Conforme publicado no site DOM/SC – Edição Nº 2868, páginas 809, 813
a 826, de 05/07/2019 (Sexta-feira), Publicação Nº 2078637 e 2078652, Município de
Presidente Getúlio, o Poder Executivo Municipal homologou, na forma do Decreto 114/2019, a Resolução 01/2019 do Conselho Municipal de Política Cultural que institui o Regimento Interno daquele Conselho, conforme os documentos abaixo
replicados.
DECRETO Nº. 114/2019
HOMOLOGA A
RESOLUÇÃO Nº. 01/2019, DE 09/04/2019, DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL – CMPC – QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL DE PRESIDENTE GETÚLIO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE GETÚLIO,
no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 80, inciso V da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada
a Resolução nº. 01/2019, de 09/04/2019, do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC – que institui o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política
Cultural de Presidente Getúlio e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE GETÚLIO/SC., EM 02 DE JULHO DE 2019.
NELSON VIRTUOSO
RESOLUÇAO
Nº 01/2019
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL DE PRESIDENTE GETÚLIO e da outras providências.
O CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE GETÚLIO, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 3.095, de 22 de
dezembro de 2015; Decreto Municipal 70, de 02 de abril de 2018, com fundamento
nas deliberações do conselho em Reunião Ordinária, de 09 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Presidente
Getúlio, integrando a legislação e complementando normatização daquele Conselho
de Políticas Públicas no âmbito do município de Presidente Getúlio – SC.
Art. 2º. O Conselho
Municipal de Política Cultural de Presidente Getúlio, por deliberação do
plenário e aprovação unanime dos presentes a Reunião Ordinária de 09/04/2019,
passa a reger-se pelo Regimento Interno, nos seguintes termos:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE
GETÚLIO-SC
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ESTRUTURA
Seção I
Da Finalidade
Art.1º Este
regimento interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Política
Cultural criado pela Lei Municipal nº 3.095, de 22 de dezembro de 2015, do município de Presidente Getúlio, Estado de Santa Catarina e, como órgão
colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura de
Presidente Getúlio, é instância permanente, paritária, de caráter normativo,
deliberativo, consultivo e fiscalizador, atuando na formulação de estratégias e
controle da execução das Políticas Públicas de Cultura deste município.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Política Cultural, doravante denominado CMPC, tem por
finalidade propor, acompanhar e fiscalizar a implementação e execução da
Política Pública de Cultura no município.
Seção II
Da Estrutura
Art. 3º O CMPC é estruturado
paritariamente por:
I.
50
% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Executivo municipal indicados
pelo primeiro gestor ou seu equivalente; e
II.
50%
(cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, preferentemente
organizada, eleitos em Fóruns próprios.
§ 1º Eleitos em Fóruns próprios, os
representantes da sociedade civil poderão integrar o CMPC em áreas ou setores
culturais ainda não formalmente organizados.
§ 2º A nomeação dos Conselheiros
dar-se-á por Decreto municipal, que indicará o período de vigência da gestão.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Composição
Art. 4º O CMPC é composto pelos
seguintes Órgãos colegiados:
I.
Planária;
II.
Diretoria;
III.
Comissões
Especiais Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV.
Fóruns
Setoriais;
V.
Conferência
Municipal de Cultura de Presidente Getúlio
Subseção
I
Da
Plenária
Art. 5º A Plenária do CMPC é composta
por 10 membros efetivos ou seus respectivos suplentes, na forma da Lei Nº.
3095/2015, e suas ulteriores alterações, representados da seguinte forma:
I.
Poder
Executivo Municipal:
a)
02
(dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto, sendo 01 (um) da Secretaria de Educação,
Cultura e Desporto e 01 (um) da Diretoria de Cultura, ou seus respectivos
órgãos equivalentes;
b)
02
(dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes indicados pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Planejamento, Secretaria de
Assistência Social ou Departamento de Turismo, ou seus respectivos órgãos
equivalentes;
c)
01
(um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Administração e
Finanças, ou seu órgão equivalente.
II.
Sociedade
Civil:
a)
01
(um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante das Associações
Culturais;
b)
01
(um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante dos Grupos de
Manifestações Tradicionais Culturais;
c)
01
(um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante das Artes do
Espetáculo (dança, teatro e música);
d)
01
(um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Campo de
Patrimônio (material, imaterial e museu);
e)
01
(um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante das Artes
Contemporâneas (arte digital, artes visuais, fotografia, instalação, arte de
novas mídias e audiovisual).
Subseção II
Da Diretoria
Art. 6º A Diretoria é composta de:
I.
Presidente;
II.
Vice-presidente;
III.
Primeiro
Secretário;
IV.
