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Presidente
Getúlio – SC, 24 de Agosto de 2015.
Savio Battisti
Presidente da Câmara
de Vereadores de Presidente Getúlio,
Presidente
Getúlio – SANTA CATARINA
A/C: Comissões
Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento; Assessoria Jurídica;
C/Cópia: Prefeitura
Municipal de Presidente Getúlio; Ministério Público; Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR. 008/2015 –
Aprecia e Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio-SC -
Exercício Fiscal 2013: Cumprimentando-os cordialmente e a propósito do Projeto
de Decreto Legislativo marginado, apresentado, lido e encaminhado para análise
das Comissões competentes dessa Egrégia Casa Legislativa, na sessão ordinária
de 20/07/2015 – com fundamento no Art. 68 da Lei Orgânica Municipal e Art. 73-A
da Lei Complementar 131/2009 -, de forma colaborativa e no exercício da plena
cidadania, apresento para as considerações e providências de Vs. Excias., das respectivas
Comissões dessa Casa Legislativa e da Assessoria Jurídica da Câmara de
Vereadores, o que segue:
3. Nobres representantes do povo de
Presidente Getúlio, o Projeto de Decreto Legislativo em referência e ora em
análise não pode prosperar na forma que se encontra, sem que sejam - comprovada
e efetivamente - saneados e atendidos os itens 6.1 a 6.3 do supracitado parecer
do TCE, inclusive, adotadas as providências elencadas no item 6.5 do referido
parecer, a saber:
6.5. Recomenda à
Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 3241/2014. (grifos
nossos).
[...]
6.3.1
[...]
No
caso do Município de Presidente Getúlio, constata-se que a despesa do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (R$ 49.299,12) representa 0,20% da despesa total realizada
pela Prefeitura Municipal (R$ 25.229.329,58). (grifos nossos)
Além
disso, conforme documentação acostada ao processo às fls. 129 a 154 verifica-se
que:
1) Não foram encaminhados os atos de posse
e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, caracterizando ausência de criação do referido Conselho,
em desacordo ao art. 88, inciso II da Lei nº 8.069/90 c/c o disposto no artigo
2º da Resolução CONANDA nº 105/2005: (grifos
nossos)
Lei
Federal nº 8.069/90:
Art.
88. São diretrizes da política de atendimento:
[...]
II -
criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e
do adolescente, órgãos deliberativos
e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis
federal, estaduais e municipais; (grifos
nossos)
Resolução
CONANDA nº 105/2005:
Art.
2º. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de
representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a
participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da
política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que
compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87,
101 e 112 da Lei nº 8.069/90. (grifos
nossos)
2) Houve a elaboração do Plano de Ação
referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA,
em consonância com o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; (grifos nossos)
[...]
5. No tocante ao
item 6.3.1.1 do parecer supracitado, o município de Presidente Getúlio não
produziu evidências objetivas, à exceção da Lei 1483/93 e suas ulteriores
alterações, de que para o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ora em atuação no município, tenha sido
adotado processo eleitoral que legitime seus integrantes, e que deu causa
ao Decreto 115/2013 do Poder Executivo municipal.
7.
Mesmo
assim, admitindo-se tal evento, ainda restam equivocadas e/ou nulas as
indicações que deveriam ter sido homologadas em ata própria da Assembléia que
promoveu o processo eleitoral pelo CMDCA e, formalmente encaminhadas por aquele
conselho, ao prefeito, à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público, para posterior nomeação por Decreto pelo Executivo
Municipal e posse em cerimônia pública, pelas
razões baixo assinaladas:
a) Não indicado representante governamental
da Política Social Básica de Habitação, com ofensa à RES 105, Art 6º, §
1º e 2º; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não
justificou ausência no Decreto;
b) Não indicado representante governamental
da Política Social Básica de Segurança, com ofensa à RES 105, Art 6º, §
1º e 2º; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não
justificou ausência no Decreto;
c) Não indicado representante governamental
vinculado aos Direitos Humanos , com ofensa à RES 105, Art 6º, § 1º e 2º
; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não justificou
ausência no Decreto);
d) Não indicado representante governamental
vinculado a Finanças e Planejamento, com ofensa à RES 105, Art 6º, § 1º
e 2º ; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não
justificou ausência no Decreto;
e) A Sra. Anair Becker é lotada como
funcionária na manutenção do gabinete do prefeito e vice, no cargo de Assessor
Ass. 3ª idade, portanto, não vinculada à Secretaria de Assistência Social; não
é servidora pública de primeiro escalão; não possui formação profissional na
área de Assistência Social, e não possui poder político necessário à tomada de
decisões. Não foram localizadas evidências objetivas da edição de ato
designatório (publicação da nomeação por portaria) do prefeito com prévia
designação da servidora para o CMDCA. (SEDH-Manual de Criação de Conselhos,
2007 - pg. 27). (vide anexo);
f) A Sra. Aldeneide de Souza não é
servidora pública. A servidora é a
Sra. Aldeneide Aparecida de Sousa, que também não é servidora pública de
primeiro escalão; não possui formação profissional na área de Assistência
Social, e não possui poder político necessário à tomada de decisões. Não foram
localizadas evidências objetivas da edição de ato designatório (publicação da
nomeação por portaria) do prefeito com prévia designação da servidora para o
CMDCA. (SEDH-Manual de Criação de Conselhos, 2007 - pg. 27). (Vide anexo);
Manual
de Criação de Conselhos
[...]
