O direito ao contraditório como condição “sine qua non” da prática do direito, é um princípio do direito positivo que empresta sentido à justiça e que deve acompanhar qualquer questão que envolva relações sociais, sejam elas judiciais ou extrajudiciais.
Em que pesem todas as prerrogativas e facilidades disponibilizadas ao consumidor pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), essa condição também deve ser respeitada pelas partes envolvidas numa relação de consumo (consumidor e fornecedor).
Nesse sentido, apesar da inversão do ônus da prova, prevista pelo CDC, recair sobre o fornecedor de um bem ou serviço, não se descarta ao suposto infrator de um direito consumerista, a possibilidade de contestar por todos os meios admitidos em juízo, a reclamação a que supostamente der causa.
Esse é um aspecto pouco focado pelos defensores do CDC e que induz à admissão de um suposto direito “líquido e certo” da contraparte (consumidor) de uma relação de consumo, e que pode não ser tão líquido e certo como se supõem ser.
O CDC, embora bastante amplo no que se refere às obrigações diretas ou indiretas do fornecedor de um produto ou serviço, não desobriga a responsabilidade do consumidor pelo uso correto do bem ou serviço adquirido e pela tempestiva e correta comunicação de uma não conformidade (vício aparente) observada para com os mesmos.
Como se costuma dizer popularmente: “O direito de um termina, onde começa o direito do outro!”, logo, apesar da inversão do ônus da prova, a sustentação jurídica da responsabilidade imputada à alguém sempre continuará tendo que ser comprovada pela parte queixosa (nexo causal).
Como “a Justiça não socorre quem dorme”, pela ótica do CDC o exercício de um direito far-se-á primeiramente pela comprovação da relação de consumo, para somente então, poder-se aduzir pela inversão do ônus da prova.
Dessa forma, como já abordado no artigo anterior, insiste-se, como sendo de fundamental importância para a salvaguarda dos direitos do consumidor, poder comprovar que a relação de consumo de fato existiu.
A ausência dessa comprovação somente fortalece o fornecedor de uma relação consumerista e constitui-se no “pecado maior” de grande parcela de consumidores, desabituados a exigir e guardar as “Notas Fiscais” dos produtos ou “Contratos” dos serviços por eles adquiridos no seu dia-a-dia.
Ressalte-se que, embora a perspectiva desse artigo - sem pretender esgotar o assunto -, guarde estreita relação com aspectos afetos a área jurídica do ofício dos advogados, longe de pretender substituí-los, busca alinhavar a correlação econômica presente nas relações de consumo e, por conseqüência, do CDC. Por óbvio, também este artigo está sujeito ao contraditório.
Em que pesem todas as prerrogativas e facilidades disponibilizadas ao consumidor pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), essa condição também deve ser respeitada pelas partes envolvidas numa relação de consumo (consumidor e fornecedor).
Nesse sentido, apesar da inversão do ônus da prova, prevista pelo CDC, recair sobre o fornecedor de um bem ou serviço, não se descarta ao suposto infrator de um direito consumerista, a possibilidade de contestar por todos os meios admitidos em juízo, a reclamação a que supostamente der causa.
Esse é um aspecto pouco focado pelos defensores do CDC e que induz à admissão de um suposto direito “líquido e certo” da contraparte (consumidor) de uma relação de consumo, e que pode não ser tão líquido e certo como se supõem ser.
O CDC, embora bastante amplo no que se refere às obrigações diretas ou indiretas do fornecedor de um produto ou serviço, não desobriga a responsabilidade do consumidor pelo uso correto do bem ou serviço adquirido e pela tempestiva e correta comunicação de uma não conformidade (vício aparente) observada para com os mesmos.
Como se costuma dizer popularmente: “O direito de um termina, onde começa o direito do outro!”, logo, apesar da inversão do ônus da prova, a sustentação jurídica da responsabilidade imputada à alguém sempre continuará tendo que ser comprovada pela parte queixosa (nexo causal).
Como “a Justiça não socorre quem dorme”, pela ótica do CDC o exercício de um direito far-se-á primeiramente pela comprovação da relação de consumo, para somente então, poder-se aduzir pela inversão do ônus da prova.
Dessa forma, como já abordado no artigo anterior, insiste-se, como sendo de fundamental importância para a salvaguarda dos direitos do consumidor, poder comprovar que a relação de consumo de fato existiu.
A ausência dessa comprovação somente fortalece o fornecedor de uma relação consumerista e constitui-se no “pecado maior” de grande parcela de consumidores, desabituados a exigir e guardar as “Notas Fiscais” dos produtos ou “Contratos” dos serviços por eles adquiridos no seu dia-a-dia.
Ressalte-se que, embora a perspectiva desse artigo - sem pretender esgotar o assunto -, guarde estreita relação com aspectos afetos a área jurídica do ofício dos advogados, longe de pretender substituí-los, busca alinhavar a correlação econômica presente nas relações de consumo e, por conseqüência, do CDC. Por óbvio, também este artigo está sujeito ao contraditório.

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