Segundo
Secretário.
Subseção III
Das Comissões Especiais Temáticas e Grupos de
Trabalho
Art. 7º O Conselho Municipal de Política
Cultural, por Resolução do Presidente do CMPC, constituirá Comissões Especiais
(CE) de caráter permanente ou temporário para análise de assuntos que demandem
apreciação circunstanciada.
§ 1º As comissões especiais serão integradas
por até quatro membros, de forma paritária entre poder executivo e sociedade
civil, indicados e nomeados pelo presidente e aprovados pelo plenário;
§ 2º As comissões especiais poderão ser
formadas por conselheiros efetivos e suplentes do CMPC, observado o seguinte:
I.
Quando
o integrante da CE for membro efetivo do CMPC, na sua ausência, assumirá o
respectivo suplente e vice-versa;
II.
Um
mesmo conselheiro poderá integrar no máximo duas Comissões ou Grupos, ou uma
Comissão e um Grupo.
§ 3º O corpo técnico de órgãos do Poder
Público Municipal poderá participar, sem direito a voto e a convite do
Presidente do CMPC ou do Presidente da CE interessada, das Comissões Temáticas
e Grupos de Trabalho.
Art. 8º. As Comissões Temáticas e Grupos
de Trabalho serão compostas de:
I.
Presidente;
II.
Relator;
III.
Membros.
Subseção IV
Dos Fóruns Setoriais
Art. 9º Os Fóruns Setoriais serão
formados pelos participantes das pré-conferências setoriais à Conferência
Municipal de Cultura, observado o seguinte:
I.
Cada
segmento representado pela sociedade civil no CMPC organizará o Fórum Setorial
da categoria a que pertencer;
II.
A
convocação dos Fóruns Setoriais é da competência do Presidente do CMPC, a pedido
da categoria interessada;
III.
Os
Fóruns Setoriais regem-se pelas normas previstas para as Conferências de
Cultura.
Subseção V
Da Conferência Municipal de Cultura de Presidente
Getúlio
Art. 10. A Conferência Municipal de
Cultura (CMC) de Presidente Getúlio é Fórum Municipal participativo que reúne
artistas, agentes e produtores culturais, grupos e entidades culturais,
professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos
sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e
implementação de políticas públicas culturais.
§ 1º A Conferência Municipal de Cultura
será realizada ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
§ 2º A Conferência Municipal de Cultura
será convocada por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 3º A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 4º A CMC será coordenada pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou seu órgão equivalente e
pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 5º A Conferência Municipal de Cultura
– CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 6º A representação da sociedade civil
na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos
delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Seção II
Da Competência
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal
de Política Cultural (CMPC) cumprir e fazer cumprir na sua alçada decisória o
disposto no Art.13 da Lei 3095, de 22 de dezembro de 2015, e suas ulteriores
alterações.
Subseção I
Da Planária
Art. 12. Observado o disposto no Art. 11º
deste Regimento e subsidiariamente quando com o presente artigo colidir, à
Plenária, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC,
composta por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros compete:
I.
Propor
e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Decenal de Política Cultural – PDPC, do município de Presidente Getúlio;
II.
Estabelecer
normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura – SMC;
III.
Colaborar
na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
– CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV.
Aprovar
as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V.
Definir
parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI.
Estabelecer
para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de
Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Decenal de Política Cultural – PDPC, do município de
Presidente Getúlio;
VII.
Acompanhar
e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal Municipal de Cultura –
FMC;
VIII.
Apoiar
a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX.
Contribuir
para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X.
Apreciar
e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI.
Apreciar
e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs,
bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei
9.790/99;
Parágrafo único. O Plenário poderá
delegar essa competência à outra instância do CMPC.
XII.
Contribuir
para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para
a gestão das políticas culturais;
XIII.
Acompanhar
a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de
Presidente Getúlio para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XIV.
Promover
cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV.
Promover
cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor
empresarial;
XVI.
Incentivar
a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos
na área cultural;
XVII.
Delegar
às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII.
Aprovar
o regimento interno da Conferência
Municipal de Cultura – CMC;
XIX.
Estabelecer
o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Subseção II
Da Diretoria
Art. 13. A Diretoria, órgão diretivo do
CMPC, composta na forma do Art. 6º deste regimento, é eleita por maioria
absoluta de votos, na reunião de posse dos conselheiros previamente nomeados
por Decreto Municipal.
Subseção III
Das Comissões Especiais Temáticas e Grupos de
Trabalho
Art. 14. Compete às Comissões
Especiais Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Parágrafo único. A emissão do parecer
das comissões especiais do Conselho Municipal de Política Cultural terá formato
de súmula.
