei 8078, de 11/09/1990, e que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Ao tratar dos direitos do consumidor a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impactou, revolucionou e está amadurecendo as relações de consumo no Brasil. Na esteira dos seus 20 anos que se avizinham, os exemplos de sucesso do CDC sobre o conjunto da sociedade brasileira, continuam a produzir o aperfeiçoamento e renovado respeito ao Sr. Consumidor, que na visão do Marketing, é a razão de ser de qualquer empreendimento, seja ele público ou privado.
Em seu Art. 2º. a Lei 8078/1990 estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final[...]”.
Como define o Art.3º. da mesma Lei, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços[...]”.
A partir desses conceitos, a Lei 8078/1990 estabelece um conjunto de ordenamentos que dão personalidade e significado às relações de consumo, abordando e tipificando direitos do consumidor e as obrigações do fornecedor de bens ou serviços, no Brasil.
Apesar de seus quase 20 anos, ainda é muito comum encontrar pessoas que desconhecem seus direitos de consumidor e, por desconhecerem, que não observam a forma correta de encaminhar reclamações sobre a “não conformidade” de produtos ou serviços aos seus respectivos fornecedores. Por conta disso, muitos problemas com produtos ou serviços passam a não receber a atenção de seus fornecedores, vez que, por ausência do adequado encaminhamento da queixa sobre o(s) problema(s) do(s) mesmo(s), muitos consumidores acabam no prejuízo, sem saber como e a quem recorrer.
Sob a ótica do CDC, uma premissa básica de uma relação de consumo é a “prova” de que tal relação efetivamente existiu (nexo causal) e, por via de conseqüência, poder vinculá-la ao seu fornecedor. A prova da relação de consumo é, portanto, o fato gerador que vincula o fornecedor de um bem ou serviço ao consumidor. Em geral essa prova compõe-se da Nota Fiscal de compra e/ou contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços. Sem essa evidência objetiva de uma relação de consumo, não há como comprovar que essa relação de fato ocorreu. Logo, a primeira providência para quem deseja resguardar seus direitos de consumidor é exigir a nota fiscal “corretamente preenchida” ou contrato com o detalhamento do bem ou serviço a ser fornecido. O famoso “la garantia soy yo" na prática não funciona. Não há como exercer um direito sem a prova! Nesse caso, a aparente vantagem da denominada “Lei de Gerson”, passa a ser uma enorme desvantagem para o consumidor.
Outra premissa básica é a observação dos prazos corretos e as formas de se comunicar uma não conformidade ou vício aparente (defeito) de um produto ou serviço. Por acomodação ou desconhecimento do “modo de agir”, muitas pessoas vêem seus direitos de consumidor ser, sem qualquer constrangimento, impunemente violados, vez que, para não se aborrecer ou por vergonha ou constrangimento, alguns consumidores preferem arcar com os prejuízos de um produto defeituoso, um trabalho mal realizado ou serviço mal prestado.
Segundo o Art.26 da Lei 8078/1990 “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II) 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis[...]”. Essas reclamações devem ser realizadas, preferentemente, por escrito.
A supracitada Lei possui 119 artigos que compõem o CDC – Código de Defesa do Consumidor, e que agora deve estar disponível para consulta em todo estabelecimento comercial, sob pena de multa ao estabelecimento infrator. Nas próximas edições, este artigo abordará algumas particularidades e curiosidades acerca desse tema, tão importante para a proteção de quem compra algum bem ou serviço no Brasil.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

A LRF - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O CONTROLE PÚBLICO (FINAL)


