Presidente
Getúlio – SC, 07 de outubro de 2010
Exmo. Sr.
Paulo Moacir Oliani
Presidente da Câmara
de Vereadores de Presidente Getúlio,
Presidente
Getúlio – SANTA CATARINA
Att: Comissões
Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento; Obras, Serviços
Públicos e Atividades Privadas;
Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;
Assessoria Jurídica;
Senhor Presidente,
PROJETO DE LEI NR. 046/2010 – Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Exercício de 2011: A propósito do
Projeto de Lei marginado e em trâmite nessa egrégia casa legislativa, a pedido,
apresento para as considerações de V. Excia, das respectivas comissões dessa
casa, e da assessoria jurídica o que segue:
2. Trata o PL 046/2010, da proposição da
LDO/2011 em cumprimento as normas insculpidas nos Art. 165, 166 e 167 da
Constituição da República Federativa do Brasil, LC 101/2000, LC 131/2009, Lei Orgânica do TCE de Santa
Catarina- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2002, Lei Municipal 1857/2001, Manual de
Procedimentos no que se refere a Receitas Públicas do Ministério da Fazenda,
observadas as premissas norteadoras dos
Princípios Orçamentários a serem observados na concepção e execução da lei
orçamentária.
3. A luz das normas legais, análise documental
e formalidades observam-se da proposta da LDO/201, o conjunto de vícios legais, materiais e
formais adiante enumerados:
a) Vícios Legais:
I)
Ausência
de evidência objetiva quanto ao cumprimento do disposto no Art. 48, § Único,
inciso I, da Lei Complementar 131/2009;
II)
Ausência
de evidência objetiva quanto ao cumprimento do disposto no Art. 5º. e 8º., da
Lei Municipal 1857/2001;
III)
A
luz da Lei Municipal 1857/2001, Art 8º., comunicação intempestiva da realização
de audiência pública para apresentação e discussão da LDO/2011. Evento
realizado em 13/09/2010, comunicação à Câmara de Vereadores de Presidente
Getúlio ocorrida em 06/09/2010. Não observado o lapso temporal necessário a
ampla divulgação do evento;
IV)
Os
vícios materiais enumerados nos itens 3.b.I e II, e itens 3.c.III à XVI, ferem
dispositivos da LC 101/2000, dos Artigos 165, 166 e 167 da Constituição
Federal;
V)
Esses
vícios, além de não atenderem aos postulados das normas legais acima referidas,
ferem o principio de publicidade com que se deve revestir o processo de
concepção da lei orçamentária;
b) Vícios materiais:
I)
Ausência
dos anexos I à V, referidos no PL 046/2010;
II)
Ausência
de evidências objetivas materiais do cumprimento dos requisitos legais de que
se reveste o processo orçamentário, comentados no item 3.a, acima;
c) Vícios Formais:
I)
A
mensagem do Poder Executivo que encaminha o PL 046/2010, de 15/09/2010, não relaciona
os anexos nela contidos;
II)
Inadequação
na recepção do PL 046/2010 pelo Poder Legislativo, em face do protocolo não
mencionar a ausência de anexos que devem integrar o PL que trata da LDO;
III)
Inconsistências
quantitativas absolutas (numerais) e relativas (percentuais) do PL 046/2010 da
LDO/2011 em relação a Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013.
IV)
Comprometimento
do índice de correlação entre o PL 046/2010 da LDO/2011 (96,41%) em relação à
Lei 2668/2009 que trata do PPA 2010/2013, quanto aos números absolutos;
V)
Fraco
índice de correlação entre o PL 046/2010 da LDO/2011 (21,90%) em relação à Lei
2668/2009 que trata do PPA 2010/2013, quanto aos números relativos;
VI)
Superestimação
de receitas de Transferências Correntes, em desacordo com a evolução estatuída
na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 7,94% não justificados no
PL 046/2010, em seus anexos;
VII)
Superestimação
de Receitas de Contribuintes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei
2668/2009 (6%a.a.), observando-se excesso de 1,25% não justificados no PL
046/2010, em seus anexos;
VIII) Subestimação de Receitas Tributárias,
em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se
involução de 11,74% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;
IX)
Subestimação
de Outras Receitas Correntes, em desacordo com a evolução estatuída na Lei
2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 8,34% não justificados no PL
046/2010, em seus anexos;
X)
Subestimação
de Receitas Patrimoniais, em desacordo com a evolução estatuída na Lei
2668/2009 (6%a.a.), observando-se involução de 6,76% não justificados no PL
046/2010, em seus anexos;
XI)
Ausência
de previsão de receitas de Operações de Crédito, em desacordo com a evolução
estatuída na Lei 2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;
XII)
Superestimação
de Transferências de Capital, em desacordo com a evolução estatuída na Lei
2668/2009, não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;
XIII) Superestimação de Receitas de
Serviços, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não
justificados no PL 046/2010, em seus anexos
XIV) Superestimação de Receitas Totais, em
desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009 (6%a.a.), observando-se
excesso de 2,27% não justificados no PL 046/2010, em seus anexos;
XV) Comprometimento, pelas razões
enunciadas nos incisos III a XIV, das despesas projetadas para o exercício
2011, em desacordo com a evolução estatuída na Lei 2668/2009, não justificados
no PL 046/2010, em seus anexos
XVI) Esses vícios, além de não atenderem
aos postulados das normas legais acima referidas, ferem o principio de
publicidade e equilíbrio com que se deve revestir o processo de concepção da
lei orçamentária, estando em desacordo com as normas do Manual de Procedimentos
das Receitas Públicas do Ministério da Fazenda.
4. Sendo o que se apresenta para o momento,
permanecendo a disposição para esclarecimentos adicionais, manifesto meus
protestos de elevada estima e apreço.
Saudações.
Charles
Donald Zink
Economista
Consultor
CORECON-SC
2554-2

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