O documento abaixo foi encaminhado para a Câmara de Vereadores
de Presidente Getúlio-SC, fisicamente protocolado em 07/11/2016, recepcionado pela
mesa diretora, e lido na ordem do dia como correspondência recebida, na sessão
ordinária de 07/11/2016, conforme link abaixo.
Presidente Getúlio – SC, 07 de Novembro
de 2016.
Câmara
de Vereadores de Presidente Getúlio
Exmo.
Sr.
Lenuir
Effting
Presidente
da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,
Presidente
Getúlio – SANTA CATARINA
C/Cópia:
Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio; Ministério Público de Santa
Catarina; Ministério Público Federal; Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina; Tribunal de Contas da União.
Senhor
Presidente, Senhores Vereadores,
PL 035/2016 - Lei 3132
de 27/10/2016:
cumprimentando-os cordialmente e, em face do assunto à epígrafe, manifesto
minha perplexidade, indignação e veemente protesto no que se refere à
impropriedade da Lei 3132/2016 e consequências práticas advindas da sua aplicação;
e, impropriedades na justificativa apresentada pelo Chefe do Executivo, no
encaminhamento da PL 035/2016 que, lida na sessão ordinária, de 27/10/2016, da
Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio-SC, acabou por acrescentar mais uma
pérola à gestão das políticas públicas no município Presidente Getúlio.
2. Primeiramente, deve-se considerar que
tratar em Lei Ordinária matéria que, por sua natureza merece e deveria ser
tratada em Lei Complementar, demonstra a equivocada recepção do PL 035/2016 - em
rito de Lei Ordinária -, pela Câmara de Vereadores, vez que, as consequências que
o ato regulador encaminhado pelo executivo visa alcançar, invocou preceito da
Lei Orgânica municipal e, por se tratar de norma também derivada de preceito
constitucional, deveria ser tratado em Lei Complementar.
3. Adicionalmente, como os efeitos da Lei em
tela alcançam as próximas gestões municipais e, em face da transição
governamental em curso, não se apresenta como apropriado criar norma que traga
prejuízos práticos à execução das políticas públicas pelo próximo chefe do
executivo e seus respectivos Conselhos, com amplos reflexos negativos sobre a
sociedade em geral.
4. Ademais, o inexplicável “regime de
urgência”, para leitura, apreciação e final aprovação da matéria - tudo no
mesmo dia, numa sessão antecipada que deveria ocorrer em 31/10/2016 e em exatos
40:05 minutos -, resultou na Lei
3132/2016, de 27/10/2016, cuja justificativa curiosamente atende -
segundo as palavras do Presidente da Câmara de Vereadores, a uma “mera
orientação” e, na justificativa do Poder Executivo, a uma sugestão
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE-SC, datada de 2008.
5. Sob o pretexto do princípio da
economicidade processual e contábil, o malsinado PL 035/2016 foi “finalmente”
encaminhado pelo chefe do executivo para a Câmara de Vereadores em 2016 - num
final de mandato e final de exercício fiscal para produzir efeitos apenas no
exercício subsequente, diga-se de passagem, do próximo mandatário -, visando
modificar o status de Unidade Gestora para adotar a forma de Unidade
Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e do Fundo Municipal de Turismo de
Presidente Getúlio, a partir do exercício fiscal de 2017 e subsequentes.
6. Conforme se verificará nas considerações
abaixo, o PL 035/2016 e a subsequente Lei 3132 de 27/10/2016 são absolutamente inapropriados
e equivocados, pelas razões adiante expostas:
a)
A
concepção da Política Pública, no caso vertente, da Assistência Social,
Infância e Adolescência traz em sua gênese a participação popular, fundados
em princípios de implementação, financiados por captação e aplicação de recursos
públicos gerenciados sob a forma autônoma de Unidade Gestora, fato que lhe
permite dispor de amplo leque de fontes de financiamento, inclusive e
principalmente de fontes da União e Estados, em face da natureza gestora e
fiscalizadora destes Conselhos em todos os níveis da federação;
b)
Nesse
sentido, subtrair dos fundos sua concepção original, principalmente quanto à
forma autônoma de Unidade Gestora, implica em renunciar a possíveis fontes
federais e estaduais de custeio de políticas públicas, vez que, tais fontes exigem
fundos administrados por Unidades Gestoras autônomas;
c)
É
sabido que a crise econômica por que passa o Brasil trouxe reflexos negativos
sobre as receitas do município de Presidente Getúlio, de modo que, a
municipalidade não pode se dar ao capricho de prescindir de fontes de
financiamento para as políticas públicas aqui versadas, por conta de travas
que inviabilizam sua captação, o que seria um lamentável equívoco com
imprevisíveis consequências;
d)
Considerando
que a edição da Lei 3132/2016 retira autonomia gerencial dos Conselhos
municipais das Políticas Públicas envolvidas e não trata "apenas
um mero ato contábil". - como se depreende das discussões assentadas
na apreciação da matéria na supracitada sessão legislativa (vide link anexo) -,
tais Conselhos sequer foram ouvidos sobre as consequências diretas e indiretas
que a malsinada lei produzirá;
e)
Como já se apontou no item 6.d acima, ao contrário
do que se supõe, a aqui vergastada Lei 3132/2016 não trata "apenas um mero
ato contábil". A aplicação da referida lei resulta em um desmonte de
uma política pública no nível local que, através dessa lei retira do
conselho municipal a qualidade de gestor da política e, por conseguinte, incapacita
e ofende o exercício da cidadania plena - o que por si só é inconstitucional -,
desqualifica e tolhe o cidadão - tanto pela concentração dos poderes
político e administrativo que o ato visa alcançar; quanto pelos descaminhos
para a servidão individual daí resultante -, favorecendo ao despotismo em plena
democracia, o que é inaceitável e merecedor, repito, do mais veemente protesto.
