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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

PROJETO DE LEI 023/2017 - PPA 2018-2021 e o FIA


A correspondência abaixo, encaminhada e recepcionada pela Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio em 28/08/2017, foi lida no pequeno expediente da sessão ordinária de 28/08/2017, conforme link:



Presidente Getúlio – SC, 28 de Agosto de 2017.


Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio

Exmº. Sr. Leonardo Pavanello Junior

- DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio

Presidente Getúlio – SANTA CATARINA


C/C: Prefeitura Municipal de Presidente Getulio, Ministério Público de Santa Catarina, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.


Senhor Presidente,

PROJETO DE LEI 023/2017 - PPA 2018-2021 e o FIA: cumprimentando-o cordialmente e a propósito da audiência pública sobre o tema marginado ocorrida em 28/07/2017, em face de informação controversa suscitada acerca das possibilidades de aplicação relacionadas ao FIA venho prestar os seguintes esclarecimentos:




a)    No nível Estadual o FIA é regulamentado e orientado pelo Decreto 685, de 20/09/1991 (em vigor), do Governo do Estado de Santa Catarina, sendo a sua destinação consubstanciada na forma do Art. 5º, § 2º, I a VIII;


b)    A partir de 21/01/2010 até 09/07/2017, a destinação dos recursos do FIA seguem a orientação da Resolução 137 do CONANDA, notadamente quanto à prevalência da recomendação de vedação ao uso desses recursos, para os fins consignados no Art.16, parágrafo único, incisos I a V;


c)    Essa orientação também é acompanhada pelos órgãos de controle externo do TCE-SC e do MPSC;


d)    A partir 17/07/2017, com a edição da Resolução 194, de 10/07/2017, que inclui o parágrafo 2º do Art. 16 da Resolução 137, publicada no DOU nº. 135, de 17/07/2017, a aplicação dos recursos do FIA passa a incorporar novas alternativas, atribuindo aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos diferentes níveis federados, a responsabilidade de deliberar, por resolução própria, a aplicação de recursos do FIA em “aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, desde que, para o uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência”, incluindo a referida resolução 194.




2.     Diante desta perspectiva e, em face do projeto de Lei 023/2017 relacionado ao PPA 2018/2021 encaminhado e em trâmite na Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio, no que tange ao FIA, a alteração introduzida pela Res.194 do CONANDA combinada com o Decreto 685/91 do Governo do Estado de Santa Catarina, conferem novas possibilidades à condução da política da infância de adolescência no nível municipal, razão pela qual, caso seja do interesse do Município de Presidente Getúlio, se vislumbra a possibilidade de complementação da proposta orçamentária inicialmente apresentada para o FIA no PL 023/2017 em comento.



Sem mais para o momento agradeço a atenção dispensada ao assunto reiterando protestos de elevada estima e apreço.



Anexos: 01/07

Cordiais Saudações.


Msc. Charles Donald Zink
Economista CORECON-SC 2554-2
Gestão de Políticas Públicas