Art. 15. Compete aos membros das
Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho:
I.
Presidente:
a)
Convocar
reuniões de trabalho;
b)
Convidar
especialistas e pessoas de notório saber para auxiliar na consecução dos
trabalhos;
c)
Coordenar
o andamento dos trabalhos;
d)
Colocar
as matérias em discussão e votação, seguindo as regras dispostas para o CMPC;
e)
Assinar
as atas das reuniões;
f)
Editar
atos de gestão das Comissões Temática ou Grupo de Trabalho;
II.
Relator:
a)
Observado
o disposto em Ato editado pelo Presidente dos trabalhos; distribuir entre os
membros do Conselho, da Comissão ou Grupo cópia da matéria objeto de análise;
b)
Colher
subsídios à análise da questão em apreço, dentro e fora do Conselho;
c)
Emitir
e elaborar o parecer circunstanciado na forma do Parágrafo único do Art.14,
deste Regimento;
III.
Membros:
a)
Participar
das reuniões convocadas pelo Presidente dos trabalhos;
b)
Deliberar
e votar as matérias apresentadas à Comissão ou Grupo;
c)
Apresentar
pedidos e moções relacionadas ao tema em debate.
Subseção IV
Dos Fóruns Setoriais
Art. 16. Compete aos Fóruns Setoriais e
Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de
políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Subseção V
Da Conferência Municipal de Cultura de Presidente
Getúlio
Art. 17. À Conferência Municipal de
Cultura – CMC, aberta à participação de todos os cidadãos de Presidente Getúlio
e demais convidados, compete:
I.
Analisar
a conjuntura e estrutura da área cultural no município;
II.
Avaliar
o resultado das ações propostas em edições anteriores da CMC;
III.
Propor
diretrizes, objetivos, metas e ações para a formulação de Políticas Públicas de
Cultura de Presidente Getúlio, que comporão o Plano Decenal de Política Cultural
– PDPC;
IV.
Contribuir
para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações
Culturais;
V.
Mobilizar
a sociedade, o Poder Público e os meios de comunicação para a importância da
cultura, suas manifestações para o desenvolvimento sustentável do município, da
região, estado e país;
VI.
Promover,
ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no
município, por meio de debates sobre as representações e os processos
constitutivos da identidade e diversidade cultural de Presidente Getúlio;
VII.
Consolidar
os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;
VIII.
Identificar
e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas
três instâncias governamentais;
IX.
Reiterar
a importância da Agenda 21 da Cultura, como documento balizador das políticas
culturais;
X.
Eleger
os representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC;
XI.
Definir
propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura;
XII.
Eleger
os delegados representativos do município para a Conferência Estadual de
Cultura.
Parágrafo único. É de responsabilidade do
CMPC e da Conferência Municipal de Cultura – CMC, isolada ou conjuntamente,
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Decenal de Política Cultural – PDPC e às respectivas
revisões ou adequações.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Seção I
Funcionamento e Atribuições do Plenário
Subseção I
Do Funcionamento
Art. 18. O mandato do conselheiro será
exercido na forma dos Art. 10 e Art. 12 da Lei Municipal nº 3.095 de 22 de
dezembro de 2015 e suas ulteriores alterações.
Parágrafo único. As reuniões
ordinárias e extraordinárias dar-se-ão na forma do Art. 29 deste Regimento.
Art. 19. Na hipótese da
ausência do Conselheiro titular em três reuniões consecutivas e ou cinco
alternadas, contadas as ordinárias e extraordinárias, sem justificativa e comunicação
formal prévia ao CMPC, o suplente completará o tempo de mandato do titular.
§ 1º A justificativa será formalmente encaminhada
ao Presidente ou Secretário até seis horas antes da reunião.
§ 2º Na hipótese de ocorrerem faltas do
titular e ou suplente em três reuniões
consecutivas e ou cinco alternadas, contadas as ordinárias e extraordinárias, sem
justificativa e comunicação formal prévia ao CMPC, a vaga no Conselho passará a
ser ocupada por membro substituto e indicado pelo segmento representativo.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 20. Compete aos membros do
Conselho:
I.
Participar
das discussões e deliberações do CMPC;
II.
Votar
proposições submetidas à deliberação deste Conselho;
III.
Apresentar
proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV.
Comparecer
às reuniões na hora pré-fixada;
V.
Desempenhar
as funções para as quais for designado;
VI.
Relatar
os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
VII.
Respeitar
as normas Regimentais do CMPC;
VIII.
Assinar
as atas das reuniões deste Conselho, quando redigidas na forma do § 1º do Art.
45, deste Regimento;
IX.
Apresentar
retificações ou impugnações às atas;
X.
