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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (parte III)

Numa relação de consumo existe um aspecto muito comum para qualquer pessoa e, especialmente incômodo, para aquelas pessoas que são consumidoras impulsivas e/ou compulsivas, notadamente no que se refere ao famoso “dia seguinte”, qual seja: o dia do “arrependimento”.
Embora este assunto possa, em alguns casos, ser considerado como uma distorção do comportamento humano e em outros, até tratado como doença, sob a ótica do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o direito do arrependimento do consumidor está previsto na Lei 8078/1990 e expresso em seu Art. 49, a saber:
ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados
.”(Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078, de 11 de setembro de 1990).
Na interpretação da Cartilha do Consumidor, “[...] O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço.
Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, Internet, etc.). (grifo nosso)
Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicilio. (grifo nosso)
Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço. Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência
[...]” (disponível em http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/dicasconsumo/cartilha.htm, acesso em 19/09/2010).
Note-se que o arrependimento aqui tratado, enfatiza as circunstâncias de admissibilidade do amparo legal previsto no Art. 49 do CDC, e o “modus operandi” de como o consumidor deverá passar a agir nestas ocasiões. Ressalte-se que, nesta situação, o arrependimento do consumidor não necessita estar vinculado a qualquer vício aparente (defeito ou não conformidade do serviço).
Ainda que o consumidor possa demonstrar sentimento de arrependimento, como forma de decepção com a aquisição de um bem ou serviço em razão do mesmo apresentar vício aparente, neste caso, os enquadramentos no CDC são os previstos pelos Artigos 12 a 25, nos prazos estabelecidos pelo Art.26 para reclamação, cujo assunto já foi tratado nos artigos anteriores.
Essas duas questões, arrependimento pela compra e arrependimento pelo defeito, apesar de poderem envolver um mesmo produto numa mesma relação de consumo (compra), são posições diferentes do Código de Defesa do Consumidor, em razão das diferentes dimensões possíveis numa relação consumerista. Enquanto um trata do arrependimento com a compra e/ou com o produto ou serviço, o outro trata do arrependimento como conseqüência do vício encontrado nos mesmos, razão pela qual não podem ser confundidos, merecendo por isto, pela ótica da Lei 8078/1990, tratamentos distintos.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (parte II)

O direito ao contraditório como condição “sine qua non” da prática do direito, é um princípio do direito positivo que empresta sentido à justiça e que deve acompanhar qualquer questão que envolva relações sociais, sejam elas judiciais ou extrajudiciais.
Em que pesem todas as prerrogativas e facilidades disponibilizadas ao consumidor pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), essa condição também deve ser respeitada pelas partes envolvidas numa relação de consumo (consumidor e fornecedor).
Nesse sentido, apesar da inversão do ônus da prova, prevista pelo CDC, recair sobre o fornecedor de um bem ou serviço, não se descarta ao suposto infrator de um direito consumerista, a possibilidade de contestar por todos os meios admitidos em juízo, a reclamação a que supostamente der causa.
Esse é um aspecto pouco focado pelos defensores do CDC e que induz à admissão de um suposto direito “líquido e certo” da contraparte (consumidor) de uma relação de consumo, e que pode não ser tão líquido e certo como se supõem ser.
O CDC, embora bastante amplo no que se refere às obrigações diretas ou indiretas do fornecedor de um produto ou serviço, não desobriga a responsabilidade do consumidor pelo uso correto do bem ou serviço adquirido e pela tempestiva e correta comunicação de uma não conformidade (vício aparente) observada para com os mesmos.
Como se costuma dizer popularmente: “O direito de um termina, onde começa o direito do outro!”, logo, apesar da inversão do ônus da prova, a sustentação jurídica da responsabilidade imputada à alguém sempre continuará tendo que ser comprovada pela parte queixosa (nexo causal).
Como “a Justiça não socorre quem dorme”, pela ótica do CDC o exercício de um direito far-se-á primeiramente pela comprovação da relação de consumo, para somente então, poder-se aduzir pela inversão do ônus da prova.
Dessa forma, como já abordado no artigo anterior, insiste-se, como sendo de fundamental importância para a salvaguarda dos direitos do consumidor, poder comprovar que a relação de consumo de fato existiu.
A ausência dessa comprovação somente fortalece o fornecedor de uma relação consumerista e constitui-se no “pecado maior” de grande parcela de consumidores, desabituados a exigir e guardar as “Notas Fiscais” dos produtos ou “Contratos” dos serviços por eles adquiridos no seu dia-a-dia.
Ressalte-se que, embora a perspectiva desse artigo - sem pretender esgotar o assunto -, guarde estreita relação com aspectos afetos a área jurídica do ofício dos advogados, longe de pretender substituí-los, busca alinhavar a correlação econômica presente nas relações de consumo e, por conseqüência, do CDC. Por óbvio, também este artigo está sujeito ao contraditório.