Numa relação de consumo existe um aspecto muito comum para qualquer pessoa e, especialmente incômodo, para aquelas pessoas que são consumidoras impulsivas e/ou compulsivas, notadamente no que se refere ao famoso “dia seguinte”, qual seja: o dia do “arrependimento”.
Embora este assunto possa, em alguns casos, ser considerado como uma distorção do comportamento humano e em outros, até tratado como doença, sob a ótica do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o direito do arrependimento do consumidor está previsto na Lei 8078/1990 e expresso em seu Art. 49, a saber:
“ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”(Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078, de 11 de setembro de 1990).
Na interpretação da Cartilha do Consumidor, “[...] O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço.
Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, Internet, etc.). (grifo nosso)
Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicilio. (grifo nosso)
Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço. Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência [...]” (disponível em http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/dicasconsumo/cartilha.htm, acesso em 19/09/2010).
Note-se que o arrependimento aqui tratado, enfatiza as circunstâncias de admissibilidade do amparo legal previsto no Art. 49 do CDC, e o “modus operandi” de como o consumidor deverá passar a agir nestas ocasiões. Ressalte-se que, nesta situação, o arrependimento do consumidor não necessita estar vinculado a qualquer vício aparente (defeito ou não conformidade do serviço).
Ainda que o consumidor possa demonstrar sentimento de arrependimento, como forma de decepção com a aquisição de um bem ou serviço em razão do mesmo apresentar vício aparente, neste caso, os enquadramentos no CDC são os previstos pelos Artigos 12 a 25, nos prazos estabelecidos pelo Art.26 para reclamação, cujo assunto já foi tratado nos artigos anteriores.
Essas duas questões, arrependimento pela compra e arrependimento pelo defeito, apesar de poderem envolver um mesmo produto numa mesma relação de consumo (compra), são posições diferentes do Código de Defesa do Consumidor, em razão das diferentes dimensões possíveis numa relação consumerista. Enquanto um trata do arrependimento com a compra e/ou com o produto ou serviço, o outro trata do arrependimento como conseqüência do vício encontrado nos mesmos, razão pela qual não podem ser confundidos, merecendo por isto, pela ótica da Lei 8078/1990, tratamentos distintos.
Embora este assunto possa, em alguns casos, ser considerado como uma distorção do comportamento humano e em outros, até tratado como doença, sob a ótica do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o direito do arrependimento do consumidor está previsto na Lei 8078/1990 e expresso em seu Art. 49, a saber:
“ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”(Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078, de 11 de setembro de 1990).
Na interpretação da Cartilha do Consumidor, “[...] O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço.
Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, Internet, etc.). (grifo nosso)
Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicilio. (grifo nosso)
Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço. Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência [...]” (disponível em http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/dicasconsumo/cartilha.htm, acesso em 19/09/2010).
Note-se que o arrependimento aqui tratado, enfatiza as circunstâncias de admissibilidade do amparo legal previsto no Art. 49 do CDC, e o “modus operandi” de como o consumidor deverá passar a agir nestas ocasiões. Ressalte-se que, nesta situação, o arrependimento do consumidor não necessita estar vinculado a qualquer vício aparente (defeito ou não conformidade do serviço).
Ainda que o consumidor possa demonstrar sentimento de arrependimento, como forma de decepção com a aquisição de um bem ou serviço em razão do mesmo apresentar vício aparente, neste caso, os enquadramentos no CDC são os previstos pelos Artigos 12 a 25, nos prazos estabelecidos pelo Art.26 para reclamação, cujo assunto já foi tratado nos artigos anteriores.
Essas duas questões, arrependimento pela compra e arrependimento pelo defeito, apesar de poderem envolver um mesmo produto numa mesma relação de consumo (compra), são posições diferentes do Código de Defesa do Consumidor, em razão das diferentes dimensões possíveis numa relação consumerista. Enquanto um trata do arrependimento com a compra e/ou com o produto ou serviço, o outro trata do arrependimento como conseqüência do vício encontrado nos mesmos, razão pela qual não podem ser confundidos, merecendo por isto, pela ótica da Lei 8078/1990, tratamentos distintos.

Nenhum comentário:
Postar um comentário