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domingo, 18 de dezembro de 2016

PL 035/2016 - Lei 3132 de 27/10/2016


O documento abaixo foi encaminhado para a Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio-SC, fisicamente protocolado em 07/11/2016, recepcionado pela mesa diretora, e lido na ordem do dia como correspondência recebida, na sessão ordinária de 07/11/2016, conforme link abaixo.

 




Presidente Getúlio – SC, 07 de Novembro de 2016.

 

Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio

 

Exmo. Sr.

Lenuir Effting

Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,

 Presidente Getúlio – SANTA CATARINA

C/Cópia: Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio; Ministério Público de Santa Catarina; Ministério Público Federal; Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; Tribunal de Contas da União.
 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

 

PL 035/2016 - Lei 3132 de 27/10/2016: cumprimentando-os cordialmente e, em face do assunto à epígrafe, manifesto minha perplexidade, indignação e veemente protesto no que se refere à impropriedade da Lei 3132/2016 e consequências práticas advindas da sua aplicação; e, impropriedades na justificativa apresentada pelo Chefe do Executivo, no encaminhamento da PL 035/2016 que, lida na sessão ordinária, de 27/10/2016, da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio-SC, acabou por acrescentar mais uma pérola à gestão das políticas públicas no município Presidente Getúlio.
2.     Primeiramente, deve-se considerar que tratar em Lei Ordinária matéria que, por sua natureza merece e deveria ser tratada em Lei Complementar, demonstra a equivocada recepção do PL 035/2016 - em rito de Lei Ordinária -, pela Câmara de Vereadores, vez que, as consequências que o ato regulador encaminhado pelo executivo visa alcançar, invocou preceito da Lei Orgânica municipal e, por se tratar de norma também derivada de preceito constitucional, deveria ser tratado em Lei Complementar.
3.     Adicionalmente, como os efeitos da Lei em tela alcançam as próximas gestões municipais e, em face da transição governamental em curso, não se apresenta como apropriado criar norma que traga prejuízos práticos à execução das políticas públicas pelo próximo chefe do executivo e seus respectivos Conselhos, com amplos reflexos negativos sobre a sociedade em geral.


4.     Ademais, o inexplicável “regime de urgência”, para leitura, apreciação e final aprovação da matéria - tudo no mesmo dia, numa sessão antecipada que deveria ocorrer em 31/10/2016 e em exatos 40:05  minutos -, resultou na Lei 3132/2016, de 27/10/2016, cuja justificativa curiosamente atende - segundo as palavras do Presidente da Câmara de Vereadores, a uma “mera orientação”  e,  na justificativa do Poder Executivo, a uma sugestão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE-SC, datada de 2008.
 
5.     Sob o pretexto do princípio da economicidade processual e contábil, o malsinado PL 035/2016 foi “finalmente” encaminhado pelo chefe do executivo para a Câmara de Vereadores em 2016 - num final de mandato e final de exercício fiscal para produzir efeitos apenas no exercício subsequente, diga-se de passagem, do próximo mandatário -, visando modificar o status de Unidade Gestora para adotar a forma de Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e do Fundo Municipal de Turismo de Presidente Getúlio, a partir do exercício fiscal de 2017 e subsequentes.

6.     Conforme se verificará nas considerações abaixo, o PL 035/2016 e a subsequente Lei 3132 de 27/10/2016 são absolutamente inapropriados e equivocados, pelas razões adiante expostas:
a)    A concepção da Política Pública, no caso vertente, da Assistência Social, Infância e Adolescência traz em sua gênese a participação popular,  fundados  em princípios de implementação, financiados por captação e aplicação de recursos públicos gerenciados sob a forma autônoma de Unidade Gestora, fato que lhe permite dispor de amplo leque de fontes de financiamento, inclusive e principalmente de fontes da União e Estados, em face da natureza gestora e fiscalizadora destes Conselhos em todos os níveis da federação;
b)    Nesse sentido, subtrair dos fundos sua concepção original, principalmente quanto à forma autônoma de Unidade Gestora, implica em renunciar a possíveis fontes federais e estaduais de custeio de políticas públicas, vez que, tais fontes exigem fundos administrados por Unidades Gestoras autônomas;