f)
Ademais,
os fundos de que trata o PL 035/2016 não se enquadram no item 6.2.4.”a” do
Ofício Circular DMU-16168/2008 do TCE-SC, porquanto, todos esses fundos
estão sujeitos a receber verbas federais e estaduais;
g)
A
política pública de Assistência Social, por exemplo, em Presidente Getúlio, é fundamentalmente
financiada com recursos do Governo Federal, logo, o Fundo Municipal de
Assistência Social, depositário, gestor e autorizador das despesas dele
decorrentes, não se enquadra na recomendação do item 6.2.4.”a” do Ofício
Circular DMU-16168/2008 do TCE-SC;
h)
O
mesmo se aplica aos fundos gestores vinculados à Política Pública da Infância e
Adolescência e a Política Pública do Turismo. Note-se que, se até momento tais
fundos não foram agraciados com transferências de outras instâncias de governo,
tal fato deve-se unicamente a inércia dos agentes públicos locais, vez
que, é sabido que, tanto o Governo Federal quanto o Estadual, dispõe de
recursos financeiros para os fins que tais fundos visam amparar e atender;
i)
De
outra banda, ao encaminhar o PL 035/2016 sustentado pelo enunciado da própria
textualidade da recomendação do TCE, encaminhada pelo Ofício Circular DMU-16168/2008,
particularmente o item 6.2.4.b, a justificativa apresentada pelo chefe do
executivo, reconhece formal e explicitamente que - no período de 2008 à 2016 -, o poder
público incumbente pouco realizou em relação às políticas públicas
financiadas pelos fundos municipais de assistência social, infância e
adolescência, e turismo -, em face da sua insignificante movimentação;
j)
A
prevalecer esse entendimento, como justificar perante a responsabilidade fiscal
o status de secretaria para a Assistência Social e de Diretoria para o Turismo,
se, tais entes públicos como gestores responsáveis pelas políticas públicas que
representam, tem um custo funcional absolutamente superior àquele cujas
políticas visam gerir e executar, porquanto ao adotar o princípio
orientador do item 6.2.4.”a” do Ofício Circular DMU-16168/2008 do TCE-SC que
resultou no PL 035/2016, tais políticas são classificados como de
insignificante movimentação a ponto de suprimir-lhes a forma de Unidade Gestora?
É, no mínimo, uma contradição;
7. Paralelamente, no que tange às Políticas
Públicas de Assistência Social e da Infância e Adolescência, a Lei 3132 de
27/10/2016 além de ferir os dispositivos preconizados nos incisos I, II e IV do
Art. 203; e nos incisos I e II do Art. 204 da Constituição Federal de 1988,
inibe a aplicação dos Art. 70 e 260 da Lei 8069/90 (ECA) em todos os seus
termos, a saber:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO 1988
[...]
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
[...]
IV - a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
[...]
Art. 204. As ações governamentais na
área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a
execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
[...]
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
[,,,]
Disposições Finais e Transitórias
Art. 260. Os contribuintes
poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o
total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente -
nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os
limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação
dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
I - limite de 10% (dez por cento)
da renda bruta para pessoa física;
II - limite de 5% (cinco por
cento) da renda bruta para pessoa jurídica.
§ 2º Os Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios
de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º O
Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos
termos deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 4º O
Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos
incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
8. Com a
edição da malsinada Lei 3132/2016, em Presidente Getúlio-SC, na contramão das
boas e inovadoras práticas relacionadas com a política pública da infância e
adolescência - seja através da ampliação de programas, seja através de ações
financiadas pelo FIA a partir de doações e renuncia fiscal do governo federal-,
nada acontecerá. O mesmo vale para os fundos da Assistência Social e Turismo.
9. Como se
colhe de todo o exposto, a alegada economicidade processual e contábil não se
justifica, sendo urgente - como medida que se impõe – a supressão/cassação/revogação
da Lei 3132/2016.
Sem
mais para o momento, agradecendo a atenção dispensada ao assunto e, no aguardo
de uma pronta providência para às não conformidades aqui apontadas -, reitero
protestos de elevada estima e apreço.
Anexos:
- Lei 3132/2016
- link sessão legislativa local, de 27/10/2016, ordem do dia: http://www.legislador.com.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=VideoTexto&ID=347&tpVideo=1&dtVideo=27/10/2016#;
- link vídeo ordem do dia, 06:22: http://www.legislador.com.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=VideoVer&ID=347&hrInicio=382&tpVideo=1&dtVideo=27/10/2016;
Cordiais Saudações.
Charles Donald Zink
Cidadão de Presidente
Getúlio
Para ampliar, clique sobre a imagem

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