Caro Leitor,

1) Os textos postados neste blog permitem ao leitor adicionar comentários sobre suas impressões, registrando-os no ícone "comentários" que se encontra ao final de cada texto. Não é necessário inserir a URL solicitada. Basta incluir o nome do leitor e a senha de letras apresentada no script aberto para a postagem.

2) Os gráficos e tabelas podem ser ampliados, clicando sobre os mesmos.







quinta-feira, 21 de outubro de 2010

CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (final)

No Brasil, o Decreto 2181/1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e que trata da política nacional de proteção ao consumidor, é coordenada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.
Esse sistema é composto e integrado por um conjunto de órgãos e entidades, que conjunta ou isoladamente atuam no interesse da defesa dos direitos do consumidor. São eles: os Procons e similares nos Estados e Municípios; a vigilância sanitária e agropecuária; o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO, e os Institutos de Pesos e Medidas - IPEM; os Juizados Especiais, além da Justiça comum; as Promotorias de Justiça, órgãos do Ministério Público; as Delegacias de Polícia especializadas; as entidades civis de defesa do consumidor; a Embratur; a SUSEP.
Orientações para mover uma ação: conforme se extrai do sitio http://www.consumidorbrasil.com.br (acesso em 18/10/2010), existem casos de compra de produto ou pagamento de serviços com vícios que têm de ser encaminhados à Justiça. Segundo o Art.81 do CDC, é possível reclamar sozinho ou em grupo, no caso de várias pessoas terem o mesmo problema. Se só uma pessoa foi prejudicada, é aconselhável procurar a assistência jurídica gratuita, no caso de não poder pagar. Se puder pagar, aconselha-se procurar um advogado de confiança.
Quando o valor reclamado pelo dano causado for inferior à 40 salários mínimos, é recomendável recorrer ao Juizado Especial de Pequenas Causas. O Juizado Especial dedica-se a condução e julgamento de ações movidas por pessoas físicas, com vistas a simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos. È importante levar documentos pessoais e cópias autenticadas de todos os documentos que envolvem a questão a ser reclamada.
Quando for necessário recorrer à Justiça Comum, faz-se necessário a contratação de um advogado. Em casos de dano coletivo ou de um determinado grupo de pessoas, os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores podem, por iniciativa própria e em seu nome, entrar com uma ação em defesa dos prejudicados.
Algumas curiosidades do CDC: Existem inúmeras relações de ordem consumerista que são passíveis de análise pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), entre elas destacam-se:
• Chance de arrependimento aumenta quando compra é guiada pelo emocional;
• Comprar produto com defeito, fora do Brasil, em alguns casos tem abrigo no CDC;
• Existem direitos do consumidor ao mudar data de vencimento das contas;
• Consumidor deve ser informado sobre motivo da negativa de crédito;
• Em alguns casos, a cobranças por e-mail ou fax são válidas;
• Na hora de se divertir, CDC também protege consumidor;
• Nas aplicações financeiras, CDC não se aplica a todos os casos;
• As cortesias e o seu desvirtuamento;
• Roubo em estacionamento, caso fortuito, força maior, advérbio "só";
• Compra de produto impróprio para o consumo pode gerar indenização;
• Planos de Saúde;
• Tempo máximo de inscrição do nome no SPC é de cinco anos;
• Proibição de renovação de cadastro para crédito;
• Limites legais à cobrança de dívidas;
• O Erro Médico;
• Prestação de serviços advocatícios não caracteriza relação de consumo;
• A cobrança de honorários advocatícios é abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor;
• Responsabilidade das empresas permissionárias e estacionamento rotativo;
• Usurpação de CPF - cadastro de inadimplentes;
• Perda de uma chance;

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

PROJETO DE LEI NR. 046/2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Exercício de 2011


Presidente Getúlio – SC, 07 de outubro de 2010

 

 

Exmo. Sr.

Paulo Moacir Oliani

Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,

 Presidente Getúlio – SANTA CATARINA

Att: Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação;

Finanças e Orçamento; Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;

Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; Assessoria Jurídica;

 

 

Senhor Presidente,

 

 

PROJETO DE LEI NR. 046/2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Exercício de 2011: A propósito do Projeto de Lei marginado e em trâmite nessa egrégia casa legislativa, a pedido, apresento para as considerações de V. Excia, das respectivas comissões dessa casa, e da assessoria jurídica o que segue:

 

2.     Trata o PL 046/2010, da proposição da LDO/2011 em cumprimento as normas insculpidas nos Art. 165, 166 e 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, LC 101/2000, LC 131/2009, Lei Orgânica do TCE de Santa Catarina- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2002, Lei Municipal 1857/2001, Manual de Procedimentos no que se refere a Receitas Públicas do Ministério da Fazenda, observadas as  premissas norteadoras dos Princípios Orçamentários a serem observados na concepção e execução da lei orçamentária.

