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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

PDL 08/2015 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS 2013

O documento abaixo, foi encaminhado eletrônicamente para a Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio-SC, recepcionado pela mesa diretora e parcialmente lido no expediente das correspondências recebidas, na sessão ordinária de 24/08/2015.

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Presidente Getúlio – SC, 24 de Agosto de 2015.

 

 Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio

 Exmo. Sr.

Savio Battisti

Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,

 Presidente Getúlio – SANTA CATARINA

A/C: Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento;  Assessoria Jurídica;

C/Cópia: Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio; Ministério Público; Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR. 008/2015 – Aprecia e Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio-SC - Exercício Fiscal 2013: Cumprimentando-os cordialmente e a propósito do Projeto de Decreto Legislativo marginado, apresentado, lido e encaminhado para análise das Comissões competentes dessa Egrégia Casa Legislativa, na sessão ordinária de 20/07/2015 – com fundamento no Art. 68 da Lei Orgânica Municipal e Art. 73-A da Lei Complementar 131/2009 -, de forma colaborativa e no exercício da plena cidadania, apresento para as considerações e providências de Vs. Excias., das respectivas Comissões dessa Casa Legislativa e da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores, o que segue:
 
 
 2.     Trata o supracitado PDL 008/2015 da proposição que aprecia e dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio-SC, referente ao exercício de 2013, PCP-14/00212801.

3.     Nobres representantes do povo de Presidente Getúlio, o Projeto de Decreto Legislativo em referência e ora em análise não pode prosperar na forma que se encontra, sem que sejam - comprovada e efetivamente - saneados e atendidos os itens 6.1 a 6.3 do supracitado parecer do TCE, inclusive, adotadas as providências elencadas no item 6.5 do referido parecer, a saber:
 
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 3241/2014. (grifos nossos).

 4.     No que se refere ao item 6.3 do parecer do TCE, no processo PCP-14/0021280, que examina as contas do município de Presidente Getúlio, colhe-se que:

[...]
6.3.1
[...]
No caso do Município de Presidente Getúlio, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (R$ 49.299,12) representa 0,20% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal (R$ 25.229.329,58). (grifos nossos)

Além disso, conforme documentação acostada ao processo às fls. 129 a 154 verifica-se que:
 
1) Não foram encaminhados os atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizando ausência de criação do referido Conselho, em desacordo ao art. 88, inciso II da Lei nº 8.069/90 c/c o disposto no artigo 2º da Resolução CONANDA nº 105/2005: (grifos nossos)
 
Lei Federal nº 8.069/90:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
[...]

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; (grifos nossos)
 
Resolução CONANDA nº 105/2005:

Art. 2º. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90. (grifos nossos)
 
2) Houve a elaboração do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em consonância com o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; (grifos nossos)
[...]

 5.     No tocante ao item 6.3.1.1 do parecer supracitado, o município de Presidente Getúlio não produziu evidências objetivas, à exceção da Lei 1483/93 e suas ulteriores alterações, de que para o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ora em atuação no município, tenha sido adotado processo eleitoral que legitime seus integrantes, e que deu causa ao Decreto 115/2013 do Poder Executivo municipal.

 6.     Por sua vez, melhor sorte não assiste à atual composição do CMDCA, no que concerne ao Decreto 115/2013, do Executivo municipal de Presidente Getúlio-SC, vez que, o referido ato público, de 04/10/2013, que homologa nome dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, efetivamente “de direito” não os nomeou e nem empossou – no sentido estrito e legal que o ato decretante deveria esposar -, vez que, não é atribuição do Executivo municipal “homologar” os nomes dos membros do CMDCA indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, função esta, adstrita ao CMDCA em assembléia (reunião extraordinária/fórum) própria para esta finalidade, com o acompanhamento e fiscalização do Ministério Público. (SEDH - Manual de Criação de Conselhos, 2007 - pg. 33-35).

7.     Mesmo assim, admitindo-se tal evento, ainda restam equivocadas e/ou nulas as indicações que deveriam ter sido homologadas em ata própria da Assembléia que promoveu o processo eleitoral pelo CMDCA e, formalmente encaminhadas por aquele conselho, ao prefeito, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, para posterior nomeação por Decreto pelo Executivo Municipal e posse em cerimônia pública, pelas  razões baixo assinaladas:
a)        Não indicado representante governamental da Política Social Básica de Habitação, com ofensa à RES 105, Art 6º, § 1º e 2º; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não justificou ausência no Decreto;

b)        Não indicado representante governamental da Política Social Básica de Segurança, com ofensa à RES 105, Art 6º, § 1º e 2º; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não justificou ausência no Decreto;

c)         Não indicado representante governamental vinculado aos Direitos Humanos , com ofensa à RES 105, Art 6º, § 1º e 2º ; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não justificou ausência no Decreto);

d)        Não indicado representante governamental vinculado a Finanças e Planejamento, com ofensa à RES 105, Art 6º, § 1º e 2º ; Manual de Criação de Conselhos - 2007 - pg. 27 ; Município não justificou ausência no Decreto;

e)        A Sra. Anair Becker é lotada como funcionária na manutenção do gabinete do prefeito e vice, no cargo de Assessor Ass. 3ª idade, portanto, não vinculada à Secretaria de Assistência Social; não é servidora pública de primeiro escalão; não possui formação profissional na área de Assistência Social, e não possui poder político necessário à tomada de decisões. Não foram localizadas evidências objetivas da edição de ato designatório (publicação da nomeação por portaria) do prefeito com prévia designação da servidora para o CMDCA. (SEDH-Manual de Criação de Conselhos, 2007 - pg. 27). (vide anexo);

f)         A Sra. Aldeneide de Souza não é servidora pública.  A servidora é a Sra. Aldeneide Aparecida de Sousa, que também não é servidora pública de primeiro escalão; não possui formação profissional na área de Assistência Social, e não possui poder político necessário à tomada de decisões. Não foram localizadas evidências objetivas da edição de ato designatório (publicação da nomeação por portaria) do prefeito com prévia designação da servidora para o CMDCA. (SEDH-Manual de Criação de Conselhos, 2007 - pg. 27). (Vide anexo);