Representação
do poder público
[...]
• Os
mandatos devem ser vinculados ao do prefeito. Este, por sua vez, tem a
responsabilidade de escolher os servidores públicos de primeiro escalão com
conhecimento técnico e poder político necessários à tomada de decisões no
âmbito do Conselho. O mandato dos conselheiros governamentais deve ser
estabelecido por meio de ato designatório (publicação) do prefeito ou de outra
autoridade competente, conforme o disposto na lei municipal.
g) Uso de abreviação APAE para designação
da entidade representativa da sociedade civil - Entidade não identificada
positivamente (quem é APAE, de qual lugar). (BRASIL, Secretaria Nacional de
Articulação Social,Conselhos Nacionais, 2010, pg. 77) Designação correta:
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Getúlio (APAE);
h) Uso de abreviação ASSVPG para designação
da entidade representativa da sociedade civil - Entidade não identificada
positivamente (quem é ASSVPG, de qual lugar) (BRASIL, Secretaria Nacional de
Articulação Social,Conselhos Nacionais, 2010, pg. 77) Designação correta:
Associação de Serviços Sociais Voluntários de Presidente Getúlio (ASSVPG);
i) Conselho
de Igrejas Cristãs não é entidade formalmente constituída no município
de Presidente Getúlio, conforme se extrai da Certidão Negativa do Ofício de
Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do Município de
Comerca de Presidente Getúlio, em anexo.
O que existe é o Conselho Nacional de Igrejas Cristãs – CONIC, entidade
que não desempenha atividades relacionadas com a política de proteção integral
da criança e do adolescente;
j) O CONIC não é entidade formalmente
constituída a nível local. É entidade nacional e sua indicação ofende a RES
105, Art. 8º, § 1º - CONANDA; Lei Municipal 1607/97, Art.1º, inciso III e Art
5º do Regimento Interno do CMDCA de Presidente Getúlio;
k) O nome do suplente Tiago Felsch Wilkel está incorreto. O suplente
atende pelo nome de Tiago Felsch Winkel;
l) Composição do CMDCA pressupõe 14 integrantes
titulares e 14 suplentes na forma da RES 105, Art. 2º combinado com Art.6º, §1º
e2º e Art.21 - CONANDA;
m) Composição do CMDCA, gestão 2013/2015,
com 06 membros, em desacordo com o Art.
1º da Lei Municipal 1607/97 (incisos I e III) e Art. 5º do Regimento Interno do
CMDCA de Presidente Getúlio e RES 105, Art. 2º combinado com Art.6º, §1º
e2º e Art.21 – CONANDA;
n) Não foram localizadas evidências
objetivas de que os membros do CMDCA tenham sido nomeados por Decreto;
o) Não foram localizadas evidências
objetivas de que os membros do CMDCA tenham sido empossados em ato público próprio;
8. Adicionalmente, com base nos fundamentos
apresentados no item 7 acima e, na ausência de evidências que sinalizem em
contrário, concluí-se que, embora o CMDCA de Presidente Getúlio, exista de
direito, seus atuais integrantes não possuem investidura formal nem legal para
atuarem em seu nome. Tais constatações, além de ofender a legislação citada na
indicação de cada não conformidade, ofendem
ao princípio constitucional da
legalidade e moralidade.
Sem
mais para o momento, agradecendo a atenção dispensada ao assunto e, no aguardo
de uma resposta às não conformidades aqui apontadas -, reitero protestos de elevada
estima e apreço.
Anexos:
FIA 2013
Decreto Municipal
115/2013Cópia consulta funcionário/lotação – Anair Becker
Cópia consulta funcionário/lotação – Aldeneide Aparecida de Sousa
Certidão Negativa Conselho das Igrejas Cristãs
RI do CMDCA de Presidente Getúlio
Leis 1483/93; Lei 1607/97
Cordiais
Saudações.
Charles
Donald Zink
Cidadão
de Presidente Getúlio

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