Caro Leitor,

1) Os textos postados neste blog permitem ao leitor adicionar comentários sobre suas impressões, registrando-os no ícone "comentários" que se encontra ao final de cada texto. Não é necessário inserir a URL solicitada. Basta incluir o nome do leitor e a senha de letras apresentada no script aberto para a postagem.

2) Os gráficos e tabelas podem ser ampliados, clicando sobre os mesmos.







sexta-feira, 16 de julho de 2010

A LRF - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O CONTROLE PÚBLICO (parte VII)

Os artigos sobre a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal e o controle público publicados nesta coluna, procuram abordar de forma mais sistemática o balanço orçamentário municipal previsto no Art.102 da Lei 4320/1964, combinado com o que preconiza a Lei Complementar 101/2000, em seus: Art. 8; Art. 9 e § 4º; Art.11; Art.12 e § 3º; Art.13; Art.42 combinado com o inciso V do Art.50; Art. 48 e § Único, inciso I; Art.49; Art.51; Art.52; inciso V do Art.53 e § 2º; inciso I do Art.54 e § 2º e 3º; Art.56 e § 3º; Art.57 e § 1º; Art.58; incisos I, II e V do Art.59; observados os prazos diferenciados para municípios com menos de 50.000 habitantes do Art. 63 combinado com a Lei Complementar 131/2009.
No ordenamento das supracitadas Leis, os documentos relacionados com o orçamento público devem estar disponíveis para “consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”, razão pela qual, qualquer cidadão é parte legítima para solicitar e/ou analisar o balanço orçamentário e financeiro e a execução orçamentária dos entes da Federação brasileira.
O enfoque dos supracitados artigos, publicados na coluna econômica, não visa “falar de”, avaliar o “certo ou o errado” ou o contexto das ações empreendidas pela administração pública municipal. Ao contrário, busca “falar sobre” o orçamento público, como um processo administrativo com um sistema de “causa e efeito”, cuja resultante se apresenta, no mínimo, como valor didático ao cidadão contribuinte e a quem, por fim, todo o supracitado aparato legal se destina vez que, é ele quem paga a conta.
Para maior esclarecimento do leitor e contribuinte, o orçamento público e sua execução não são peças extraídas da ficção política e nem devem fazer parte dela. O orçamento público é um ato obrigatório por Lei e deve expressar o resultado matemático do planejamento conseqüente. Por isso mesmo, é o planejamento que gera o orçamento, e não o contrário. É nesse sentido que as ações administrativas têm nome, lugar e data para acontecer. De forma complementar, tão importante quanto o orçamento e igualmente abrigada na Lei, a execução orçamentária é o resultado matemático do gerenciamento e da execução do planejamento.
Também disponíveis para leitura e comentários do leitor no blog http://colunaeconomica.blogspot.com, é no sentido do maior esclarecimento popular que os artigos publicados constituem-se em uma apresentação de cunho informativo, com possibilidades de utilização gerencial, das demonstrações da execução orçamentária de um município, relativas a determinado bimestre do ano fiscal que estiver sendo apurado. Essa apresentação organiza e resume informações colhidas de relatórios fornecidos pela Prefeitura, publicados em jornal local ou disponibilizados no site do TCU no endereço http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/sistn.asp, e, sem esgotar o assunto, é uma síntese das demonstrações da LRF, Lei que em maio de 2010, já completou 10 anos.
De forma colaborativa e por apresentar uma abordagem cardinal e marginal, essa formatação difere, no estilo, daquelas informações comumente divulgadas pelas municipalidades, e tem por objetivos:
a) Servir ao Poder Executivo como ferramenta de gestão dos recursos públicos pela ótica da alocação dos dispêndios em face da arrecadação programada, evidenciando:
1) o viés que vem sendo adotado pela administração municipal na condução da vida pública;
2) a possibilidade de avaliação do desempenho das secretarias pela ótica da eficiência e eficácia;
3) a possibilidade de avaliação do conjunto da administração pública municipal, pela ótica da justiça distributiva, equilíbrio e resultado fiscal.
b) Permitir ao Poder Legislativo:
1) o acompanhamento e a efetiva compreensão do curso da gestão pública empreendida pelo município;
2) propiciar uma visão da dinâmica administrativa municipal, extensão dos recursos financeiros envolvidos e suas limitações;
3) interagir de forma construtiva e proativa com o Poder Executivo, naquelas questões julgadas relevantes para a boa condução da vida pública municipal.
c) Propiciar ao contribuinte:
1) uma visão do curso da ação dos poderes públicos municipais;
2) aferir e validar as ações empreendidas pela municipalidade, pela percepção dos custos e benefícios sobre os gastos realizados, em face da carga tributária a que está sujeito.
Essas são algumas considerações sobre a aplicabilidade das supracitadas demonstrações das contas públicas, que, de tempos em tempos, poderiam e deveriam ser apresentadas em reuniões institucionais das Prefeituras e das Câmaras de Vereadores, em audiências públicas amplamente divulgadas
.

Nenhum comentário: