O documento abaixo replicado, publicado no Mural Público da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio e encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio, em 25/09/2018, foi recepcionado pela Mesa Diretora da Câmara e lido na pauta das correspondências recebidas da 1ª Sessão Ordinária, de 01/10/2018.
Vide link:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR RONILDO VIEIRA
GARCIA, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE
GETÚLIO - SC.
MOÇÃO
Nº 001/2018
SISTEMA
DE PATRIMONIO E MEMÓRIA
Os(as) Conselheiros(as) do Conselho Municipal
de Política Cultural de Presidente Getúlio, que a presente subscrevem, no uso
de suas atribuições , vem requer que seja encaminhada MOÇÃO DE APELO ao PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE GETÚLIO - SC,
AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES E A TODOS OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE GETÙLIO - SANTA CATARINA.
COM
O OBJETIVO DE REQUERER:
Que o Exmo. Sr.
Prefeito Municipal de Presidente Getúlio – SC, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Presidente Getúlio – SC e os Ilmo(a)s.
Sr(a)s. Vereadores(as) Municipais, promovam a iniciativa de propor/adequar e/ou
alterar a Legislação Municipal de Presidente Getúlio- SC, para:
1)
Oficializar, através de Projeto de Lei,
a Bandeira do Município de Presidente
Getúlio e sua padronização;
2)
Oficializar, através de Projeto de Lei,
o Museu do Imigrante do Município de
Presidente Getúlio e sua localização;
3)
Oficializar, através de Projeto de Lei,
o Acervo do Museu do Imigrante do Município de Presidente Getúlio;
4)
Incluir no rol de bens do patrimônio e
memória municipal a Lei 133/53, que
trata de emancipação política do município adicionando-a por inciso ao Art. 30,
da Lei Municipal 3095/2015, através de Projeto de Lei;
5)
Incluir no rol bens do patrimônio e
memória municipal a Bandeira do
Município de Presidente Getúlio, adicionando-a por inciso ao Art. 30, da
Lei Municipal 3095/2015, através de Projeto de Lei;
6)
Incluir no rol bens do patrimônio e
memória municipal o Museu do Imigrante
do Município de Presidente Getúlio, adicionando-o por inciso ao Art. 30, da
Lei Municipal 3095/2015, através de Projeto de Lei;
7)
Complementar, no que couber, os incisos
I a VI Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, através de Projeto de Lei,
adicionando-lhes a menção das respectivas Leis de criação;
8)
Complementar, através de Projeto de Lei,
o inciso II, Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, que trata do acervo do Museu
do Imigrante, a expressão “do Município
de Presidente Getúlio”;
9)
Complementar, através de Projeto de Lei:
a) o inciso IV, Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, que trata do livro “De Neu
Zurich a Presidente Getúlio”, a expressão “e
as subsequentes edições revisadas”; b)
observado o devido tramite legal, incluir a obra “De Neu Zurich a
Presidente Getúlio” por tombamento, no Livro do Tombo Histórico
ou seu equivalente;
10)
Complementar, através de Projeto de Lei,
o inciso V, Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, que trata do Hino Oficial do
Município de Presidente Getúlio, declinando “letra, musica e execução”, como sendo de autoria do Sr. Emilio
Jaeger;
JUSTIFICATIVA:
A lei 3095/2015 incumbe ao Conselho Municipal
de Política Cultural (CMPC), como integrante do Sistema Municipal de Cultura
(SMC), zelar pela informação e formação na área cultural, com destaque para a
articulação do seu papel estratégico no processo de desenvolvimento das
políticas públicas de cultura, reunindo, consolidando e disseminando
informações culturais.
Em geral, todos os municípios
do Estado possuem seus símbolos municipais descritos na Lei Orgânica Municipal
e, dessa forma, tais símbolos devem - observado o devido tramite legal -,
integrar o Sistema de Patrimônio e a Memória municipal.
Contudo, ao disciplinar
o assunto, a Lei municipal 3095/2015 apresenta alguns lapsos de redação e
algumas ausências de citação das disposições legais de criação, inclusive, por
inexistência destas.
Nesse sentido, não se
localizou junto ao repertório de Leis do Município de Presidente Getúlio (SC),
qualquer Lei de criação e padronização da Bandeira do Município de Presidente
Getúlio.
Adicionalmente, não se
localizou junto ao repertório de Leis do Município de Presidente Getúlio (SC),
qualquer Lei de criação do Museu do Imigrante do Município de Presidente
Getúlio e/ou, que identifique o seu respectivo acervo, em desacordo com o
Estatuto dos Museus estabelecido pela Lei 11.904/2009. Saliente-se que, não é
possível nomear a existência da figura do acervo museológico sem que haja a
prévia constituição do respectivo museu;
O mesmo se verifica em
relação à 1ª edição do livro e da obra “De Neu Zurich a Presidente Getúlio”, de
autoria do getuliense e “imortal” Sr. Harry Wiese, vez que, não se localizou
nos anais do município de Presidente Getúlio qualquer assentamento relacionado
ao tombamento da referida obra literária.
Ressalte-se que, na
ausência de Lei específica de tombamentos para o Patrimônio Histórico, os bens
descritos no Art. 30, da Lei Municipal 3095/2015, incorporam unicamente a
Memória municipal de Presidente Getúlio.
Por essas razões, no
que se refere ao Sistema de Patrimônio e Memória compete ao Poder Público, no
âmbito municipal, atuar sobre essas não conformidades, cuidando/adequando a
legislação municipal em benefício de seu patrimônio histórico-cultural e da
adequada preservação de suas memórias com vistas à informação, formação e
promoção da sociedade local e seus visitantes.
Certos
de contar com vossa compreensão e apoio, estimamos votos de apreço.
Sala de Reuniões, 16 de
agosto de 2018.
CONSELHEIROS
:
Amadeu Gonçalves, Margarida Lorena Zago,
Charles Donald Zink, Luiz Claudio da Cunha, Elvis Karpovicz Maciel, Valter Rafael Zago. (Assinaturas na forma do
livro de presença da 2ª RO do CMPC)
(Clique sobre a imagem para ampliar)