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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

PDL 08/2015 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS 2013

O documento abaixo, foi encaminhado eletrônicamente para a Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio-SC, recepcionado pela mesa diretora e parcialmente lido no expediente das correspondências recebidas, na sessão ordinária de 24/08/2015.

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Presidente Getúlio – SC, 24 de Agosto de 2015.

 

 Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio

 Exmo. Sr.

Savio Battisti

Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,

 Presidente Getúlio – SANTA CATARINA

A/C: Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento;  Assessoria Jurídica;

C/Cópia: Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio; Ministério Público; Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR. 008/2015 – Aprecia e Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio-SC - Exercício Fiscal 2013: Cumprimentando-os cordialmente e a propósito do Projeto de Decreto Legislativo marginado, apresentado, lido e encaminhado para análise das Comissões competentes dessa Egrégia Casa Legislativa, na sessão ordinária de 20/07/2015 – com fundamento no Art. 68 da Lei Orgânica Municipal e Art. 73-A da Lei Complementar 131/2009 -, de forma colaborativa e no exercício da plena cidadania, apresento para as considerações e providências de Vs. Excias., das respectivas Comissões dessa Casa Legislativa e da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores, o que segue:
 
 
 2.     Trata o supracitado PDL 008/2015 da proposição que aprecia e dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio-SC, referente ao exercício de 2013, PCP-14/00212801.

3.     Nobres representantes do povo de Presidente Getúlio, o Projeto de Decreto Legislativo em referência e ora em análise não pode prosperar na forma que se encontra, sem que sejam - comprovada e efetivamente - saneados e atendidos os itens 6.1 a 6.3 do supracitado parecer do TCE, inclusive, adotadas as providências elencadas no item 6.5 do referido parecer, a saber:
 
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 3241/2014. (grifos nossos).

 4.     No que se refere ao item 6.3 do parecer do TCE, no processo PCP-14/0021280, que examina as contas do município de Presidente Getúlio, colhe-se que:

[...]
6.3.1
[...]
No caso do Município de Presidente Getúlio, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (R$ 49.299,12) representa 0,20% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal (R$ 25.229.329,58). (grifos nossos)

Além disso, conforme documentação acostada ao processo às fls. 129 a 154 verifica-se que:
 
1) Não foram encaminhados os atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizando ausência de criação do referido Conselho, em desacordo ao art. 88, inciso II da Lei nº 8.069/90 c/c o disposto no artigo 2º da Resolução CONANDA nº 105/2005: (grifos nossos)
 
Lei Federal nº 8.069/90:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
[...]

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; (grifos nossos)
 
Resolução CONANDA nº 105/2005:

Art. 2º. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90. (grifos nossos)
 
2) Houve a elaboração do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em consonância com o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; (grifos nossos)
[...]

 5.     No tocante ao item 6.3.1.1 do parecer supracitado, o município de Presidente Getúlio não produziu evidências objetivas, à exceção da Lei 1483/93 e suas ulteriores alterações, de que para o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ora em atuação no município, tenha sido adotado processo eleitoral que legitime seus integrantes, e que deu causa ao Decreto 115/2013 do Poder Executivo municipal.

 6.     Por sua vez, melhor sorte não assiste à atual composição do CMDCA, no que concerne ao Decreto 115/2013, do Executivo municipal de Presidente Getúlio-SC, vez que, o referido ato público, de 04/10/2013, que homologa nome dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, efetivamente “de direito” não os nomeou e nem empossou – no sentido estrito e legal que o ato decretante deveria esposar -, vez que, não é atribuição do Executivo municipal “homologar” os nomes dos membros do CMDCA indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, função esta, adstrita ao CMDCA em assembléia (reunião extraordinária/fórum) própria para esta finalidade, com o acompanhamento e fiscalização do Ministério Público. (SEDH - Manual de Criação de Conselhos, 2007 - pg. 33-35).

7.     Mesmo assim, admitindo-se tal evento, ainda restam equivocadas e/ou nulas as indicações que deveriam ter sido homologadas em ata própria da Assembléia que promoveu o processo eleitoral pelo CMDCA e, formalmente encaminhadas por aquele conselho, ao prefeito, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, para posterior nomeação por Decreto pelo Executivo Municipal e posse em cerimônia pública, pelas  razões baixo assinaladas:
a)        Não indicado representante governamental da Política Social Básica de Habitação, com ofensa à RES 105, Art 6º, § 1º e 2º; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não justificou ausência no Decreto;

b)        Não indicado representante governamental da Política Social Básica de Segurança, com ofensa à RES 105, Art 6º, § 1º e 2º; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não justificou ausência no Decreto;

c)         Não indicado representante governamental vinculado aos Direitos Humanos , com ofensa à RES 105, Art 6º, § 1º e 2º ; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não justificou ausência no Decreto);

d)        Não indicado representante governamental vinculado a Finanças e Planejamento, com ofensa à RES 105, Art 6º, § 1º e 2º ; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não justificou ausência no Decreto;

e)        A Sra. Anair Becker é lotada como funcionária na manutenção do gabinete do prefeito e vice, no cargo de Assessor Ass. 3ª idade, portanto, não vinculada à Secretaria de Assistência Social; não é servidora pública de primeiro escalão; não possui formação profissional na área de Assistência Social, e não possui poder político necessário à tomada de decisões. Não foram localizadas evidências objetivas da edição de ato designatório (publicação da nomeação por portaria) do prefeito com prévia designação da servidora para o CMDCA. (SEDH-Manual de Criação de Conselhos, 2007 - pg. 27). (vide anexo);

f)         A Sra. Aldeneide de Souza não é servidora pública.  A servidora é a Sra. Aldeneide Aparecida de Sousa, que também não é servidora pública de primeiro escalão; não possui formação profissional na área de Assistência Social, e não possui poder político necessário à tomada de decisões. Não foram localizadas evidências objetivas da edição de ato designatório (publicação da nomeação por portaria) do prefeito com prévia designação da servidora para o CMDCA. (SEDH-Manual de Criação de Conselhos, 2007 - pg. 27). (Vide anexo);

Manual de Criação de Conselhos
[...]
Representação do poder público
[...]
   Os mandatos devem ser vinculados ao do prefeito. Este, por sua vez, tem a responsabilidade de escolher os servidores públicos de primeiro escalão com conhecimento técnico e poder político necessários à tomada de decisões no âmbito do Conselho. O mandato dos conselheiros governamentais deve ser estabelecido por meio de ato designatório (publicação) do prefeito ou de outra autoridade competente, conforme o disposto na lei municipal.

g)        Uso de abreviação APAE para designação da entidade representativa da sociedade civil - Entidade não identificada positivamente (quem é APAE, de qual lugar). (BRASIL, Secretaria Nacional de Articulação Social,Conselhos Nacionais, 2010, pg. 77) Designação correta: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Getúlio (APAE);

h)        Uso de abreviação ASSVPG para designação da entidade representativa da sociedade civil - Entidade não identificada positivamente (quem é ASSVPG, de qual lugar) (BRASIL, Secretaria Nacional de Articulação Social,Conselhos Nacionais, 2010, pg. 77) Designação correta: Associação de Serviços Sociais Voluntários de Presidente Getúlio (ASSVPG);

i)          Conselho de Igrejas Cristãs não é entidade formalmente constituída no município de Presidente Getúlio, conforme se extrai da Certidão Negativa do Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do Município de Comerca de Presidente Getúlio, em anexo.  O que existe é o Conselho Nacional de Igrejas Cristãs – CONIC, entidade que não desempenha atividades relacionadas com a política de proteção integral da criança e do adolescente;

j)          O CONIC não é entidade formalmente constituída a nível local. É entidade nacional e sua indicação ofende a RES 105, Art. 8º, § 1º - CONANDA; Lei Municipal 1607/97, Art.1º, inciso III e Art 5º do Regimento Interno do CMDCA de Presidente Getúlio;

k)         O nome do suplente Tiago Felsch Wilkel está incorreto. O suplente atende pelo nome de Tiago Felsch Winkel;

l)          Composição do CMDCA pressupõe 14 integrantes titulares e 14 suplentes na forma da RES 105, Art. 2º combinado com Art.6º, §1º e2º e Art.21 - CONANDA;

m)       Composição do CMDCA, gestão 2013/2015, com 06 membros, em desacordo com o Art. 1º da Lei Municipal 1607/97 (incisos I e III) e Art. 5º do Regimento Interno do CMDCA de Presidente Getúlio e RES 105, Art. 2º combinado com Art.6º, §1º e2º e Art.21 – CONANDA;

n)        Não foram localizadas evidências objetivas de que os membros do CMDCA tenham sido nomeados por Decreto;

o)        Não foram localizadas evidências objetivas de que os membros do CMDCA tenham sido empossados em ato público próprio;


8.     Adicionalmente, com base nos fundamentos apresentados no item 7 acima e, na ausência de evidências que sinalizem em contrário, concluí-se que, embora o CMDCA de Presidente Getúlio, exista de direito, seus atuais integrantes não possuem investidura formal nem legal para atuarem em seu nome. Tais constatações, além de ofender a legislação citada na indicação de cada  não conformidade, ofendem ao princípio constitucional da legalidade e moralidade.
 