 

3.     A luz das normas legais, análise documental e formalidades observam-se da proposta da LDO/201,  o conjunto de vícios legais, materiais e formais adiante enumerados:

 

a)    Vícios Legais:

I)             Ausência de evidência objetiva quanto ao cumprimento do disposto no Art. 48, § Único, inciso I, da Lei Complementar  131/2009;

II)            Ausência de evidência objetiva quanto ao cumprimento do disposto no Art. 5º. e 8º., da Lei Municipal 1857/2001;

III)           A luz da Lei Municipal 1857/2001, Art 8º., comunicação intempestiva da realização de audiência pública para apresentação e discussão da LDO/2011. Evento realizado em 13/09/2010, comunicação à Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio ocorrida em 06/09/2010. Não observado o lapso temporal necessário a ampla divulgação do evento;

IV)          Os vícios materiais enumerados nos itens 3.b.I e II, e itens 3.c.III à XVI, ferem dispositivos da LC 101/2000, dos Artigos 165, 166 e 167 da Constituição Federal;

V)           Esses vícios, além de não atenderem aos postulados das normas legais acima referidas, ferem o principio de publicidade com que se deve revestir o processo de concepção da lei orçamentária;

 

b)    Vícios materiais:

I)             Ausência dos anexos I à V, referidos no PL 046/2010;

II)            Ausência de evidências objetivas materiais do cumprimento dos requisitos legais de que se reveste o processo orçamentário, comentados no item 3.a, acima;

 

c)    Vícios Formais:

I)             A mensagem do Poder Executivo que encaminha o PL 046/2010, de 15/09/2010, não relaciona os anexos nela contidos;

II)            Inadequação na recepção do PL 046/2010 pelo Poder Legislativo, em face do protocolo não mencionar a ausência de anexos que devem integrar o PL que trata da LDO;

III)           Inconsistências quantitativas absolutas (numerais) e relativas (percentuais) do PL 046/2010 da LDO/2011 em relação a Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013.

IV)          Comprometimento do índice de correlação entre o PL 046/2010 da LDO/2011 (96,41%) em relação à Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013, quanto aos números absolutos;

V)           Fraco índice de correlação entre o PL 046/2010 da LDO/2011 (21,90%) em relação à Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013, quanto aos números relativos;

VI)          Superestimação de receitas de Transferências Correntes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 7,94% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

VII)        Superestimação de Receitas de Contribuintes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 1,25% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

VIII)       Subestimação de Receitas Tributárias, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 11,74% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

IX)          Subestimação de Outras Receitas Correntes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 8,34% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

X)           Subestimação de Receitas Patrimoniais, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 6,76% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XI)          Ausência de previsão de receitas de Operações de Crédito, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XII)        Superestimação de Transferências de Capital, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XIII)       Superestimação de Receitas de Serviços, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos

XIV)      Superestimação de Receitas Totais, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 2,27% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XV)       Comprometimento, pelas razões enunciadas nos incisos III a XIV, das despesas projetadas para o exercício 2011, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos

XVI)      Esses vícios, além de não atenderem aos postulados das normas legais acima referidas, ferem o principio de publicidade e equilíbrio com que se deve revestir o processo de concepção da lei orçamentária, estando em desacordo com as normas do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas do Ministério da Fazenda.

 

 

4.     Sendo o que se apresenta para o momento, permanecendo a disposição para esclarecimentos adicionais, manifesto meus protestos de elevada estima e apreço.

 

Saudações.

 

 

Charles Donald Zink

Economista Consultor

CORECON-SC 2554-2

terça-feira, 5 de outubro de 2010

CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (parte IV)

