O dia 11 de setembro de 2010, mais do que a lembrança de uma tragédia ocorrida com as torres gêmeas do WTC na ilha de Manhattan, da cidade de New York, EUA, marcará os 20 anos em que no Brasil, foi editada a Lei 8078, de 11/09/1990, e que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Ao tratar dos direitos do consumidor a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impactou, revolucionou e está amadurecendo as relações de consumo no Brasil. Na esteira dos seus 20 anos que se avizinham, os exemplos de sucesso do CDC sobre o conjunto da sociedade brasileira, continuam a produzir o aperfeiçoamento e renovado respeito ao Sr. Consumidor, que na visão do Marketing, é a razão de ser de qualquer empreendimento, seja ele público ou privado.
Em seu Art. 2º. a Lei 8078/1990 estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final[...]”.
Como define o Art.3º. da mesma Lei, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços[...]”.
A partir desses conceitos, a Lei 8078/1990 estabelece um conjunto de ordenamentos que dão personalidade e significado às relações de consumo, abordando e tipificando direitos do consumidor e as obrigações do fornecedor de bens ou serviços, no Brasil.
Apesar de seus quase 20 anos, ainda é muito comum encontrar pessoas que desconhecem seus direitos de consumidor e, por desconhecerem, que não observam a forma correta de encaminhar reclamações sobre a “não conformidade” de produtos ou serviços aos seus respectivos fornecedores. Por conta disso, muitos problemas com produtos ou serviços passam a não receber a atenção de seus fornecedores, vez que, por ausência do adequado encaminhamento da queixa sobre o(s) problema(s) do(s) mesmo(s), muitos consumidores acabam no prejuízo, sem saber como e a quem recorrer.
Sob a ótica do CDC, uma premissa básica de uma relação de consumo é a “prova” de que tal relação efetivamente existiu (nexo causal) e, por via de conseqüência, poder vinculá-la ao seu fornecedor. A prova da relação de consumo é, portanto, o fato gerador que vincula o fornecedor de um bem ou serviço ao consumidor. Em geral essa prova compõe-se da Nota Fiscal de compra e/ou contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços. Sem essa evidência objetiva de uma relação de consumo, não há como comprovar que essa relação de fato ocorreu. Logo, a primeira providência para quem deseja resguardar seus direitos de consumidor é exigir a nota fiscal “corretamente preenchida” ou contrato com o detalhamento do bem ou serviço a ser fornecido. O famoso “la garantia soy yo" na prática não funciona. Não há como exercer um direito sem a prova! Nesse caso, a aparente vantagem da denominada “Lei de Gerson”, passa a ser uma enorme desvantagem para o consumidor.
Outra premissa básica é a observação dos prazos corretos e as formas de se comunicar uma não conformidade ou vício aparente (defeito) de um produto ou serviço. Por acomodação ou desconhecimento do “modo de agir”, muitas pessoas vêem seus direitos de consumidor ser, sem qualquer constrangimento, impunemente violados, vez que, para não se aborrecer ou por vergonha ou constrangimento, alguns consumidores preferem arcar com os prejuízos de um produto defeituoso, um trabalho mal realizado ou serviço mal prestado.
Segundo o Art.26 da Lei 8078/1990 “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II) 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis[...]”. Essas reclamações devem ser realizadas, preferentemente, por escrito.
A supracitada Lei possui 119 artigos que compõem o CDC – Código de Defesa do Consumidor, e que agora deve estar disponível para consulta em todo estabelecimento comercial, sob pena de multa ao estabelecimento infrator. Nas próximas edições, este artigo abordará algumas particularidades e curiosidades acerca desse tema, tão importante para a proteção de quem compra algum bem ou serviço no Brasil.
Em seu Art. 2º. a Lei 8078/1990 estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final[...]”.
Como define o Art.3º. da mesma Lei, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços[...]”.
A partir desses conceitos, a Lei 8078/1990 estabelece um conjunto de ordenamentos que dão personalidade e significado às relações de consumo, abordando e tipificando direitos do consumidor e as obrigações do fornecedor de bens ou serviços, no Brasil.
Apesar de seus quase 20 anos, ainda é muito comum encontrar pessoas que desconhecem seus direitos de consumidor e, por desconhecerem, que não observam a forma correta de encaminhar reclamações sobre a “não conformidade” de produtos ou serviços aos seus respectivos fornecedores. Por conta disso, muitos problemas com produtos ou serviços passam a não receber a atenção de seus fornecedores, vez que, por ausência do adequado encaminhamento da queixa sobre o(s) problema(s) do(s) mesmo(s), muitos consumidores acabam no prejuízo, sem saber como e a quem recorrer.
Sob a ótica do CDC, uma premissa básica de uma relação de consumo é a “prova” de que tal relação efetivamente existiu (nexo causal) e, por via de conseqüência, poder vinculá-la ao seu fornecedor. A prova da relação de consumo é, portanto, o fato gerador que vincula o fornecedor de um bem ou serviço ao consumidor. Em geral essa prova compõe-se da Nota Fiscal de compra e/ou contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços. Sem essa evidência objetiva de uma relação de consumo, não há como comprovar que essa relação de fato ocorreu. Logo, a primeira providência para quem deseja resguardar seus direitos de consumidor é exigir a nota fiscal “corretamente preenchida” ou contrato com o detalhamento do bem ou serviço a ser fornecido. O famoso “la garantia soy yo" na prática não funciona. Não há como exercer um direito sem a prova! Nesse caso, a aparente vantagem da denominada “Lei de Gerson”, passa a ser uma enorme desvantagem para o consumidor.
Outra premissa básica é a observação dos prazos corretos e as formas de se comunicar uma não conformidade ou vício aparente (defeito) de um produto ou serviço. Por acomodação ou desconhecimento do “modo de agir”, muitas pessoas vêem seus direitos de consumidor ser, sem qualquer constrangimento, impunemente violados, vez que, para não se aborrecer ou por vergonha ou constrangimento, alguns consumidores preferem arcar com os prejuízos de um produto defeituoso, um trabalho mal realizado ou serviço mal prestado.
Segundo o Art.26 da Lei 8078/1990 “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II) 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis[...]”. Essas reclamações devem ser realizadas, preferentemente, por escrito.
A supracitada Lei possui 119 artigos que compõem o CDC – Código de Defesa do Consumidor, e que agora deve estar disponível para consulta em todo estabelecimento comercial, sob pena de multa ao estabelecimento infrator. Nas próximas edições, este artigo abordará algumas particularidades e curiosidades acerca desse tema, tão importante para a proteção de quem compra algum bem ou serviço no Brasil.