Manual de Criação de Conselhos
[...]
Representação do poder público
[...]
   Os mandatos devem ser vinculados ao do prefeito. Este, por sua vez, tem a responsabilidade de escolher os servidores públicos de primeiro escalão com conhecimento técnico e poder político necessários à tomada de decisões no âmbito do Conselho. O mandato dos conselheiros governamentais deve ser estabelecido por meio de ato designatório (publicação) do prefeito ou de outra autoridade competente, conforme o disposto na lei municipal.

g)        Uso de abreviação APAE para designação da entidade representativa da sociedade civil - Entidade não identificada positivamente (quem é APAE, de qual lugar). (BRASIL, Secretaria Nacional de Articulação Social,Conselhos Nacionais, 2010, pg. 77) Designação correta: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Getúlio (APAE);

h)        Uso de abreviação ASSVPG para designação da entidade representativa da sociedade civil - Entidade não identificada positivamente (quem é ASSVPG, de qual lugar) (BRASIL, Secretaria Nacional de Articulação Social,Conselhos Nacionais, 2010, pg. 77) Designação correta: Associação de Serviços Sociais Voluntários de Presidente Getúlio (ASSVPG);

i)          Conselho de Igrejas Cristãs não é entidade formalmente constituída no município de Presidente Getúlio, conforme se extrai da Certidão Negativa do Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do Município de Comerca de Presidente Getúlio, em anexo.  O que existe é o Conselho Nacional de Igrejas Cristãs – CONIC, entidade que não desempenha atividades relacionadas com a política de proteção integral da criança e do adolescente;

j)          O CONIC não é entidade formalmente constituída a nível local. É entidade nacional e sua indicação ofende a RES 105, Art. 8º, § 1º - CONANDA; Lei Municipal 1607/97, Art.1º, inciso III e Art 5º do Regimento Interno do CMDCA de Presidente Getúlio;

k)         O nome do suplente Tiago Felsch Wilkel está incorreto. O suplente atende pelo nome de Tiago Felsch Winkel;

l)          Composição do CMDCA pressupõe 14 integrantes titulares e 14 suplentes na forma da RES 105, Art. 2º combinado com Art.6º, §1º e2º e Art.21 - CONANDA;

m)       Composição do CMDCA, gestão 2013/2015, com 06 membros, em desacordo com o Art. 1º da Lei Municipal 1607/97 (incisos I e III) e Art. 5º do Regimento Interno do CMDCA de Presidente Getúlio e RES 105, Art. 2º combinado com Art.6º, §1º e2º e Art.21 – CONANDA;

n)        Não foram localizadas evidências objetivas de que os membros do CMDCA tenham sido nomeados por Decreto;

o)        Não foram localizadas evidências objetivas de que os membros do CMDCA tenham sido empossados em ato público próprio;


8.     Adicionalmente, com base nos fundamentos apresentados no item 7 acima e, na ausência de evidências que sinalizem em contrário, concluí-se que, embora o CMDCA de Presidente Getúlio, exista de direito, seus atuais integrantes não possuem investidura formal nem legal para atuarem em seu nome. Tais constatações, além de ofender a legislação citada na indicação de cada  não conformidade, ofendem ao princípio constitucional da legalidade e moralidade.
 
 
 9.     Ademais, sem os elementos finalísticos da indicação dos membros do governo e a eleição os membros representantes da sociedade civil para composição do CMDCA, tais representantes não existem de fato e nem de direito e, sem os elementos finalísticos do ato de nomeação pela via do decreto e a posterior posse, os membros do CMDCA não existem de fato e nem de direito.  Quando algo inexiste “de fato e de direito”, qualquer reunião de pessoas para tratar de assuntos públicos, na melhor das hipóteses, é um ajuntamento de gente com espírito público, no caso vertente, falando de política pública da infância e juventude. É esse o atual status que se avista para o CMDCA de Presidente Getúlio – SC.
 
 
 10.     De outra banda - conforme assinalado no item 4 retro e em flagrante descumprimento ao Plano de Ação e Aplicação vinculado ao FIA - observa-se uma vez mais que, também no exercício fiscal de 2013, o município de Presidente Getúlio não cumpriu com sua própria legislação municipal, (Inciso II, Art.15º da Lei 1483/93), vez que apenas 0,20% dos dispêndios totais do município foram assegurados à política pública dos Direitos da Infância e Adolescência.

Sem mais para o momento, agradecendo a atenção dispensada ao assunto e, no aguardo de uma resposta às não conformidades aqui apontadas -, reitero protestos de elevada estima e apreço.

Anexos:
FIA 2013
Decreto Municipal 115/2013
Cópia consulta funcionário/lotação – Anair Becker
Cópia consulta funcionário/lotação – Aldeneide Aparecida de Sousa
Certidão Negativa Conselho das Igrejas Cristãs
RI do CMDCA de Presidente Getúlio
Leis 1483/93; Lei 1607/97

 
Cordiais Saudações.

Charles Donald Zink
Cidadão de Presidente Getúlio

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