Justificar
o voto, quando for o caso;
XI.
Apresentar
à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com as suas
atribuições;
XII.
Participar
de eventos Culturais.
Seção II
Funcionamento e Atribuições da Diretoria
Art. 21. A diretoria do CMPC reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por bimestre, ou extraordinariamente a qualquer tempo,
por convocação do Presidente e/ou Secretário.
Subseção I
Do Presidente
Art. 22. São atribuições do Presidente
do Conselho Municipal de Cultura:
I.
Convocar
e presidir reuniões;
II.
Agir
em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais
deve ter relações;
III.
Assinar
documentos relativos ao Conselho;
IV.
Promulgar
as decisões do Conselho através de Resoluções;
V.
Coordenar
as atividades do Conselho;
VI.
Organizar
a ordem do dia das reuniões;
VII.
Colocar
as matérias em discussão e votação;
VIII.
Anunciar
o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
IX.
Proclamar
as decisões tomadas em cada reunião;
X.
Decidir
sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do
Conselho, quando omisso no Regimento Interno;
XI.
Propor
normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XII.
Determinar
o destino do expediente lido nas sessões;
XIII.
Representar
socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam
representação;
XIV.
Conhecer
as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
XV.
Determinar
a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XVI.
Propor
ao Conselho as revisões do Regimento Interno;
XVII.
Apresentar
e/ou decidir “ad referendum” do Plenário, matéria de relevante e inadiável
interesse da Política Pública de Cultura do município afeta à deliberação do
CMPC;
XVIII.
Representar
ativa e passivamente, administrativa e judicialmente o Conselho Municipal de
Política Cultural em tudo que lhe diga respeito, na forma como deliberado pelo
Plenário do Conselho.
XIX.
Assinar
as atas aprovadas;
Parágrafo único. Quando as atas forem
registradas em formato digital, os membros presentes à Planária assinam apenas
o Livro de Presença, podendo o Presidente e/ou o Secretário assinar o documento
digital final da ata.
Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente:
I.
Auxiliar o Presidente nas suas funções;
II.
Representar
o Presidente, na falta ou impedimento deste.
Subseção III
Do Secretário
Art. 24. Compete ao Secretário:
I.
Secretariar
as reuniões do Conselho;
II.
Receber,
preparar, expedir e controlar a correspondência;
III.
Preparar
a pauta das reuniões, em conjunto com o Presidente;
IV.
Providenciar
os serviços de digitação e impressão;
V.
Providenciar
os serviços de arquivo, estatística e documentação;
VI.
Lavrar
as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
VII.
Recolher
as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII.
Registrar
a frequência dos membros do Conselho às reuniões;
IX.
Anotar
os resultados das votações e das proposições apresentadas;
X.
Distribuir
aos membros do Conselho a pauta das reuniões, convites e comunicações;
XI.
Emitir
resumos informativos das ações do Conselho aos membros e também à imprensa;
XII.
Assinar
atas na forma do parágrafo único, Inciso XIX do Art. 22 deste Regimento.
Parágrafo único. Antes da convocação das
reuniões ordinárias do Conselho, o Secretário reunir-se-á com a Presidência do
CMPC, ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado
para:
I.
Despachar
com a Presidência, as Resoluções, Ofícios e demais providências relacionadas
aos assuntos deliberados pelo Conselho;
II.
Receber,
conhecer e/ou comunicar a correspondência recebida;
III.
Definir
a pauta das Reuniões Ordinárias, ou extraordinárias;
IV.
Apresentar
o registro da ata da reunião anterior.
Subseção IV
Do Segundo Secretário
Art. 25. Compete ao Segundo Secretário:
I.
Auxiliar
o Secretário nas suas funções;
II.
Representar
o Secretário, na falta ou impedimento deste.
Seção III
Funcionamento e Atribuições das Comissões Especiais Temáticas e Grupos de Trabalho
Art. 26. O funcionamento e atribuições
dos membros das Comissões Especiais se orientarão pelos dispositivos de
regência atribuídos à Plenária e a Diretoria do Conselho, ressalvada aquelas
exclusivas do Presidente e do Secretário do CMPC.
§ 1º No que couber, o Relator eleito
acumulará a função de secretariar a Comissão Especial.
§ 2º As decisões administrativas do
Presidente e as do plenário das Comissões Especiais serão formalizadas por Atos
próprios do Presidente da respectiva CE, seguindo numeração própria reiniciada
anualmente.
§ 3º As reuniões das CE serão
convocadas:
I.
Pelo
Secretário do CMPC, na reunião de instalação da CE para eleição do Presidente e
Relator, após a publicação da respectiva resolução de nomeação dos membros da
CE pelo Presidente do CMPC e a definição da data pelos membros nomeados;
II.