O infográfico representa o resultado líquido, do equilíbrio orçamentário e financeiro para o 1º. Semestre 2010, da Prefeitura Municipal de Dona Emma – SC.
Publicados em jornal local, os resultados que se observam a partir da não realização de 0,37% das receitas do orçamento atomizado (item F, no infográfico), equivalentes a R$ (-) 28.209,66, para o período de jan - junho/2010, combinados com o gasto de 6,51% acima do orçamento atomizado (item G, no infográfico) equivalentes a R$ 501.036,34, resultam em desequilíbrio orçamentário de 6,87% do orçamento atomizado para o referido período (item H), equivalente a R$ (-) 529.246,00. Esse valor comporta em termos absolutos o impacto que a queda da arrecadação e o gasto adicional representam sobre o conjunto do orçamento municipal até aquele momento. Do ponto de vista financeiro (item I), ainda sob a ótica de cumprimento do orçamento, o efeito do desequilíbrio orçamentário é minimizado com o saldo líquido das disponibilidades financeiras (item E2), equivalentes a R$ 452.388,84, apresentadas no balanço do exercício 2009 do município em análise, que somadas ao desequilíbrio orçamentário do período jan/junho-2010, ainda geram “a priori” desequilíbrio financeiro de R$ (-)76.857,16.
“Caeteris Paribus” (mantidas constantes as demais variáveis), esse número representa o esforço adicional de arrecadação de receitas ou economia de despesas que o município deverá realizar, em 2010, para equilibrar suas contas. A esse número, deverá ser adicionado o resultado fiscal (superávit primário ou nominal) projetado para o exercício de 2010, consignado na proposta orçamentária do município. Considerando o lapso de tempo de seis meses que ainda falta para promover esse equilíbrio, e o espectro de possibilidades de financiamento do déficit do qual o município pode lançar mão para atender às suas necessidades de lastro financeiro, observa-se que a execução orçamentária do município guarda, até aqui, compatibilidade com o projeto de orçamento proposto para o ano de 2010.
Pontos Positivos: Receitas: a) margem de 100% na disponibilidade da utilização de operações de crédito para financiar projetos; b) Transferências de Capital, no valor de R$ 277.500,00, vinculadas a projetos não previstos no orçamento original; c) recebimento de Receitas Tributárias 3,9% acima da expectativa para o 1º. Semestre 2010; d) receitas com alienação de bens 76,5% acima do previsto para o período; e) das 09 (nove) fontes de receitas do orçamento, 05 (cinco) encontram-se em linha com o grau de importância atribuída no projeto orçamentário de 2010. Despesas: a) economia no custeio com a câmara de vereadores no valor de R$ 104.621,80, e setor de finanças R$ 40.734,54; b) economia no custeio com serviços de administração R$ 10.537,24 e controle interno R$ 3.932,69; c) investimentos em obras e serviços urbanos R$ 538.148,24, educação R$ 58.796,76, esportes R$ 10.950,57 e meio ambiente R$ 5.478,02, acima do atomizado para o período; d) a não necessidade de utilização de R$ 5.000,00 das reservas de contingência; e) dos 10 (dez) principais setores de alocação dos dispêndios, a exceção da cultura que cedeu lugar ao esporte e alternâncias na ordem de importância pelo viés da execução, 9 (nove) permanecem entre as inseridas no contexto da importância originalmente proposta no orçamento. Observa-se que o setor de obras já cumpriu 84,45% do orçamento previsto para o presente ano.
Pontos Neutros: Receitas: a) receitas de transferências correntes 1,18%, equivalentes a R$ 74.095,11, abaixo do volume atomizado para o período jan/junho-2010. Dependendo do resultado da economia e da arrecadação da União, esse valor pode ser recomposto. Note-se que o valor é muito próximo do valor do desequilíbrio financeiro observado para o período. Despesas: a) economia de gasto com o fundo municipal de assistência social R$ 64.792,23 e fundo municipal da criança e do adolescente R$ 9.705,93, significando, embora com ressalvas, que não houve significativa demanda da sociedade pelos serviços lastreados por esses fundos; b) o gasto de R$ 175.638,23 acima do valor atomizado observado com saúde, demonstra que o município tem buscado atender as demandas da sociedade, em volume acima do estimado para o período. Esse montante também pode significar que o orçamento esta sub dimensionado nesse setor.
Pontos Negativos: Receitas: a) recebimento de outras receitas correntes (ex: dívida ativa) 34,55% abaixo do atomizado para o período jan/junho-2010. Nesse quesito o município deixou de arrecadar o equivalente a R$ 113.785,69; b) recebimento de receitas de conta própria, como os de serviços 12,39% e os de contribuintes 3,17%, equivalentes a R$ 14.868,35 e R$ 3.806,76 respectivamente, abaixo do desempenho atomizado para o período. No seu conjunto, o montante de R$ 132.460,80 dessas receitas, cobririam com folga o desequilíbrio financeiro atomizado acima comentado. Despesas: a) embora pouco significativos em valores absolutos, o município deixou de aplicar em valores atomizados para o período jan/junho-2010, R$ 24.461,37 em cultura, R$ 23.886,61 na agricultura, R$ 8.405,90 em habitação, R$ 7.500,00 no turismo e R$ 763,93 com indústria, comércio e serviços; b) as despesas com o gabinete do prefeito situaram-se R$ 16.366,76 acima do valor atomizado.
Salienta-se, no entanto, que, ponderados os valores orçados para o ano de 2010, as evidências objetivas sinalizam que, acelerados os recebimentos e ajustados os gastos, o município poderá tranquilamente acomodar a execução orçamentária à proposta orçamentária aprovada para o ano de 2010 pela Câmara Municipal de Vereadores.
Como já comentado nesta coluna, o município de Dona Emma – SC merece destaque e os cumprimentos da região Vale Norte, pela forma com que as contas do município são divulgadas ao público. Curiosamente, também, é o único município da região Vale Norte que, no ano de 2009 e 2010, não possui essas mesmas contas disponibilizadas no site do TCU, onde poderiam ser melhor visualizadas. http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/sistn.asp, acesso em 27/07/2010, às 11:45 h.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