c)    É sabido que a crise econômica por que passa o Brasil trouxe reflexos negativos sobre as receitas do município de Presidente Getúlio, de modo que, a municipalidade não pode se dar ao capricho de prescindir de fontes de financiamento para as políticas públicas aqui versadas, por conta de travas que inviabilizam sua captação, o que seria um lamentável equívoco com imprevisíveis consequências;
d)    Considerando que a edição da Lei 3132/2016 retira autonomia gerencial dos Conselhos municipais das Políticas Públicas envolvidas e não trata "apenas um mero ato contábil". - como se depreende das discussões assentadas na apreciação da matéria na supracitada sessão legislativa (vide link anexo) -, tais Conselhos sequer foram ouvidos sobre as consequências diretas e indiretas que a malsinada lei produzirá;
e)    Como já se apontou no item 6.d acima, ao contrário do que se supõe, a aqui vergastada Lei 3132/2016 não trata "apenas um mero ato contábil". A aplicação da referida lei resulta em um desmonte de uma política pública no nível local que, através dessa lei retira do conselho municipal a qualidade de gestor da política e, por conseguinte, incapacita e ofende o exercício da cidadania plena - o que por si só é inconstitucional -, desqualifica e tolhe o cidadão - tanto pela concentração dos poderes político e adminis­trativo que o ato visa alcançar; quanto pelos descaminhos para a servidão individual daí resultante -, favorecendo ao despotismo em plena democracia, o que é inaceitável e merecedor, repito, do mais veemente protesto.
f)     Ademais, os fundos de que trata o PL 035/2016 não se enquadram no item 6.2.4.”a” do Ofício Circular DMU-16168/2008 do TCE-SC, porquanto, todos esses fundos estão sujeitos a receber verbas federais e estaduais;

g)    A política pública de Assistência Social, por exemplo, em Presidente Getúlio, é fundamentalmente financiada com recursos do Governo Federal, logo, o Fundo Municipal de Assistência Social, depositário, gestor e autorizador das despesas dele decorrentes, não se enquadra na recomendação do item 6.2.4.”a” do Ofício Circular DMU-16168/2008 do TCE-SC;
h)   O mesmo se aplica aos fundos gestores vinculados à Política Pública da Infância e Adolescência e a Política Pública do Turismo. Note-se que, se até momento tais fundos não foram agraciados com transferências de outras instâncias de governo, tal fato deve-se unicamente a inércia dos agentes públicos locais, vez que, é sabido que, tanto o Governo Federal quanto o Estadual, dispõe de recursos financeiros para os fins que tais fundos visam amparar e atender;
i)     De outra banda, ao encaminhar o PL 035/2016 sustentado pelo enunciado da própria textualidade da recomendação do TCE, encaminhada pelo Ofício Circular DMU-16168/2008, particularmente o item 6.2.4.b, a justificativa apresentada pelo chefe do executivo, reconhece formal e  explicitamente   que - no período de 2008 à 2016 -, o poder público incumbente pouco realizou em relação às políticas públicas financiadas pelos fundos municipais de assistência social, infância e adolescência, e turismo -, em face da sua insignificante movimentação;
j)      A prevalecer esse entendimento, como justificar perante a responsabilidade fiscal o status de secretaria para a Assistência Social e de Diretoria para o Turismo, se, tais entes públicos como gestores responsáveis pelas políticas públicas que representam, tem um custo funcional absolutamente superior àquele cujas políticas visam gerir e executar, porquanto ao adotar o princípio orientador do item 6.2.4.”a” do Ofício Circular DMU-16168/2008 do TCE-SC que resultou no PL 035/2016, tais políticas são classificados como de insignificante movimentação a ponto de suprimir-lhes a forma de Unidade Gestora? É, no mínimo, uma contradição;
 
7.     Paralelamente, no que tange às Políticas Públicas de Assistência Social e da Infância e Adolescência, a Lei 3132 de 27/10/2016 além de ferir os dispositivos preconizados nos incisos I, II e IV do Art. 203; e nos incisos I e II do Art. 204 da Constituição Federal de 1988, inibe a aplicação dos Art. 70 e 260 da Lei 8069/90 (ECA) em todos os seus termos, a saber:


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO 1988

[...]

Seção IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
[...]
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
[...]
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
 


[...]

Título III

Da Prevenção

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

[,,,]

Disposições Finais e Transitórias

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;
II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

 

8.     Com a edição da malsinada Lei 3132/2016, em Presidente Getúlio-SC, na contramão das boas e inovadoras práticas relacionadas com a política pública da infância e adolescência - seja através da ampliação de programas, seja através de ações financiadas pelo FIA a partir de doações e renuncia fiscal do governo federal-, nada acontecerá. O mesmo vale para os fundos da Assistência Social e Turismo.
9.     Como se colhe de todo o exposto, a alegada economicidade processual e contábil não se justifica, sendo urgente - como medida que se impõe – a supressão/cassação/revogação da Lei 3132/2016.
Sem mais para o momento, agradecendo a atenção dispensada ao assunto e, no aguardo de uma pronta providência para às não conformidades aqui apontadas -, reitero protestos de elevada estima e apreço.
Anexos:

- Lei 3132/2016



 
Cordiais Saudações.
 

Charles Donald Zink

Cidadão de Presidente Getúlio
 
Para ampliar, clique sobre a imagem







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