Pelo
respectivo Presidente nas demais ocasiões.
§ 4º Eleitos o Presidente e o Relator,
os temas da CE serão:
I.
Instalados
por Atos do Presidente da respectiva Comissão Especial;
II.
Gerenciados
pelo respectivo Relator no prazo e forma determinados no Ato, podendo ser
virtual;
§ 5º Findo o prazo fixado para os debates
virtuais o Presidente da Comissão Especial convocará reunião presencial para
apresentação do voto do Relator, seguido da apreciação e votação dos demais
membros da Comissão.
§ 6º As reuniões das CE serão
registradas em Ata, na mesma formatação disposta para o CMPC.
§ 7º O Presidente da Comissão Especial
(CE) encaminhará formalmente o resultado da votação ao CMPC, para leitura na
primeira Reunião Ordinária do Conselho subsequente à votação na CE.
Seção IV
Funcionamento e Atribuições dos Fóruns Setoriais
Art. 27. O funcionamento e atribuições
dos Fóruns Setoriais se orientarão pelos dispositivos de regência atribuídos a Conferência
Municipal de Cultura, ressalvadas aquelas exclusivas da Coordenação da CMC.
Seção V
Funcionamento e Atribuições da Conferência Municipal de Cultura de Presidente
Getúlio
Art. 28. O funcionamento e atribuições
da Conferência Municipal de Cultura se orientarão pelos dispositivos de
regência atribuídos pelos:
I.
Decreto
Municipal de convocação;
II.
Resolução
de convocação do CMPC;
III.
Edital
de convocação da Conferência da Municipal de Cultura – CMC;
IV.
Demais
atos oficiais próprios da Coordenação da CMC;
V.
Regimento
Interno do evento;
VI.
Outros
documentos específicos para o evento, quando existentes.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Reuniões
Art. 29. As Reuniões do Conselho
Municipal de Política Cultural serão realizadas ordinariamente uma vez por
bimestre, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Presidente
Getúlio, podendo, por decisão do seu Presidente ou Plenário, realizar-se em
outro local.
§ 1º. As reuniões extraordinárias serão
convocadas com antecedência mínima de 48 horas, pelo Presidente, ou por
solicitação formal e motivada da maioria dos membros efetivos do Conselho.
§ 2º. As reuniões ordinárias do CMPC
seguirão o calendário de encontros agendados para o ano seguinte, na última reunião
do Conselho do ano que o estabelecer, observado o seguinte:
I.
A
primeira reunião ordinária de cada exercício fiscal o CMPC, obrigatoriamente,
apreciará a prestação de contas relacionadas com a execução das atividades de
cultura do exercício fiscal imediatamente anterior;
II.
A
última reunião ordinária de cada exercício fiscal o CMPC, obrigatoriamente,
apreciará o relatório das atividades de cultura do exercício fiscal em curso no
ano que se finda;
III.
As
reuniões ordinárias de abril e junho de cada ano apreciarão o Plano de
ação/aplicação físico/financeiro da Política Pública de Cultura do município
para o exercício fiscal seguinte;
IV.
A
reunião que deliberar/votar sobre o Plano de ação/aplicação para o exercício
fiscal seguinte indicará os membros conselheiros que representarão o CMPC nas
audiências públicas das respectivas LDO e LOA.
Art. 30. Poderão participar das reuniões
do CMPC pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer
esclarecimentos, informações e assessoramento aos assuntos em estudo e debate:
I.
A
convite do Presidente;
II.
Por indicação de qualquer membro do conselho.
Art. 31. As Reuniões do Conselho
Municipal de Política Cultural são abertas à participação popular.
Parágrafo único. Os participantes das
Reuniões que não integram o Conselho não têm direito a voto.
Art. 32. As Reuniões terão duração
máxima de uma hora e meia, obedecendo a seguinte ordem dos trabalhos:
I.
Abertura,
com a verificação de quórum, instalação dos trabalhos e indicação de secretário
pelo Presidente;
II.
Leitura,
discussão, votação e, quando não digitalizada, assinatura da ata da reunião
anterior;
III.
Leitura
e distribuição do expediente;
IV.
Ordem
do dia, com a apresentação dos assuntos em pauta para apreciação, discussão e
votação;
V.
Palavra
livre com máximo de dez minutos para explanação, para membro conselheiro
inscrito junto à Secretaria com antecedência de, no mínimo, 15 minutos do
início da reunião;
VI.
Momento
da Presidência;
VII.
Encerramento,
com a assinatura dos presentes lançada no Livro de Presença.
Parágrafo único. Os visitantes poderão
fazer uso da palavra livre nas mesmas condições dos membros conselheiros e,
preferentemente, acompanhado de texto síntese escrito sobre o tema abordado, a
ser previamente protocolado junto à Secretaria do CMPC.
Art. 33. O Conselho Municipal de Cultura
fará recesso no período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro. Neste período não
haverá Reunião Ordinária, podendo haver Reunião Extraordinária.
.
Seção II
Da Frequência, Quórum, Discussões e Votações
Subseção I
Da Frequência
Art. 34. Anualmente, na última reunião ordinária
do exercício fiscal em curso, o plenário do CMPC examinará o registro de
frequência dos conselheiros efetivos e suplentes às reuniões do ano que se
finda observado o seguinte:
I.
Apresentado
ao Plenário, o quadro de frequência será encaminhado a todos os membros do CMPC
para análise;
II.
As
medidas relacionadas aos membros faltantes serão implementadas na reapreciação
do assunto pelo Plenário na primeira reunião ordinária do exercício fiscal
subsequente, na forma do Art. 19 deste Regimento Interno.
Subseção II
Do Quórum
Art. 35. O plenário reunir-se-á em
sessão pública, com a presença de, no mínimo, (50%) cinquenta por cento dos
conselheiros.
§ 1º Se, à hora do início da reunião,
não houver quórum suficiente, aguardar-se-á quinze minutos.
§ 2º Esgotado o prazo
referido no parágrafo anterior deste artigo, a reunião acontecerá com qualquer
número de participantes, cabendo ao secretário suspender os assuntos da pauta
que exijam deliberação.
§ 3º Será adotado quórum
qualificado para os seguintes temas:
I.
Alteração deste Regimento Interno;
II.
Matérias relacionadas ao Plano Decenal de Política Cultural - PDPC;
III.
Matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura;
IV.
Quando de sua competência, as matérias relacionadas à LDO e LOA ou
relacionadas com a Execução Orçamentária do Município;
V.
Apreciação e deliberação sobre a prestação de contas da Política
Cultural do Município;
VI.
Deliberações sobre consultas formais de todas as instâncias do
Poder Público;
VII.
Outras matérias, a critério do Presidente do CMPC.
Subseção III
Das Discussões
Art. 36. Discussão é a fase dos
trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art. 37. As matérias pautadas na ordem
do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
§ 1º Por deliberação do plenário, a
matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião imediatamente
seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
§ 2º Excepcionalmente, por imperiosa e
inadiável necessidade, o Presidente do CMPC poderá incluir matéria não pautada
na ordem do dia da reunião, para deliberação pelo Plenário no momento da
Presidência.
Subseção IV
Das Votações
Art. 38. O plenário deliberará por
maioria simples de votos, à exceção de situação que exija quórum qualificado,
cabendo ao Presidente do CMPC o voto de qualidade.
§ 1º O exercício do voto é privativo dos
conselheiros, titulares ou suplentes não sendo permitido seu exercício por
representantes, mesmo que qualificados;
§ 2º O Conselheiro suplente terá direito
a voz e voto na ausência do titular.
Art. 39. Encerrada a discussão, a matéria
será submetida à votação, observado o quórum para deliberação:
I.
Maioria
simples: cinquenta por cento dos membros efetivos ou suplentes presentes à
reunião do conselho;
II.
Maioria
absoluta: cinquenta por cento mais um dos membros efetivos ou suplentes do
conselho;
III.
Maioria
Qualificada: representada por dois terços ou mais dos membros efetivos ou
suplentes do Conselho.
Art. 40. As deliberações e votações
poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º A votação simbólica far-se-á
conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os
que desaprovam a proposição.
§ 2º A votação simbólica será regra
geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer
membro, aprovada em plenário.
§ 3º A votação nominal será feita pela
chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder Sim ou Não,
conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
§ 4º As matérias que exijam quórum
qualificado terão voto nominal. As demais matérias ficam a critério do
presidente.
Art. 41. Ao anunciar o resultado das
votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou
em contrário.
Art. 42. O Conselho Municipal de cultura
terá prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, após a realização de reunião
de apreciação para manifestar parecer/votação acerca de assuntos colocados em
discussão.
Parágrafo único. Para atender aos prazos
deste artigo o presidente, a seu critério ou por solicitação de membro
conselheiro presente a reunião em que o assunto foi iniciado, poderá convocar reunião
extraordinária.
Subseção V
Das Resoluções e Atos
Art. 43. As decisões do Presidente do
CMPC e do CMPC serão editadas por Resolução com numeração sequencial reiniciada
a cada exercício fiscal, publicadas segundo as leis municipais e publicizadas
nos veículos oficiais do município.
