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terça-feira, 23 de outubro de 2018

LEI Nº 3237/2018 – DOM/SC - PUBLICAÇÃO LEGAL E DIVULGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA

A correspondência abaixo replicada, encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio - SC em 18/10/2018, foi recepcionada pela mesa diretora e lida na 4ª Sessão Ordinária de 22/10/2018.
Vide links: https://www.camarapresidentegetulio.sc.gov.br/tvcamara/assistir/TV_Camara/,

https://www.youtube.com/watch?time_continue=104&v=XIWlDwUXJFY,


Presidente Getúlio – SC, 18 de Outubro de 2018.

 
Para
Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio
Presidente Getúlio – SANTA CATARINA

 
C/C: Prefeitura Municipal de Presidente Getulio, Ministério Público de Santa Catarina, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as)

 

LEI Nº 3237/2018 – DOM/SC - PUBLICAÇÃO LEGAL E DIVULGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA: cumprimentando-os cordialmente e a propósito do assunto marginado, venho expor o que segue:
 
2.     Em 03/10/2018, o Poder Executivo Municipal de Presidente Getúlio sancionou a Lei 3237 que trata do assunto marginado. Esta Lei, que passou a vigorar na data de sua publicação (03/10/2018), em seu Art. 5º revogou as Leis de nos 1.741/1999, 2.802/2011 e 2.914/2013.
 
3.     Adicionalmente, observa-se que a Lei em comento não considerou qualquer regra de transição para a publicização dos atos administrativos diretos e indiretos do município exarados entre o dia 03/10/2018 e a data do início da publicação daqueles atos no DOM/SC.
 
4.     Por sua vez, as revogadas Leis de nos 1.741/1999, 2.802/2011 e 2.914/2013, respectivamente instituíam: o Mural Oficial Município como meio Oficial do Município para publicação dos atos administrativos e designava sua localização; alterava o local de afixação do Mural Oficial e atualiza endereço; e; instituia o mural oficial das publicações dos serviços do SAATE.
 
5.   Pondere-se, ainda, que o Art.107 da Lei Orgânica Municipal não exclui, “conforme o caso”, a publicação de leis e atos municipais por afixação na sede da Prefeitura. Falta-lhe, contudo, a regulamentação, supostamente suprida e “efetivamente” revogada pela atual Lei 3237/2018.
 
6.     Por outro lado, a recém-instituída Lei 3237/2018, ao disciplinar o assunto em tela, consigna o seguinte:
 
Art. 3º Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de publicados no Diário Oficial dos Municípios.
[...]
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a implantação do Diário Oficial dos Municípios e indicará a data em que iniciará sua veiculação. (grifei)
 
7.     Ocorre que a aplicação simultânea do Art. 3º, conjugado com as disposições do Art. 4º e 5º da Lei 3237/2018, deixam um vácuo legal de publicização dos atos administrativos da administração direta e indireta, enquanto a nova formatação sancionada não iniciar a veiculação daqueles atos no DOM/SC.
 
8.     Por conseguinte, mantida a Lei 3237/2018 na forma como se encontra, observa-se o risco de descumprimento do Constitucional “princípio da publicidade” (Art.37 da CF) e descumprimento ao Art. 107 da Lei Orgânica Municipal, para os atos da municipalidade exarados entre o dia 03/10/2018 e a data do início da publicação daqueles atos no DOM/SC, porquanto tais atos não só estão desprovidos do lugar Oficial para sua publicização, como também não surtirão efeitos enquanto mantido esse hiato.
 
9.     Diante disso e em face dos óbices apontados, urge que o Poder Público Municipal promova o mais rápido suprimento desse lapso legal, mediante o atendimento aos dispositivos do Art. 4º da Lei 3237/2018 e/ou complementação da referida Lei.
 
10.     Sem mais para o momento agradeço a atenção dispensada ao assunto reiterando protestos de elevada estima e apreço.

Atenciosamente

Msc. Charles Donald Zink
Gestão de Políticas Públicas
Cidadão de Presidente Getúlio.

(Clique sobre a imagem para amplicar)





 


segunda-feira, 15 de outubro de 2018

GESTÃO 2018/2020 - RESULTADO ELEIÇÃO CMDCA – PRESIDENTE GETÚLIO – SC.


