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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

PROJETO DE LEI NR. 046/2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Exercício de 2011


Presidente Getúlio – SC, 07 de outubro de 2010

 

 

Exmo. Sr.

Paulo Moacir Oliani

Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,

 Presidente Getúlio – SANTA CATARINA

Att: Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação;

Finanças e Orçamento; Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;

Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; Assessoria Jurídica;

 

 

Senhor Presidente,

 

 

PROJETO DE LEI NR. 046/2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Exercício de 2011: A propósito do Projeto de Lei marginado e em trâmite nessa egrégia casa legislativa, a pedido, apresento para as considerações de V. Excia, das respectivas comissões dessa casa, e da assessoria jurídica o que segue:

 

2.     Trata o PL 046/2010, da proposição da LDO/2011 em cumprimento as normas insculpidas nos Art. 165, 166 e 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, LC 101/2000, LC 131/2009, Lei Orgânica do TCE de Santa Catarina- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2002, Lei Municipal 1857/2001, Manual de Procedimentos no que se refere a Receitas Públicas do Ministério da Fazenda, observadas as  premissas norteadoras dos Princípios Orçamentários a serem observados na concepção e execução da lei orçamentária.

 

3.     A luz das normas legais, análise documental e formalidades observam-se da proposta da LDO/201,  o conjunto de vícios legais, materiais e formais adiante enumerados:

 

a)    Vícios Legais:

I)             Ausência de evidência objetiva quanto ao cumprimento do disposto no Art. 48, § Único, inciso I, da Lei Complementar  131/2009;

II)            Ausência de evidência objetiva quanto ao cumprimento do disposto no Art. 5º. e 8º., da Lei Municipal 1857/2001;

III)           A luz da Lei Municipal 1857/2001, Art 8º., comunicação intempestiva da realização de audiência pública para apresentação e discussão da LDO/2011. Evento realizado em 13/09/2010, comunicação à Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio ocorrida em 06/09/2010. Não observado o lapso temporal necessário a ampla divulgação do evento;

IV)          Os vícios materiais enumerados nos itens 3.b.I e II, e itens 3.c.III à XVI, ferem dispositivos da LC 101/2000, dos Artigos 165, 166 e 167 da Constituição Federal;

V)           Esses vícios, além de não atenderem aos postulados das normas legais acima referidas, ferem o principio de publicidade com que se deve revestir o processo de concepção da lei orçamentária;

 

b)    Vícios materiais:

I)             Ausência dos anexos I à V, referidos no PL 046/2010;

II)            Ausência de evidências objetivas materiais do cumprimento dos requisitos legais de que se reveste o processo orçamentário, comentados no item 3.a, acima;

 

c)    Vícios Formais:

I)             A mensagem do Poder Executivo que encaminha o PL 046/2010, de 15/09/2010, não relaciona os anexos nela contidos;

II)            Inadequação na recepção do PL 046/2010 pelo Poder Legislativo, em face do protocolo não mencionar a ausência de anexos que devem integrar o PL que trata da LDO;

III)           Inconsistências quantitativas absolutas (numerais) e relativas (percentuais) do PL 046/2010 da LDO/2011 em relação a Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013.

IV)          Comprometimento do índice de correlação entre o PL 046/2010 da LDO/2011 (96,41%) em relação à Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013, quanto aos números absolutos;

V)           Fraco índice de correlação entre o PL 046/2010 da LDO/2011 (21,90%) em relação à Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013, quanto aos números relativos;

VI)          Superestimação de receitas de Transferências Correntes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 7,94% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

VII)        Superestimação de Receitas de Contribuintes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 1,25% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

VIII)       Subestimação de Receitas Tributárias, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 11,74% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

IX)          Subestimação de Outras Receitas Correntes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 8,34% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

X)           Subestimação de Receitas Patrimoniais, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 6,76% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XI)          Ausência de previsão de receitas de Operações de Crédito, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XII)        Superestimação de Transferências de Capital, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XIII)       Superestimação de Receitas de Serviços, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos

XIV)      Superestimação de Receitas Totais, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 2,27% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;

XV)       Comprometimento, pelas razões enunciadas nos incisos III a XIV, das despesas projetadas para o exercício 2011, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos

XVI)      Esses vícios, além de não atenderem aos postulados das normas legais acima referidas, ferem o principio de publicidade e equilíbrio com que se deve revestir o processo de concepção da lei orçamentária, estando em desacordo com as normas do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas do Ministério da Fazenda.

 

 

4.     Sendo o que se apresenta para o momento, permanecendo a disposição para esclarecimentos adicionais, manifesto meus protestos de elevada estima e apreço.

 

Saudações.

 

 

Charles Donald Zink

Economista Consultor

CORECON-SC 2554-2

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