Art. 44. As decisões do Presidente das CE
e das CE serão editadas por Ato com numeração sequencial reiniciada a cada
exercício fiscal, publicados segundo as leis municipais e publicizadas nos
veículos oficiais do município.
Seção III
Das Atas
Art. 45. A ata é o resumo das
ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º As atas, quando redigidas em livro
próprio, devem:
I.
Ser
escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas;
II.
Ter
as páginas numeradas tipograficamente e rubricadas pelo Presidente e/ou
Secretário do Conselho;
III.
No
caso da necessidade imprescindível de emendas, estas devem ser devidamente
justificadas.
§ 2º As atas podem ser redigidas em meio
eletrônico, unicamente no anverso, com as folhas numeradas sequencialmente no
canto superior direito do cabeçalho e linhas numeradas sequencialmente na
margem esquerda, assinadas/rubricadas unicamente pelo Presidente e/ou
Secretário do Conselho.
Art. 46. As atas, quando em livro
próprio, serão subscritas pelo Secretário e pelo Presidente do Conselho e pelos
demais membros presentes à reunião.
Seção IV
Do Planejamento
Subseção I
Periodicidade
Art. 47. O Planejamento da Política Pública
de Cultura do município de Presidente Getúlio observará os dispositivos dos
Art. 26 e Art. 27 da Lei 3095, de 22 de dezembro de 2015 e suas ulteriores
alterações.
§ 1º O planejamento anual da Política
Pública de Cultura, se orientará Plano Decenal de Política Cultural (PDPC) e
guardará compatibilidade com suas Diretrizes, Objetivos e Metas.
I.
As
proposições de Governo e novas demandas da sociedade, contempladas no PPA/LDO e
LOA, automaticamente integram o Plano Anual de Cultura e/ou ensejarão a revisão
do PDPC;
II.
O
Plano Anual de Cultura poderá focar Diretrizes, Objetivos e Metas específicas
do PDPC para a implementação em determinado exercício fiscal ou período de
governo.
§ 1º Apreciadas as contas anuais sobre a
execução das Políticas Públicas de Cultura delineadas pelo CMPC para o
exercício fiscal examinado, o Conselho apreciará sua adequação ao Plano Decenal
de Política Cultural em vigor, readequando-o às metas traçadas quando:
I.
Observar-se
desvio em relação à expectativa traçada:
a)
Superior
a 20% (vinte por cento) na execução da Política Pública de Cultura para a
Diretriz, Objetivo e/ou Meta no seu aspecto qualiquantitativo, decorrente de:
1)
Superestimação
ou subestimação qualiquantitativa;
2)
Nova
realidade percebida; e/ou
b)
Quando
verificável, desvio superior a 30% (trinta por cento) no seu aspecto
qualitativo.
II.
A
meta inicialmente traçada encontrar-se fora da real necessidade para o Objetivo;
III.
O
Objetivo deixar de corresponder à necessidade efetivamente percebida para a
Diretriz;
IV.
A
Diretriz deixar de corresponder à necessidade efetivamente percebida para o
Plano Decenal de Política Cultural.
Subseção II
Formatação
Art. 48. A estrutura da Política Pública
de Cultura do município Presidente Getúlio observará o disposto no § 2º do Art.
26 da Lei 3095, de 22 de dezembro de 2015 e suas ulteriores alterações.
§ 1º O Diagnóstico, Diretrizes, Ações e
Metas, constituirão as estratégias da Política Pública de Cultura orientando a
proposta do Plano Decenal de Política Cultural – PDPC do município.
§ 2º O CMPC deliberará sobre a proposta
do PDPC e, se for o caso, a aprovará por Resolução.
§ 3º O Presidente do CMPC, após a
expedição da respectiva Resolução fará encaminhar a proposta de Plano Decenal
de Política Cultural – PDPC do município, para homologação pelo Poder
Executivo.
§ 4º Havendo impedimentos justificáveis
à homologação, o Poder Executivo, devolverá a proposta de PDPC ao Conselho para
correções.
§ 5º Homologada, a proposta de PDPC
seguirá para a Câmara Municipal de Vereadores, na forma de Projeto de Lei, onde
seguirá os trâmites Legislativos.
§ 6º Aprovada pelo Legislativo municipal
e sancionada pelo Executivo, a proposta do Plano Decenal de Política Cultural –
PDPC do município adquire o status de Política Pública de Cultura do município
de Presidente Getúlio.
Art. 49. As disposições do Art. 48 deste
regimento, ensejarão, quando couber, o reenvio do PDPC para
apreciação/aprovação e sanção dos respectivos Poderes Públicos municipais.