Às 19:00 horas, do dia 10/10/2018, nas dependências do CRAS do Município de Presidente Getúlio, ocorreu a eleição para a escolha das entidades representativas da sociedade civil organizada com sede no município.
O CMDCA é composto de forma paritária (governo e sociedade) por 08(oito) membros. Segundo o inciso III, do Art. 11, da Lei 1483/93, (nova redação dada pela Lei 1607, de 22/05/1997), que “dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, são 04 (quatro) as vagas destinadas aos “membros indicados pelas organizações representativas da participação popular no Município”.
As entidades representativas da sociedade civil, cadastradas junto ao CMDCA local e com atuação no âmbito das políticas públicas da infância e adolescência, devem ser eleitas a cada 02(dois) anos, para integrarem o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Presidente Getúlio.
Apesar do Capital Social do município contar com diversas entidades com perfil para participar do evento, a Comissão de Normas, Regulamentos e Eleições do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA divulgou em comunicado de 18/09/2018, que o certame culminou com a inscrição de 05(cinco) entidades que atenderam aos requisitos do EDITAL DE ELEIÇÃO CMDCA - N° 01/2018, de 15/08/2018, e, portanto, foram consideradas aptas a participar do processo eleitoral, a saber:
- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), de Presidente Getúlio;
- Associação de Pais e Atletas do Futebol (APAF), de Presidente Getúlio;
- Associação de Serviços Sociais Voluntários de Presidente Getúlio, (Bombeiros Voluntários);
- Associação Nova Vida, de Presidente Getúlio;
- Grupo Escoteiro Guajapirá 75/SC.
Em nota no site oficial do município, de 11/10/2018, divulga-se que as entidades eleitas para o CMDCA, Gestão 2018-2020, são:
- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), de Presidente Getúlio;
- Associação de Pais e Atletas do Futebol (APAF), de Presidente Getúlio;
- Associação de Serviços Sociais Voluntários de Presidente Getúlio, (Bombeiros Voluntários);
- Grupo Escoteiro Guajapirá 75/SC.
Essa eleição representa um importante marco no processo democrático de eleição de representantes da sociedade civil organizada naquele CMDCA. Cumprimentos à todos os envolvidos.

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

MOÇÃO DE APELO 01/2018 - SISTEMA DE PATRIMÔNIO E MEMÓRIA - CMPC

O documento abaixo replicado, publicado no Mural Público da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio e  encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio, em 25/09/2018, foi recepcionado pela Mesa Diretora da Câmara e lido na pauta das correspondências recebidas da 1ª Sessão Ordinária, de 01/10/2018.
Vide link:


ILUSTRÍSSIMO SENHOR RONILDO VIEIRA GARCIA, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE GETÚLIO - SC.

MOÇÃO Nº 001/2018

SISTEMA DE PATRIMONIO E MEMÓRIA

 Os(as) Conselheiros(as) do Conselho Municipal de Política Cultural de Presidente Getúlio, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições , vem requer que seja encaminhada MOÇÃO DE APELO ao PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE GETÚLIO  -  SC, AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES E A TODOS OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÙLIO -  SANTA CATARINA.

COM O OBJETIVO DE REQUERER:

Que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Presidente Getúlio – SC, o Exmo. Sr. Presidente da  Câmara de Vereadores do Município de Presidente Getúlio – SC  e os Ilmo(a)s. Sr(a)s. Vereadores(as) Municipais, promovam a iniciativa de propor/adequar e/ou alterar a Legislação Municipal de Presidente Getúlio- SC, para:

1)                 Oficializar, através de Projeto de Lei, a Bandeira do Município de Presidente Getúlio e sua padronização;

2)                 Oficializar, através de Projeto de Lei, o Museu do Imigrante do Município de Presidente Getúlio e sua localização;

3)                 Oficializar, através de Projeto de Lei, o Acervo do Museu do Imigrante do Município de Presidente Getúlio;

4)                 Incluir no rol de bens do patrimônio e memória municipal a Lei 133/53, que trata de emancipação política do município adicionando-a por inciso ao Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, através de Projeto de Lei;

5)                 Incluir no rol bens do patrimônio e memória municipal a Bandeira do Município de Presidente Getúlio, adicionando-a por inciso ao Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, através de Projeto de Lei;

6)                 Incluir no rol bens do patrimônio e memória municipal o Museu do Imigrante do Município de Presidente Getúlio, adicionando-o por inciso ao Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, através de Projeto de Lei;

7)                 Complementar, no que couber, os incisos I a VI Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, através de Projeto de Lei, adicionando-lhes a menção das respectivas Leis de criação;

8)                 Complementar, através de Projeto de Lei, o inciso II, Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, que trata do acervo do Museu do Imigrante, a expressão “do Município de Presidente Getúlio”;