 
 9.     Ademais, sem os elementos finalísticos da indicação dos membros do governo e a eleição os membros representantes da sociedade civil para composição do CMDCA, tais representantes não existem de fato e nem de direito e, sem os elementos finalísticos do ato de nomeação pela via do decreto e a posterior posse, os membros do CMDCA não existem de fato e nem de direito.  Quando algo inexiste “de fato e de direito”, qualquer reunião de pessoas para tratar de assuntos públicos, na melhor das hipóteses, é um ajuntamento de gente com espírito público, no caso vertente, falando de política pública da infância e juventude. É esse o atual status que se avista para o CMDCA de Presidente Getúlio – SC.
 
 
 10.     De outra banda - conforme assinalado no item 4 retro e em flagrante descumprimento ao Plano de Ação e Aplicação vinculado ao FIA - observa-se uma vez mais que, também no exercício fiscal de 2013, o município de Presidente Getúlio não cumpriu com sua própria legislação municipal, (Inciso II, Art.15º da Lei 1483/93), vez que apenas 0,20% dos dispêndios totais do município foram assegurados à política pública dos Direitos da Infância e Adolescência.

Sem mais para o momento, agradecendo a atenção dispensada ao assunto e, no aguardo de uma resposta às não conformidades aqui apontadas -, reitero protestos de elevada estima e apreço.

Anexos:
FIA 2013
Decreto Municipal 115/2013
Cópia consulta funcionário/lotação – Anair Becker
Cópia consulta funcionário/lotação – Aldeneide Aparecida de Sousa
Certidão Negativa Conselho das Igrejas Cristãs
RI do CMDCA de Presidente Getúlio
Leis 1483/93; Lei 1607/97

 
Cordiais Saudações.

Charles Donald Zink
Cidadão de Presidente Getúlio

sábado, 22 de agosto de 2015

PDL 07/2015 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS 2012


O documento abaixo foi encaminhado à Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio-SC, recepcionado pela mesa diretora e lido no expediente das correspondências recebidas na sessão ordinária daquela casa legislativa, em 17 de agosto de 2015.
 
O assunto será examinado pelas comissões permanentes da Câmara em reunião marcada para 24/08/2015, para a qual fui convidado a participar.
 
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Presidente Getúlio – SC, 17 de Agosto de 2015.


Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio


Exmo. Sr.

Savio Battisti

Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,

 Presidente Getúlio – SANTA CATARINA

A/C: Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação;
  Finanças e Orçamento;  Assessoria Jurídica;

C/Cópia: Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio; Ministério Público; Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.


Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR. 007/2015 – Aprecia e Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio-SC - Exercício Fiscal 2012: A propósito do Projeto de Decreto Legislativo marginado, apresentado, lido e encaminhado para análise das Comissões competentes dessa Egrégia Casa Legislativa, na sessão ordinária de 20/07/2015 – com fundamento no Art. 68 da Lei Orgânica Municipal e Art. 73-A da Lei Complementar 131/2009 -, de forma colaborativa e no exercício da plena cidadania, apresento para as considerações e providências de Vs. Exas., das respectivas Comissões dessa Casa Legislativa e da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores, o que segue:

2.     Trata o supracitado PDL 007/2015 da proposição que aprecia e dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio-SC, referente ao exercício de 2012, PCP – 13/00340026.

3.     Nobres Edis, o Projeto de Decreto Legislativo em referência e ora em análise não pode prosperar, vez que:

a)    na Sessão Ordinária, de 20/07/2015, da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio e até o presente momento, não foram cumpridas as formalidades insculpidas nos incisos I e II do Art. 65 da Lei Orgânica Municipal, notadamente, a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado, a saber:

Art. 65 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - O julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até sessenta dias, contados da data da Sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, procederá a leitura, em plenário, até a terceira Sessão Ordinária subsequente; (grifos nossos).
 

b)    o descumprimento do rito acima descrito, não só obstaculiza a contagem de tempo para a deliberação em plenário sobre as contas do município, como é razão condicional à própria deliberação do plenário na apreciação das contas da prefeitura municipal;

c)    as Leis municipais que definiram a LOA 2012 (Leis 2831/2011 emendada pela Lei 2884/2012), e que deram causa a execução orçamentária do referido exercício fiscal, apresentam inconsistências, erros e equívocos que afetam o orçamento municipal autorizado para o ano de 2012 e, por com sequência e própria execução orçamentária levada a efeito.

4.     Cumpre considerar que a Lei Orçamentária Anual, como norma cogente – o que, no caso vertente, equivale a dizer que “vale o que está escrito e o que está escrito está incorreto e ilegal” - orienta a ação do ente público municipal e, nesse sentido - conforme se infere da textualidade do inciso II, § 1º da Lei 2884/2012, que altera dispositivo da Lei 2831/2011, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2012 -, de forma inconsistente o município é autorizado a promover “deduções da receita de capital” ao invés das obrigatórias “deduções de receitas correntes”, fato que, por si só, compromete todo o arcabouço das demonstrações da despesa fixadas para aquele exercício fiscal, assim como, em face da execução orçamentária, afeta todas as demonstrações contábeis daí “obrigatoriamente” decorrentes.

5.     Por sua vez, a totalização do somatório das despesas consignadas na classificação institucional (inciso I, §2º do Art. 1º das Leis 2831/2011 e 2884/2012) apresenta-se incorreta, vez que, o resultado aritmético por simples adição dos valores descritos nas respectivas rubricas da citada classificação - em ambas as Leis Orçamentárias – está incorreto e apresenta a mesma inconsistência, no valor de R$ 194.000,00.

6.     Adicionalmente, a Lei 2884/2012 não revogou a Lei 2831/2011, fato que, no ano de 2012, dá ao orçamento municipal de Presidente Getúlio duplo comando, com reflexos sobre todo o arcabouço da execução orçamentária e sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000.

7.      Por outro lado - e não menos grave - conforme se observa das demonstrações elencadas nas Leis Orçamentárias Anuais 2831/2011 e 2884/2012 para o ano de 2012 - que, embora sejam conexas, ambas apresentam erro aritmético simples de R$ 194.000,00 (vide quadro 1 adiante demonstrado) que se verifica pela diferença entre:

a)    a adição as demonstrações das despesas elencadas nos itens 10 e 11 da classificação institucional - aludidas nos incisos I, § 2º, dos Arts. 1º das retromencionadas Leis, que resultam num valor de R$ 1.034.389,83; 

b)    e aquelas elencadas no item 08 da classificação por função e item 0110 da classificação por programa - incisos II e III, § 2º, Arts. 1º das referidas Leis), que decorrem do somatório dos itens 10 e 11 da classificação institucional, e  consignam, apenas, o valor de R$ 840.389,83.


 Fonte: LOA 2012 (Leis 2831/2011 e 2884/2012)
(para ampliar clique sobre a imagem)

8.     Pondere-se que, por consequência dos erros apontados e as discrepâncias aritmeticamente encontradas, tais inconsistências apontam para outras possíveis não conformidades do processo orçamentário e sua execução no ano de 2012, a saber:

a)    a discrepância de R$ 194.000,00, elencada no item 5 retro e no Quadro 1 acima, poderá estar distribuída por outras rubricas do orçamento autorizado;

b)    os subsequentes remanejamentos de valores, no curso da execução orçamentária poderão também encontrar-se comprometidos neste montante;

c)    a própria execução orçamentária poderá ter extrapolado alguma rubrica, em face da discrepância apontada;
 
d)    os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária relacionados com LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) poderão também apontar para a discrepância, incorrendo-se no risco de falsidade declaratória do ente público municipal responsável.
 