A LRF - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O CONTROLE PÚBLICO (parte VII)

Os artigos sobre a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal e o controle público publicados nesta coluna, procuram abordar de forma mais sistemática o balanço orçamentário municipal previsto no Art.102 da Lei 4320/1964, combinado com o que preconiza a Lei Complementar 101/2000, em seus: Art. 8; Art. 9 e § 4º; Art.11; Art.12 e § 3º; Art.13; Art.42 combinado com o inciso V do Art.50; Art. 48 e § Único, inciso I; Art.49; Art.51; Art.52; inciso V do Art.53 e § 2º; inciso I do Art.54 e § 2º e 3º; Art.56 e § 3º; Art.57 e § 1º; Art.58; incisos I, II e V do Art.59; observados os prazos diferenciados para municípios com menos de 50.000 habitantes do Art. 63 combinado com a Lei Complementar 131/2009.
No ordenamento das supracitadas Leis, os documentos relacionados com o orçamento público devem estar disponíveis para “consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”, razão pela qual, qualquer cidadão é parte legítima para solicitar e/ou analisar o balanço orçamentário e financeiro e a execução orçamentária dos entes da Federação brasileira.
O enfoque dos supracitados artigos, publicados na coluna econômica, não visa “falar de”, avaliar o “certo ou o errado” ou o contexto das ações empreendidas pela administração pública municipal. Ao contrário, busca “falar sobre” o orçamento público, como um processo administrativo com um sistema de “causa e efeito”, cuja resultante se apresenta, no mínimo, como valor didático ao cidadão contribuinte e a quem, por fim, todo o supracitado aparato legal se destina vez que, é ele quem paga a conta.
Para maior esclarecimento do leitor e contribuinte, o orçamento público e sua execução não são peças extraídas da ficção política e nem devem fazer parte dela. O orçamento público é um ato obrigatório por Lei e deve expressar o resultado matemático do planejamento conseqüente. Por isso mesmo, é o planejamento que gera o orçamento, e não o contrário. É nesse sentido que as ações administrativas têm nome, lugar e data para acontecer. De forma complementar, tão importante quanto o orçamento e igualmente abrigada na Lei, a execução orçamentária é o resultado matemático do gerenciamento e da execução do planejamento.
Também disponíveis para leitura e comentários do leitor no blog http://colunaeconomica.blogspot.com, é no sentido do maior esclarecimento popular que os artigos publicados constituem-se em uma apresentação de cunho informativo, com possibilidades de utilização gerencial, das demonstrações da execução orçamentária de um município, relativas a determinado bimestre do ano fiscal que estiver sendo apurado. Essa apresentação organiza e resume informações colhidas de relatórios fornecidos pela Prefeitura, publicados em jornal local ou disponibilizados no site do TCU no endereço http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/sistn.asp, e, sem esgotar o assunto, é uma síntese das demonstrações da LRF, Lei que em maio de 2010, já completou 10 anos.
De forma colaborativa e por apresentar uma abordagem cardinal e marginal, essa formatação difere, no estilo, daquelas informações comumente divulgadas pelas municipalidades, e tem por objetivos:
a) Servir ao Poder Executivo como ferramenta de gestão dos recursos públicos pela ótica da alocação dos dispêndios em face da arrecadação programada, evidenciando:
1) o viés que vem sendo adotado pela administração municipal na condução da vida pública;
2) a possibilidade de avaliação do desempenho das secretarias pela ótica da eficiência e eficácia;
3) a possibilidade de avaliação do conjunto da administração pública municipal, pela ótica da justiça distributiva, equilíbrio e resultado fiscal.
b) Permitir ao Poder Legislativo:
1) o acompanhamento e a efetiva compreensão do curso da gestão pública empreendida pelo município;
