A correspondência abaixo replicada, encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio - SC em 18/10/2018, foi recepcionada pela mesa diretora e lida na 4ª Sessão Ordinária de 22/10/2018.
Vide links: https://www.camarapresidentegetulio.sc.gov.br/tvcamara/assistir/TV_Camara/, https://www.youtube.com/watch?time_continue=104&v=XIWlDwUXJFY,
Presidente Getúlio – SC, 18 de Outubro
de 2018.
Para
Câmara
Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio
Presidente Getúlio – SANTA CATARINA
C/C:
Prefeitura Municipal de Presidente Getulio, Ministério Público de Santa
Catarina, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos(as)
Senhores(as) Vereadores(as)
LEI Nº 3237/2018 – DOM/SC
- PUBLICAÇÃO LEGAL E DIVULGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA: cumprimentando-os cordialmente e a propósito
do assunto marginado, venho expor o que segue:
2. Em 03/10/2018, o Poder Executivo Municipal
de Presidente Getúlio sancionou a Lei 3237 que trata do assunto marginado. Esta
Lei, que passou a vigorar na data de sua publicação (03/10/2018), em seu Art. 5º revogou as Leis de nos
1.741/1999, 2.802/2011 e 2.914/2013.
3. Adicionalmente, observa-se que a Lei em
comento não considerou qualquer regra de
transição para a publicização dos atos administrativos diretos e indiretos
do município exarados entre o dia
03/10/2018 e a data do início da publicação daqueles atos no DOM/SC.
4. Por sua vez, as revogadas Leis de nos
1.741/1999, 2.802/2011 e 2.914/2013, respectivamente instituíam: o Mural Oficial Município como meio Oficial do
Município para publicação dos atos administrativos e designava sua localização; alterava
o local de afixação do Mural Oficial e atualiza endereço; e; instituia o mural oficial das publicações
dos serviços do SAATE.
5. Pondere-se, ainda, que o Art.107 da Lei
Orgânica Municipal não exclui, “conforme o caso”, a publicação de leis e atos
municipais por afixação na sede da Prefeitura. Falta-lhe, contudo, a
regulamentação, supostamente suprida e “efetivamente” revogada pela atual Lei
3237/2018.
6. Por
outro lado, a recém-instituída Lei 3237/2018, ao disciplinar o assunto em tela,
consigna o seguinte:
Art.
3º Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de publicados no Diário Oficial dos
Municípios.
[...]
Art.
4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará
a implantação do Diário Oficial dos Municípios e indicará a data em que iniciará sua veiculação. (grifei)
7. Ocorre que a aplicação simultânea do Art.
3º, conjugado com as disposições do Art. 4º e 5º da Lei 3237/2018, deixam um vácuo legal de publicização dos
atos administrativos da administração direta e indireta, enquanto a nova
formatação sancionada não iniciar a veiculação daqueles atos no DOM/SC.
8. Por conseguinte, mantida a Lei 3237/2018
na forma como se encontra, observa-se o risco de descumprimento do
Constitucional “princípio da publicidade” (Art.37 da CF) e descumprimento ao
Art. 107 da Lei Orgânica Municipal, para os atos da municipalidade exarados
entre o dia 03/10/2018 e a data do início da publicação daqueles atos no
DOM/SC, porquanto tais atos não só estão
desprovidos do lugar Oficial para sua publicização, como também não surtirão efeitos enquanto mantido
esse hiato.
9. Diante disso e em face dos óbices
apontados, urge que o Poder Público Municipal promova o mais rápido suprimento
desse lapso legal, mediante o atendimento aos dispositivos do Art. 4º da Lei
3237/2018 e/ou complementação da referida Lei.
10. Sem mais para o momento agradeço a atenção
dispensada ao assunto reiterando protestos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente
Msc. Charles Donald
Zink
Gestão de Políticas
Públicas
Cidadão de Presidente
Getúlio.
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