9.     Quando cotejadas as Leis 2831/2011 e 2884/2012 com os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) para o ano de 2012 expendidos pelo município de Presidente Getúlio-SC, observa-se claramente a discrepância referida no Quadro 1 acima, no valor de R$ 194.000,00.  Ao longo do exercício de 2012, os sucessivos RREOs publicados pelo município apontam para as mesmas inconsistências, em face das não conformidades com os valores fixados para o FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA na LOA-2012, na forma das supramencionadas Leis, conforme se verifica pelo Quadro 2 abaixo, a saber:

a)    enquanto a LOA-2012 fixa o valor da dotação inicial do FIA em R$ 295.000,00, os sucessivos RREOs declaram a mesma dotação inicial como sendo de apenas R$ 101.000,00, perfazendo uma diferença de R$ 194.000,00. [R$ 295.000,00 (-) R$ 101.000,00 = R$ 194.000,00];

b)     no curso da exceção da LOA-2012, as Leis 2869/2012 e 2894/2012, remanejaram para outras rubricas, recursos originalmente alocados ao FIA, nos valores de R$40.000,00 e R$18.000,00, respectivamente. Contudo, no curso da execução orçamentária do ano de 2012, não se localizou qualquer outra Lei que tenha autorizado o remanejamento de outros R$ 194.000,00 daquele FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. Nesse sentido, podem se apresentar como inverídicas as declarações consignadas como dotação inicial e dotação atualizada para o FIA nos RREOs publicados pela municipalidade para o exercício de 2012.


c)    Saliente-se que os remanejamentos produzidos pelas Leis aludidas no item 9.b acima, ofende ao Art. 14º e ao Inciso VI, do Art. 16º, da Lei 1483/1993, que estabelece:
 
[...]

Art.14º - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência como captador e arrecadador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado, priorizando-se os programas de proteção e sócio-educativos para atendimento ao disposto no § 2º, do Artigo 260 da Lei Federal nº 8069/90.

[...] (grifos nossos).

Art 16º - Compete ao Fundo Municipal:

[...]

VI – Publicar semestralmente, no periódico municipal de maior circulação, ou na falta deste, em edital afixado no átrio da Prefeitura, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com relação ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA.

[...] (grifos nossos).


Fonte: Leis 2831/2011 e 2884/2012; Lei 1483/1993; RREO 6 BIM 2012 – STN e BAL 2012 - STN
(para ampliar clique sobre a imagem)

10.     Ademais, ressalte-se que, do ponto de vista orçamentário, conforme se infere do Quadro 2 acima, no que se refere à Política Pública vinculada ao ECA o município de Presidente Getúlio descumpre sua própria legislação, ofendendo não só ao princípio constitucional da legalidade, como também à constitucional prioridade absoluta da Política da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. Do inciso II, Art. 15º da Lei municipal 1483/1993, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e da outras providências extrai-se que:
 
[...]

Art 15º - Os recursos do Fundo serão constituídos de:

[...]

II – Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal no mínimo de 1% (um por cento) da receita efetivamente arrecadada;

[...]

11.     Quando considerada a Receita Corrente Líquida de R$ 28.070.897,13 estimada para o exercício fiscal de 2012 - conforme se infere do Quadro 2 acima - no exercício de 2012, o Fundo Municipal da Infância e Adolescência deveria consignar, no mínimo, uma dotação inicial de R$ 280.708,97.

12.     Não obstante o valor estipulado na LOA-2012 - em ambas as leis orçamentárias supramencionadas - apresentar-se acima desse patamar mínimo, vez que o orçamento fixou o valor em R$ 295.000,00, a sua efetiva execução situou-se absolutamente aquém desse patamar mínimo, representando tímidos 8,81% do valor originalmente fixado de R$ 295.000,00. Nesse sentido, essa notória ausência de ação do município na consecução do Plano de Ação e Execução do FIA municipal, elaborado para o ano de 2012, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, plano este que, a julgar pelos irrisórios valores efetivamente liquidados no referido exercício, denotam o flagrante descumprimento da constitucional prioridade absoluta dessa política publica – necessitando não só de adequada fiscalização como de esclarecimentos à sociedade de Presidente Getúlio.

 Sem mais para o momento, agradecendo a atenção dispensada ao assunto e, no aguardo de uma resposta às não conformidades aqui apontadas -, reitero protestos de elevada estima e apreço.

 Anexos: 01/83

- Leis: 2831/2011; 2884/2012; 1483/1993; 2869/2012 e 2894/2012

- RREO 6BI2012 - CVA: 2013013010002200706067

- BAL2012 - CVA: 2013041515283500301130

 

Cordiais Saudações.

 

Charles Donald Zink

Cidadão de Presidente Getúlio