A
correspondência abaixo, encaminhada e recepcionada pela Câmara de Vereadores de
Presidente Getúlio em 28/08/2017, foi lida no pequeno expediente da sessão
ordinária de 28/08/2017, conforme link:
Presidente Getúlio – SC, 28 de Agosto de
2017.
Câmara
Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio
Exmº.
Sr. Leonardo Pavanello Junior
-
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio
Presidente Getúlio – SANTA CATARINA
C/C:
Prefeitura Municipal de Presidente Getulio, Ministério Público de Santa
Catarina, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Senhor
Presidente,
PROJETO DE LEI
023/2017 - PPA 2018-2021 e o FIA: cumprimentando-o cordialmente e a propósito
da audiência pública sobre o tema marginado ocorrida em 28/07/2017, em face de
informação controversa suscitada acerca das possibilidades de aplicação
relacionadas ao FIA venho prestar os seguintes esclarecimentos:
a)
No
nível Estadual o FIA é regulamentado e orientado pelo Decreto 685, de
20/09/1991 (em vigor), do Governo do Estado de Santa Catarina, sendo a sua
destinação consubstanciada na forma do Art. 5º, § 2º, I a VIII;
b)
A
partir de 21/01/2010 até 09/07/2017, a destinação dos recursos do FIA seguem a
orientação da Resolução 137 do CONANDA, notadamente quanto à prevalência da
recomendação de vedação ao uso desses recursos, para os fins consignados no
Art.16, parágrafo único, incisos I a V;
c)
Essa
orientação também é acompanhada pelos órgãos de controle externo do TCE-SC e do
MPSC;
d)
A
partir 17/07/2017, com a edição da Resolução 194, de 10/07/2017, que inclui o
parágrafo 2º do Art. 16 da Resolução 137, publicada no DOU nº. 135, de
17/07/2017, a aplicação dos recursos do FIA passa a incorporar novas
alternativas, atribuindo aos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos diferentes níveis federados, a responsabilidade de deliberar,
por resolução própria, a aplicação de recursos do FIA em “aquisição,
construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados,
desde que, para o uso exclusivo da política da infância e da adolescência,
observada a legislação de regência”, incluindo a referida resolução 194.
2. Diante desta perspectiva e, em face do
projeto de Lei 023/2017 relacionado ao PPA 2018/2021 encaminhado e em trâmite
na Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio, no que tange ao FIA, a alteração
introduzida pela Res.194 do CONANDA combinada com o Decreto 685/91 do Governo
do Estado de Santa Catarina, conferem novas possibilidades à condução da
política da infância de adolescência no nível municipal, razão pela qual, caso
seja do interesse do Município de Presidente Getúlio, se vislumbra a
possibilidade de complementação da proposta orçamentária inicialmente
apresentada para o FIA no PL 023/2017 em comento.
Sem
mais para o momento agradeço a atenção dispensada ao assunto reiterando protestos
de elevada estima e apreço.
Anexos: 01/07
Cordiais Saudações.
Msc. Charles Donald
Zink
Economista CORECON-SC
2554-2
Gestão de Políticas
Públicas