2) propiciar uma visão da dinâmica administrativa municipal, extensão dos recursos financeiros envolvidos e suas limitações;
3) interagir de forma construtiva e proativa com o Poder Executivo, naquelas questões julgadas relevantes para a boa condução da vida pública municipal.
c) Propiciar ao contribuinte:
1) uma visão do curso da ação dos poderes públicos municipais;
2) aferir e validar as ações empreendidas pela municipalidade, pela percepção dos custos e benefícios sobre os gastos realizados, em face da carga tributária a que está sujeito.
Essas são algumas considerações sobre a aplicabilidade das supracitadas demonstrações das contas públicas, que, de tempos em tempos, poderiam e deveriam ser apresentadas em reuniões institucionais das Prefeituras e das Câmaras de Vereadores, em audiências públicas amplamente divulgadas
.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

A LRF - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O CONTROLE PÚBLICO (parte VI)

A Tabela 1 apresenta o valor das diferenças da execução orçamentária do período jan – abr/2010 do município de Dona Emma - SC, balanceados entre os valores atomizados para os quatro meses do ano - equivalentes a 1/3 (33,33%) do orçamento 2010 -, e os efetivamente realizados no período. Por esse critério de avaliação, observaram-se excessos com gastos acima do que deveria (valores positivos) e margens para gastos abaixo do que poderia (negativos).
Os valores negativos da tabela representam as rubricas do orçamento que não alcançaram o teto da despesa atomizada para o período jan-abr/2010 e/ou deixaram de realizar gastos, cujas diferenças - em relação aos montantes atomizados e que poderiam ter sido consumidos no período em análise -, também representam a economia realizada pelos 10 (dez) respectivos departamentos, em destaque na supracitada tabela. (ex: Setor de Obras e Serviços Urbanos: Orçamento 2010 = R$ 1.562.000,00; Gasto atomizado para o período jan-abr/2010 (33,33%) = R$ 520.614,60; Gasto realizado no período jan-abr/2010 (25,04%) = R$ 391.110,69; Diferença entre o gasto realizado e o atomizado no período (25,04% - 33,33% = -8,29%) = R$ - 129.555,98. Esse valor corresponde à economia realizada nesse setor).
Por sua vez, os valores positivos da Tabela 1, representam as rubricas do orçamento que realizaram gastos acima do teto da despesa atomizada para o período jan-abr/2010 e cujas diferenças - em relação aos montantes atomizados que, neste caso, representam o teto máximo da despesa e fixa o limite superior dos gastos no período em análise – situaram-se acima desses valores. (ex: Setor de Educação: Orçamento 2010 = R$ 1.603.660.000,00; Gasto atomizado (limite superior) para o período jan-abr/2010 (33,33%) = R$ 534.499,88; Gasto realizado no período jan-abr/2010 (45,78%) = R$ 734.142,01; Diferença entre o gasto realizado e o atomizado no período (45,78% - 33,33% = 12,45%) = R$ 199.588,68. Esse valor corresponde ao excesso de gasto realizado nesse setor, no período em análise).
Note-se que, quando um setor economiza recurso do orçamento atomizado e outro setor excede o orçamento atomizado, ocorre a transferência de recursos do primeiro para o segundo setor. Internamente, um financia o outro. Nesse sentido, os 10(dez) setores em destaque (valores negativos), ajudaram a financiar os demais 8(oito) setores (valores positivos). Como se diz popularmente: “o cobertor cobriu um santo e destampou outro”. O resultado positivo de R$ 105.015,15, equivalente a 1,36% do gasto orçamentário atomizado, corresponde ao excesso de despesa observada para o período em relação ao cumprimento de 33,33% do orçamento total para o período jan-abr/2010, situação que pode comprometer o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, como se demonstrará mais adiante.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