Seção V
Da Tomada de Contas
Subseção I
Periodicidade
Art. 50. Ao final de cada exercício
fiscal a Plenária do CMPC examinará o Relatório de Atividades da Diretoria de
Cultura, ou seu órgão equivalente, relacionado com a Execução da Política
Pública de Cultura do município observado o seguinte:
I.
Quanto
ao quesito atividades, o Relatório definido neste Artigo será o Relatório
Gerencial, e será examinado na última reunião do ano do CMPC, na forma do Art.
29, § 2º, inciso II, deste Regimento Interno;
II.
Quanto
ao quesito físico/financeiro, setorial, transversalidade institucional e
programática, e indicadores qualiquantitativos definidos pelo PDPC, o Relatório
definido neste Artigo será o Relatório Gerencial e o Fiscal, e será examinado
na primeira reunião do ano do CMPC, na forma do Art. 29, § 2º, inciso I, deste
Regimento Interno;
Art. 51. Lida e apresentada a prestação
de contas do Relatório de Atividades da Diretoria de Cultura, ou seu órgão
equivalente, relacionadas com a execução da Política Pública de Cultura do Município
de Presidente Getúlio do exercício fiscal que lhe der causa, o Presidente do
Conselho encaminhará as mesmas para a Comissão Especial de Planejamento e
Orçamento (CE.PO) para análise e emissão de parecer.
Subseção II
Formatação
Art. 52. Os Relatórios de que tratam os
incisos I e II do Art. 50 deste RI, obedecerão à formatação própria e consignarão
as atividades desenvolvidas, correlacionando-as com as diretrizes, objetivos e
metas do Plano Decenal de Política Cultural do município, seus respectivos
valores e/ou outros indicadores qualiquantitativos definidos no PDPC.
CAPÍTULO V
PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 53. O CMPC, como Órgão integrante
da Administração Direta do Município de Presidente Getúlio (SC), se sujeita aos
efeitos da Lei 3237/2017 e suas ulteriores alterações, combinado com o Decreto
Municipal 217/2018 e suas ulteriores alterações, sendo seus atos de domínio e
interesse público.
§ 1º As publicações compreendem
Convocações, Editais, Resoluções, Atas, Regimentos, Moções e outros
instrumentos de gestão da Política Pública de Cultura do Município.
§ 2º A divulgação dos atos oficiais e
demais assuntos relacionados à condução da Política Pública de Cultura do
Município será obrigatoriamente, promovida no site oficial do município, e/ou,
subsidiariamente, em outros meios e/ou mídias, por encaminhamento do Presidente
e/ou Secretário do Conselho.
§ 3º Os atos do CMPC obedecerão a padronizações
próprias com a adoção de modelos e layout dos documentos, para fins de
encadernação futura, para cada período de gestão dos conselheiros.
§ 4º A encadernação, definida no
parágrafo 3º deste artigo, compreenderá toda a documentação produzida para o
período da gestão da qual se tratar, será em 4 (quatro) volumes, capa preta
dura, letras douradas, sendo destinados:
I.
Ao
Patrimônio Histórico, Cultural e Documental do Município de Presidente Getúlio;
II.
Ao
Conselho Municipal de Política Cultural;
III.
À
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ou seu órgão equivalente;
IV.
Á
Biblioteca Pública Municipal de Presidente Getúlio.
Art. 54. Os atos institucionais do CMPC se
fundamentam na gestão transparente com ampla divulgação e uso intensivo de diversos
canais de comunicação institucional, a exemplo do “e-governo” (governo eletrônico e mídias eletrônicas), como forma de
assegurar o acesso à informação e a pluralidade de oportunidades de comunicação
e linguagens.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. A participação dos Conselheiros
nas Reuniões e atividades pertinentes é considerada de interesse público e não
será remunerada.
Art. 56. Os casos omissos neste
Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural,
sempre de acordo com as determinações da Lei Municipal 3.095 de 22 de dezembro
de 2015 e suas ulteriores alterações.
Art. 57. As alterações do presente
regimento interno, após a apreciação da comissão especial, exigirão quórum
qualificado em reunião extraordinária.
Art. 58. Este
Regimento foi aprovado em Plenário pelo Conselho Municipal de Política Cultural,
homologado por Decreto do Poder Executivo e entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de sessões
do Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Presidente Getúlio, 09
de Abril de 2019.
Ronildo Vieira Garcia
Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural de
Presidente Getúlio-SC
Art. 3º. Esta Resolução, após Decreto de Homologação
do Prefeito Municipal, entra em
vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTUTAL DE PRESIDENTE GETÚLIO/SC, em 09 de abril de 2019.
RONILDO
VIEIRA GARCIA
PRESIDENTE