9)                 Complementar, através de Projeto de Lei: a) o inciso IV, Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, que trata do livro “De Neu Zurich a Presidente Getúlio”, a expressão “e as subsequentes edições revisadas”; b) observado o devido tramite legal, incluir a obra “De Neu Zurich a Presidente Getúlio” por tombamento, no Livro do Tombo Histórico ou seu equivalente;

10)             Complementar, através de Projeto de Lei, o inciso V, Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, que trata do Hino Oficial do Município de Presidente Getúlio, declinando “letra, musica e execução”, como sendo de autoria do Sr. Emilio Jaeger;

JUSTIFICATIVA:

 A lei 3095/2015 incumbe ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), como integrante do Sistema Municipal de Cultura (SMC), zelar pela informação e formação na área cultural, com destaque para a articulação do seu papel estratégico no processo de desenvolvimento das políticas públicas de cultura, reunindo, consolidando e disseminando informações culturais.

Em geral, todos os municípios do Estado possuem seus símbolos municipais descritos na Lei Orgânica Municipal e, dessa forma, tais símbolos devem - observado o devido tramite legal -, integrar o Sistema de Patrimônio e a Memória municipal.

Contudo, ao disciplinar o assunto, a Lei municipal 3095/2015 apresenta alguns lapsos de redação e algumas ausências de citação das disposições legais de criação, inclusive, por inexistência destas.

Nesse sentido, não se localizou junto ao repertório de Leis do Município de Presidente Getúlio (SC), qualquer Lei de criação e padronização da Bandeira do Município de Presidente Getúlio.

Adicionalmente, não se localizou junto ao repertório de Leis do Município de Presidente Getúlio (SC), qualquer Lei de criação do Museu do Imigrante do Município de Presidente Getúlio e/ou, que identifique o seu respectivo acervo, em desacordo com o Estatuto dos Museus estabelecido pela Lei 11.904/2009. Saliente-se que, não é possível nomear a existência da figura do acervo museológico sem que haja a prévia constituição do respectivo museu;

O mesmo se verifica em relação à 1ª edição do livro e da obra “De Neu Zurich a Presidente Getúlio”, de autoria do getuliense e “imortal” Sr. Harry Wiese, vez que, não se localizou nos anais do município de Presidente Getúlio qualquer assentamento relacionado ao tombamento da referida obra literária.

Ressalte-se que, na ausência de Lei específica de tombamentos para o Patrimônio Histórico, os bens descritos no Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, incorporam unicamente a Memória municipal de Presidente Getúlio.

Por essas razões, no que se refere ao Sistema de Patrimônio e Memória compete ao Poder Público, no âmbito municipal, atuar sobre essas não conformidades, cuidando/adequando a legislação municipal em benefício de seu patrimônio histórico-cultural e da adequada preservação de suas memórias com vistas à informação, formação e promoção da sociedade local e seus visitantes.

Certos de contar com vossa compreensão e apoio, estimamos votos de apreço.
Sala de Reuniões, 16 de agosto de 2018.


CONSELHEIROS :

Amadeu Gonçalves, Margarida Lorena Zago, Charles Donald Zink, Luiz Claudio da Cunha, Elvis Karpovicz Maciel, Valter Rafael Zago. (Assinaturas na forma do livro de presença da 2ª RO do CMPC)

(Clique sobre a imagem para ampliar)
 



 



terça-feira, 2 de outubro de 2018

EDITAL DE CONVOCAÇÃO / CONVITE PARA A 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Conforme se verifica no site oficial do município de Presidente Getúlio, nova reunião do Conselho Municipal de Política Cultural está agendada na forma do  edital de convocação/convite abaixo replicado.
Vide links:
 
 



EDITAL DE CONVOCAÇÃO / CONVITE


 
3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

  

RONILDO VIEIRA GARCIA, Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Presidente Getúlio-SC, na forma dos Art. 14, 18 e 20 da Lei 3.095, de 22 de dezembro de 2015; Decreto Municipal 70, de 02 de abril de 2018, e no uso de suas atribuições, CONVOCA os senhores e senhoras membros efetivos e suplentes com assento no mencionado conselho e CONVIDA a sociedade em geral, para a 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA do Conselho Municipal de Política Cultural, a saber:

- Data: 10/10/2018;

- Horário: 14:30 H;

- Local: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

- Pauta: Abertura;

              Leitura/Apreciação da ata da RO de 16/08/2018;

              Leitura das correspondências recebidas;

              ORDEM DO DIA:

              1. Estrutura da Política Cultural, ações e demandas;

              Palavra livre;

              Momento da Presidência;

              Encerramento;

 
Ronildo Vieira Garcia

Presidente do CMPC-PG(SC)