A LRF - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O CONTROLE PÚBLICO (parte V)


Algumas Considerações: Há um dito popular que bem simboliza uma situação de penúria: “o cobertor costuma ser mais curto do que o tamanho da necessidade que ele visa cobrir”. Essa expressão abona a dimensão da problemática envolvida nas escolhas de quem, diariamente, conduz a vida pública e que, em geral, também se correlaciona com a idéia de que as administrações públicas padecem de um mal comum: a demanda pública por serviços costuma ser maior do que a receita consegue cobrir.
Na administração privada cultiva-se o conceito de que gerenciar a abundância não exige esforço, ao passo que gerenciar a escassez, exige criatividade e conhecimento para alcançar êxito nas metas traçadas. Essa visão também se aplica a administração pública. Com recursos financeiros escassos para atender às ilimitadas necessidades da sociedade, os desafios impostos pela coletividade e enfrentados pelas administrações públicas para atender às demandas dessa sociedade, exige boa dose de criatividade e capacidade para administrar a escassez, fazendo mais com menos, assegurando a qualidade e satisfação do consumidor dos serviços públicos ofertados pelos governos. É o famoso tripé do jargão administrativo: otimizar recursos, minimizar custos, maximizar resultados. Fosse fácil, qualquer um faria.
Esse raciocínio ajuda a ilustrar de forma genérica, as inúmeras razões que envolvem as escolhas realizadas pela administração pública ao propor, todos os anos, plano orçamentário sob a forma de LDO e LOA, para apreciação e aprovação do Poder Legislativo, inclusive o municipal. Observar, no ano seguinte, que o viés adotado pela administração pública se distancia em alguns quesitos daqueles originalmente aduzidos no orçamento é, por si só, evidência objetiva de que - pelo lado da despesa -, o orçamento proposto sofre a ação inercial do resultado da arrecadação, influenciando e sendo influenciado pela própria execução do orçamento. Essas considerações devem estar presentes quando se analisa o desempenho das contas públicas de qualquer governo, seja ele: federal, estadual ou municipal.
Ainda sobre a Tabela 1: No caso do município de Dona Emma – SC, como se observa na tabela, os 10 quesitos originalmente elencados pelo poder público municipal no orçamento proposto pela LDO e LOA para o ano de 2010, receberiam 95,84% dos recursos públicos, conforme demonstrado no artigo IV, desta coluna econômica. Até abril/2010, os 10 principais setores aquinhoados pela execução orçamentária do município, consumiram o equivalente a 96,73% dos recursos arrecadados e/ou repassados à fazenda municipal. Por conseqüência, o setor de cultura perdeu espaço para o setor de esportes na lista dos 10 mais importantes quesitos da execução orçamentária naquele município. Por essa perspectiva, apesar de apresentar alguns desvios em relação às metas, os dados divulgados pela administração municipal e aqui analisados, guardam - no plano das prioridades -, compatibilidade com aquelas eleitas pela municipalidade para a consecução do orçamento. Bom lembrar que a redução dos gastos, além de ser um objetivo a ser sistematicamente perseguido pelos gestores públicos, é um reflexo da boa administração, principalmente quando, tal redução, não ocorrer em função da menor arrecadação. Substituir gastos de custeio por investimentos produtivos asseguram, no longo prazo, o equilíbrio das contas públicas.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

