*PROJETO DE LEI 035/2012, ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS e dá outras providências*.
PL 035/2012 - apresentado, apreciado e *aprovado por unanimidade *na Câmara de Veradores de Presidente Getúlio-SC, na seção ordinária de 27/08/2012, *sem evidência de qualquer parecer de aprovação do CMDCA*, entidade responsável pelas políticas públicas relacionadas aos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do município, COMPROMETENDO o Plano de Ação e Aplicação custeadas pelo FIA MUNICIPAL para o ano de 2012 e que se encontra disponível para consulta, acompanhamento e fiscalização da sociedade, no blog: http://cmdcapgsc.blogspot.com.br
PL 035/2012 - apresentado, apreciado e *aprovado por unanimidade *na Câmara de Veradores de Presidente Getúlio-SC, na seção ordinária de 27/08/2012, *sem evidência de qualquer parecer de aprovação do CMDCA*, entidade responsável pelas políticas públicas relacionadas aos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do município, COMPROMETENDO o Plano de Ação e Aplicação custeadas pelo FIA MUNICIPAL para o ano de 2012 e que se encontra disponível para consulta, acompanhamento e fiscalização da sociedade, no blog: http://cmdcapgsc.blogspot.com.br
POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL E A RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS: EXECUTIVO, LEGISLATIVO E O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O texto abaixo, replica extratos de modelos de ofício utilizados pelo MInistério Público para encaminhamento aos diferentes agentes públicos, em face do descumprimento de algum ordenamento legal.
Quanto ao CMDCA:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem o dever legal e constitucional elementar de formular políticas públicas voltadas ao atendimento da população infanto-juvenil local, assim como de fiscalizar a sua efetiva implementação por parte do Poder Executivo local, zelando para que este destine, em seus planos e ações, o tratamento prioritário - e em regime de prioridade ABSOLUTA - a que crianças e adolescentes têm direito na forma da Lei e da Constituição Federal.
Por expressa disposição do art. 4º, par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº8.069/90 (que por sua vez é decorrente do art. 227, caput, da Constituição Federal), a referida garantia de prioridade absoluta, de que são destinatários crianças e adolescentes (assim como suas respectivas famílias), importa na preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e na destinação privilegiada de recursos públicos junto aos mais diversos setores da administração.
Este verdadeiro comando legal e constitucional, ao qual, por força do previsto no art. 37, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei nº 8.429/92, todo agente público se encontra subordinado, demanda a adequação dos órgãos, serviços e, por óbvio, do orçamento público municipal (cf. arts. 87, incisos I e II; 88, incisos I e III; 90, §2º; 136, inciso IX e 259, par. único, todos da Lei nº8.069/90), de modo a permitir a implementação das mencionadas políticas sociais públicas, que como dito cabe a esse Conselho de Direitos deliberar, de modo a possibilitar o pronto atendimento e a efetiva solução, no próprio município, dos problemas que afligem sua população infanto-juvenil.
A competência deliberativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como a necessidade de previsão, no orçamento público (e em caráter prioritário), dos recursos necessários à implementação das políticas públicas que tenha deliberado, é bem retratada no seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO.
1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.
2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas.
4. Recurso especial provido”.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 493811. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 11/11/03. Publ. DJ de 15/03/04)”.
1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.
2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas.
4. Recurso especial provido”.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 493811. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 11/11/03. Publ. DJ de 15/03/04)”.
Assim sendo, é fundamental que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no pleno e regular exercício de seu poder-DEVER de formular políticas públicas voltadas ao atendimento (prioritário) da população infanto-juvenil local, e de zelar para sua efetiva implementação, tenham uma participação direta no processo de discussão e deliberação - levado a efeito pelo Executivo - das propostas de leis orçamentárias, de modo que estas, de um lado, contemplem suas deliberações e, de outro, dispensem à população infanto-juvenil o tratamento prioritário acima referido.
O correto, aliás, por ser o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente composto por representantes dos órgãos públicos encarregados direta ou indiretamente da execução de políticas públicas e programas de atendimento destinados à população infanto-juvenil, políticas e programas estes que, como visto acima, são de elaboração e execução prioritárias, é que a discussão sobre as propostas de leis orçamentárias seja antes de mais nada trazida para o âmbito do próprio Conselho de Direitos, órgão que detém a competência legal e constitucional de deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente em nível municipal (cf. art.88. inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, §7º c/c art. 204, inciso II, da Constituição Federal) e que, em razão disto, não apenas precisa se envolver diretamente no processo de discussão e elaboração do orçamento público municipal1, mas também zelar para que este contemple a previsão dos recursos necessários ao atendimento das maiores demandas e deficiências estruturais do município na área da infância e da juventude."
(Excerto extraído de modelo de ofício do Ministério Público destinado ao CMDCA, disponível em: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1060, acesso em 28/08/2012.)
Quanto à Câmara de Vereadores:
Em razão disto, considerando que, na forma do disposto na Constituição Federal2, na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)3 e na Lei Orgânica do Município4, é atribuição elementar do Legislativo Municipal fiscalizar os atos do Executivo e zelar para o efetivo respeito, pela administração pública, dos princípios que regem sua atuação, conforme previsto no art. 37, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), assim como os parâmetros e regras legais e constitucionais para a utilização dos recursos públicos (grifo nosso)
(Excerto extraído de modelo de ofício do Ministério Público destinado à Câmara de Vereadores disponível em: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1059, acesso em 28/08/2012.)
Quando ao Executivo Municipal:
Repisando
os dipositivos legais supramencionados, "[...] crianças e adolescentes
são, por força do art. 227, caput, da Constituição Federal, destinatários da
proteção integral e da mais absoluta prioridade de atenção por parte do Estado
(lato sensu), que na forma do disposto no art. 4º, par. único, alíneas “c” e
“d”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), importa na
preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e na
destinação privilegiada de recursos públicos junto aos mais diversos setores da
administração.
Este
verdadeiro comando legal e constitucional, ao qual, por força do previsto no
art. 37, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei nº 8.429/92, todo agente
público se encontra subordinado, importa na adequação dos órgãos, serviços e,
por óbvio, do orçamento público municipal (cf. arts. 87, incisos I e II, 88,
incisos I e III, 90, §2º, 136, inciso IX e 259, par. único, todos da Lei nº
8.069/90), de modo a permitir a implementação de políticas sociais públicas que
possibilitem o atendimento e a efetiva solução, no próprio município, dos
problemas que afligem sua população infanto-juvenil.
[...] A
necessidade do efetivo respeito ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente quando da elaboração e execução das
propostas de leis orçamentárias municipais, a partir da participação direta dos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar no seu processo de
elaboração, [...] obviamente se aplica às propostas de leis orçamentárias
[...], a cargo do Executivo local."
Notas do texto:
1. Sendo aplicáveis aos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também são considerados agentes públicos e funcionários públicos para fins de incidência da Lei nº 8.069/90 e Código Penal, as mesmas observações feitas em relação aos membros do Conselho Tutelar quanto à sua responsabilidade por açãoe/ou por omissão.
3 Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar... .
4. Art. 15, parágrafo 3º; Art. 20, parágrafo 1º, incisos I e V; Art. 37, inciso XX; Art. 60 da Lei Orgânica Municipal de Presidente Getúlio-SC c/c Art. 15, inciso II da Lei Ordinária nº 1483/93:
