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terça-feira, 23 de outubro de 2018

LEI Nº 3237/2018 – DOM/SC - PUBLICAÇÃO LEGAL E DIVULGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA

A correspondência abaixo replicada, encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio - SC em 18/10/2018, foi recepcionada pela mesa diretora e lida na 4ª Sessão Ordinária de 22/10/2018.
Vide links: https://www.camarapresidentegetulio.sc.gov.br/tvcamara/assistir/TV_Camara/,

https://www.youtube.com/watch?time_continue=104&v=XIWlDwUXJFY,


Presidente Getúlio – SC, 18 de Outubro de 2018.

 
Para
Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio
Presidente Getúlio – SANTA CATARINA

 
C/C: Prefeitura Municipal de Presidente Getulio, Ministério Público de Santa Catarina, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as)

 

LEI Nº 3237/2018 – DOM/SC - PUBLICAÇÃO LEGAL E DIVULGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA: cumprimentando-os cordialmente e a propósito do assunto marginado, venho expor o que segue:
 
2.     Em 03/10/2018, o Poder Executivo Municipal de Presidente Getúlio sancionou a Lei 3237 que trata do assunto marginado. Esta Lei, que passou a vigorar na data de sua publicação (03/10/2018), em seu Art. 5º revogou as Leis de nos 1.741/1999, 2.802/2011 e 2.914/2013.
 
3.     Adicionalmente, observa-se que a Lei em comento não considerou qualquer regra de transição para a publicização dos atos administrativos diretos e indiretos do município exarados entre o dia 03/10/2018 e a data do início da publicação daqueles atos no DOM/SC.
 
4.     Por sua vez, as revogadas Leis de nos 1.741/1999, 2.802/2011 e 2.914/2013, respectivamente instituíam: o Mural Oficial Município como meio Oficial do Município para publicação dos atos administrativos e designava sua localização; alterava o local de afixação do Mural Oficial e atualiza endereço; e; instituia o mural oficial das publicações dos serviços do SAATE.
 
5.   Pondere-se, ainda, que o Art.107 da Lei Orgânica Municipal não exclui, “conforme o caso”, a publicação de leis e atos municipais por afixação na sede da Prefeitura. Falta-lhe, contudo, a regulamentação, supostamente suprida e “efetivamente” revogada pela atual Lei 3237/2018.
 
6.     Por outro lado, a recém-instituída Lei 3237/2018, ao disciplinar o assunto em tela, consigna o seguinte:
 
Art. 3º Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de publicados no Diário Oficial dos Municípios.
[...]
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a implantação do Diário Oficial dos Municípios e indicará a data em que iniciará sua veiculação. (grifei)
 
7.     Ocorre que a aplicação simultânea do Art. 3º, conjugado com as disposições do Art. 4º e 5º da Lei 3237/2018, deixam um vácuo legal de publicização dos atos administrativos da administração direta e indireta, enquanto a nova formatação sancionada não iniciar a veiculação daqueles atos no DOM/SC.
 
8.     Por conseguinte, mantida a Lei 3237/2018 na forma como se encontra, observa-se o risco de descumprimento do Constitucional “princípio da publicidade” (Art.37 da CF) e descumprimento ao Art. 107 da Lei Orgânica Municipal, para os atos da municipalidade exarados entre o dia 03/10/2018 e a data do início da publicação daqueles atos no DOM/SC, porquanto tais atos não só estão desprovidos do lugar Oficial para sua publicização, como também não surtirão efeitos enquanto mantido esse hiato.
 
9.     Diante disso e em face dos óbices apontados, urge que o Poder Público Municipal promova o mais rápido suprimento desse lapso legal, mediante o atendimento aos dispositivos do Art. 4º da Lei 3237/2018 e/ou complementação da referida Lei.
 
10.     Sem mais para o momento agradeço a atenção dispensada ao assunto reiterando protestos de elevada estima e apreço.

Atenciosamente

Msc. Charles Donald Zink
Gestão de Políticas Públicas
Cidadão de Presidente Getúlio.

(Clique sobre a imagem para amplicar)





 


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