A LRF - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O CONTROLE PÚBLICO (parte IV)



Pelo lado da despesa, orçada em R$ 7.700 mil, como se observa no infográfico, a administração pública do município de Dona Emma-SC, concentra em 10(dez), as principais atividades eleitas como prioridades do município e que estão destinadas a consumir 95,84% dos recursos financeiros do poder público municipal previstos no orçamento do ano de 2010. Destacam-se entre elas, 58,97% das receitas estimadas que irão para: Educação(20,83%), Obras e Serviços Urbanos(20,29%) e Saúde(17,85%). Outros 18,18% das receitas previstas serão destinados para: Administração(8,21%), Câmara Municipal(6,47%) e Gabinete do Prefeito(3,51%). Tem-se, ainda, que distintos 18,70% das receitas orçadas estarão comprometidas com: Finanças(6,88%), Agricultura(6,61%), Assistência Social(3,37%) e Cultura(1,83%). Aos 08(oito) demais setores ficam destinados os outros 4,16% do orçamento municipal. Ressalte-se que as verbas de Educação e Saúde possuem metas míninas de aplicação em relação à arrecadação, afetando o poder discricionário do governo municipal.



A Tabela 1 demonstra o viés adotado pela administração pública municipal de Dona Emma-SC para consolidar a despesa pública em face do desempenho global da arrecadação alcançada no período janeiro a abril/2010. Observa-se que do conjunto de despesas orçadas, 06 (seis em destaque) permaneceram com o mesmo status da despesa pública originalmente planejada. As demais rubricas, alternaram sua importância na execução do orçamento em razão de questões conjunturais, vinculadas ao desempenho da economia do país e a conseqüente queda nas transferências correntes recebidas de outras instâncias do governo e fraco resultado da arrecadação própria. Por conta dessas circunstâncias, problemas conjunturais na arrecadação (queda) podem vir a transformar-se em desequilíbrios estruturais na gestão dos recursos públicos – ex: as despesas com pessoal e despesas financeiras (ainda que mantenham o mesmo valor mensal de desembolso) passam a ter maior peso relativo (%) sobre os dispêndios totais -, reduzindo ainda mais, o poder discricionário do governo municipal, nas verbas de livre movimentação. Considere-se sempre que, mais importante que a quantidade, é a qualidade da despesa realizada.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

A LRF - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O CONTROLE PÚBLICO (parte III)

A Tabela 1 apresenta a expectativa de arrecadação do município de Dona Emma-SC, por ordem de importância, fixadas para o ano de 2010 e o viés da arrecadação efetivamente alcançado no período de janeiro a abril/2010. Entre as (09) nove fontes de receitas apresentadas no relatório publicado em jornal local, (04) quatro - em destaque - permanecem em linha com a ordem de importância originalmente elencada no orçamento, enquanto que, das outras (05) cinco fontes: (02) duas não obtiveram qualquer arrecadação (Operações de crédito e Alienação de bens); (01) uma (Transferência de capital), não constava do orçamento originalmente aprovado pela Câmara de Vereadores e (02) duas (Receitas de Contribuintes e Outras Receitas Correntes) perderam status arrecadador para outras fontes.

A Tabela 2 apresenta a diferença percentual de arrecadação por fonte de receita, considerando-se uma expectativa de receita, atomizada para os primeiros quatro meses do ano 2010, da ordem de 4/12 (quatro doze avos), equivalentes a 33,33% do orçamento. O desempenho da arrecadação geral do município situou-se em 24,89%, com queda de 8,57% (R$ 675 mil no período, líquidos de FUNDEB) sobre os valores orçados. Na Tabela 2, o percentual positivo significa desempenho acima do orçado. O negativo, representa a queda sobre a arrecadação estimada para o período. Nominalmente ocorreu forte redução nas Transferências Correntes (FPM, ICMS, entre outras). As demais receitas de conta própria também apresentaram fraco desempenho percentual em relação à arrecadação atomizada para o período, evidenciando que, nos próximos meses, o município deverá ser menos leniente na arrecadação dessas receitas. A redução na arrecadação prevista traz impactos negativos sobre as aplicações, que são as despesas orçadas para o período jan/abril 2010. Note-se que as demonstrações publicadas (R$ 2.222 mil de receitas efetivas, contra R$ 2.672 de despesas), apresentam um déficit orçamentário de R$ 450 mil, coberto, por ora, com o saldo das disponibilidades financeiras de R$ 660 mil do exercício de 2009, ou pela existência de despesas lançadas, a liquidar.


quarta-feira, 5 de maio de 2010

A LRF - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O CONTROLE PÚBLICO (parte II)


O gráfico abaixo, apresenta a composição orçamentária do município de Dona Emma(SC) para o ano de 2010, distribuído segundo suas fontes de receitas, no valor total líquido de R$ 7.872 mil. Em razão da estrutura econômica do município, desse total, 82% das receitas estimadas para o exercício do ano de 2010, serão oriundas de transferências correntes advindas dos Governos Federal e Estadual, equivalentes à R$ 6.452 mil, já descontados R$ 1.226 mil do FUNDEB. As demais fontes da arrecadação municipal correspondem a 18% (R$ 1.420 mil) das receitas estimadas para o ano de 2010. Essa composição das receitas evidencia um município fortemente dependente das transferências da União e do governo do Estado.
As receitas de operações de crédito (2,86%) – oriundas da constituição de dívidas como empréstimos e financiamentos -, e alienação de bens (0,13%) – provenientes da venda de bens móveis e imóveis e alienação de direitos -, constituem-se em fontes de receitas de capital. Essas fontes correspondem a 3% das receitas estimadas para o período. As demais fontes, correspondentes a 97% das receitas estimadas para o ano de 2010, constituem-se em receitas correntes assim compostas: a) transferências correntes (82%): recursos financeiros recebidos de outras entidades públicas ou privadas; b) receita tributária (7%): proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhorias; c) outras receitas correntes (4%): provenientes de multas, cobrança da dívida ativa, indenizações e outras receitas de classificação específica; d) receitas de contribuintes (1,5%): procedentes de contribuições sociais – previdência social, saúde e assistência social -, de intervenção de domínio econômico (ex: tarifas de telecomunicações) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (órgãos representativos de categorias profissionais); e) receita de serviços (1,5%): originárias de atividades caracterizadas pela prestação de serviços financeiros, transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes a atividades da entidade, entre outros; f) receita patrimonial (0,7%): renda obtida pela aplicação de recursos públicos em inversões financeiras e rendas provenientes de bens de propriedade do município (ex: aluguéis). A conta “outras receitas correntes” que representam 4% da previsão das receitas orçamentárias para o ano de 2010 (R$ 329 mil), embora devam constar do orçamento, pela sua natureza, não são receitas líquidas e certas para o período em análise.
Embora não constem das demonstrações publicadas pelo município e não estejam representadas no gráfico acima, eventualmente, podem ocorrer receitas extra-orçamentárias, decorrentes de: “fianças, cauções, depósitos para garantias, consignações em folha de pagamento, retenções na fonte, salários não reclamados, operações de crédito de curto prazo e outras operações assemelhadas. Sua arrecadação não depende de autorização legislativa e sua realização não de vincula a execução do orçamento.” (ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995).