Todos os dias, fornecedores do mercado de consumo travam uma verdadeira batalha em busca da concretização de negócios. Diferentemente de outras batalhas, nesta, o foco principal é o cliente, “vivo”, interessado e consumindo. O Marketing, como função gerencial, têm como objetivo o ser humano, para quem são desenvolvidos produtos e serviços capazes de gerar consumo. É nesse sentido que a satisfação do cliente interessa, e muito, pois é ela quem gera novos consumos. Portanto, pela ótica do marketing, de pouco serve o consumidor em perspectiva que não consome e pela ótica do CDC é exatamente “aí que mora o perigo”.
Há um “sem número” de arranjos comerciais e financeiros (estratégias de Marketing) que buscam encantar o cliente em perspectiva, facilitar a realização de um negócio e assegurar o consumo. É com esse interesse que nascem as “promoções”, as “liquidações”, os “descontos” ou os “X% OFF”, os “em tantas vezes SEM JUROS”, os “o primeiro pagamento somente após o carnaval”, os “inteiramente grátis”, os “em suaves prestações mensais, com ZERO de entrada”, os “tudo em condições facilitadas” e por aí vai. É o verdadeiro canto da sereia, que torna irresistível o apelo comercial com que o consumidor é persuadido a comprar. E geralmente é bem sucedido. Ponto para o Marketing.
Na outra ponta, há também grande desinformação do consumidor em perspectiva, acerca dessas estratégias e, entre elas, a de que tudo e todas têm um custo financeiro e por essa razão não existe “almoço grátis!”
Há uma regra de mercado, absolutamente simples de ser entendida: “todo dinheiro tem um custo”, inclusive aquele considerado “recurso próprio”. No Brasil, esse custo - que para fins didáticos será aqui denominado de custo financeiro natural -, pode ser medido pela taxa SELIC e que hoje se situa em torno de 10,75% ao ano. Esse raciocínio, quando aplicado aos milagres financeiros acima enumerados, dá a impressão de que seus autores são “loucos destruidores de recursos financeiros”, o que não é verdade. Na prática, como tudo tem um custo financeiro, esse custo já está devidamente apropriado no valor de face do produto. Assim, ao anunciar um produto com pagamento parcelado “em tantas vezes SEM JUROS”, isso não passa de falácia, vez que em razão do “custo financeiro natural”, o preço à vista jamais poderá ser igual ao preço a prazo.
O milagre tem sido fazer o preço caber no bolso do consumidor. E aí é um “vale tudo”!
Esses mecanismos de persuasão do consumidor tem sido objeto de preocupações dos analistas do mercado financeiro global, vez que, a recente bolha imobiliária que gerou a crise do “sub prime” ao redor do mundo, teve suas raízes forjadas nos arranjos comerciais acima enunciados, concorrência predatória, consumidor mal informado e induzido ao consumo acima de sua capacidade de pagamento, aliado ao uso exagerado do cartão de crédito como meio de pagamento, gerando descontrole sobre a economia real. As conseqüências disso ficaram bem conhecidas e tem seus efeitos pernósticos ainda hoje percebidos nas grandes economias do globo, gerando ondas de desemprego, recessão econômica, e inseguranças de toda ordem. É o efeito dominó, onde uma simples inadimplência pelo não pagamento pode gerar uma onda de grandes proporções, com conseqüências graves sobre a vida das pessoas.
O setor financeiro se previne desses eventos, antecipando-os e embutindo esses efeitos no preço do dinheiro sob a forma de taxa de risco, que se encontra incluída na taxa de juros. É por isso que os bons pagam pelos maus! No Brasil ensaia-se, inclusive, lançar mão de outro artifício consumerista chamado de “cadastro positivo”, como uma degeneração da palavra “crédito”. Ressalte-se que, apesar de parecer um retrocesso, comprar à vista solicitando desconto sobre o preço de face dos produtos, ainda é a melhor forma de consumir, traz o cidadão para sua realidade econômica e não gera falsa expectativa ao mercado, na forma de bolha de consumo.
No afã do consumo, a sobreposição do “ter” sobre o “ser” pode trazer sérias conseqüências para a vida das pessoas.
Colhe-se no InfoMoney (2009) que “[...] De acordo com o professor de mercado financeiro da Trevisan Escola de Negócios, Alcides Leite, a compra não pode ser um lazer e, por isso, deve ser planejada. "A pior compra é aquela feita sem necessidade, mesmo que o produto esteja com um preço ótimo”.(grifo nosso) [...] Dicas: Confira as nove dicas dos professores Alcides Leite e Evaldo Alves para fazer uma compra consciente:

1)Definir o que você quer comprar - "A pior compra é aquela por impulso, na qual você compra porque gostou do produto, sem precisar dele", diz Leite;

2) Faça uma lista de compras;

3)Pesquise os preços - Segundo Leite, a internet pode ser uma boa ferramenta de pesquisa de preços;

4) Ao ir à loja, compre apenas o produto programado;

5) Se possível, espere até o produto ficar em liquidação;

6) Antecipe as suas compras - "Não compre em períodos de alta demanda, como em datas comemorativas, pois os preços sobem ou os lojistas têm mais resistência em oferecer descontos", destaca Leite;

7) Qualidade do produto - "Antes de comprar verifique se o produto é bom. As pessoas, normalmente, associam preço à qualidade, mas isso nem sempre procede. Por isso, procure produtos consolidados no mercado", lembra Alves;

8) Evite as novidades - "Um dos grandes inimigos do consumidor são as novidades, sobretudo as relacionadas aos produtos tecnológicos. Geralmente um produto muito novo no mercado ainda não foi tão testado. Com isso, o consumidor corre o risco de ser a cobaia", diz Alves;

9) Peça descontos nos pagamentos à vista - "Algumas lojas cobram o mesmo preço para o pagamento a prazo ou à vista, isso significa que no preço à vista está embutido o custo do financiamento", finaliza Leite.[...]”(disponível em InfoMoney, Dia do Consumidor confira nove dicas para realizar uma compra consciente, por Luana Cristina de Lima Magalhães, acesso em 13.03.2009).