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sábado, 22 de agosto de 2015

PDL 07/2015 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS 2012


O documento abaixo foi encaminhado à Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio-SC, recepcionado pela mesa diretora e lido no expediente das correspondências recebidas na sessão ordinária daquela casa legislativa, em 17 de agosto de 2015.
 
O assunto será examinado pelas comissões permanentes da Câmara em reunião marcada para 24/08/2015, para a qual fui convidado a participar.
 
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Presidente Getúlio – SC, 17 de Agosto de 2015.


Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio


Exmo. Sr.

Savio Battisti

Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,

 Presidente Getúlio – SANTA CATARINA

A/C: Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação;
  Finanças e Orçamento;  Assessoria Jurídica;

C/Cópia: Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio; Ministério Público; Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.


Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR. 007/2015 – Aprecia e Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio-SC - Exercício Fiscal 2012: A propósito do Projeto de Decreto Legislativo marginado, apresentado, lido e encaminhado para análise das Comissões competentes dessa Egrégia Casa Legislativa, na sessão ordinária de 20/07/2015 – com fundamento no Art. 68 da Lei Orgânica Municipal e Art. 73-A da Lei Complementar 131/2009 -, de forma colaborativa e no exercício da plena cidadania, apresento para as considerações e providências de Vs. Exas., das respectivas Comissões dessa Casa Legislativa e da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores, o que segue:

2.     Trata o supracitado PDL 007/2015 da proposição que aprecia e dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio-SC, referente ao exercício de 2012, PCP – 13/00340026.

3.     Nobres Edis, o Projeto de Decreto Legislativo em referência e ora em análise não pode prosperar, vez que:

a)    na Sessão Ordinária, de 20/07/2015, da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio e até o presente momento, não foram cumpridas as formalidades insculpidas nos incisos I e II do Art. 65 da Lei Orgânica Municipal, notadamente, a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado, a saber:

Art. 65 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - O julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até sessenta dias, contados da data da Sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, procederá a leitura, em plenário, até a terceira Sessão Ordinária subsequente; (grifos nossos).
 

b)    o descumprimento do rito acima descrito, não só obstaculiza a contagem de tempo para a deliberação em plenário sobre as contas do município, como é razão condicional à própria deliberação do plenário na apreciação das contas da prefeitura municipal;

c)    as Leis municipais que definiram a LOA 2012 (Leis 2831/2011 emendada pela Lei 2884/2012), e que deram causa a execução orçamentária do referido exercício fiscal, apresentam inconsistências, erros e equívocos que afetam o orçamento municipal autorizado para o ano de 2012 e, por com sequência e própria execução orçamentária levada a efeito.

4.     Cumpre considerar que a Lei Orçamentária Anual, como norma cogente – o que, no caso vertente, equivale a dizer que “vale o que está escrito e o que está escrito está incorreto e ilegal” - orienta a ação do ente público municipal e, nesse sentido - conforme se infere da textualidade do inciso II, § 1º da Lei 2884/2012, que altera dispositivo da Lei 2831/2011, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2012 -, de forma inconsistente o município é autorizado a promover “deduções da receita de capital” ao invés das obrigatórias “deduções de receitas correntes”, fato que, por si só, compromete todo o arcabouço das demonstrações da despesa fixadas para aquele exercício fiscal, assim como, em face da execução orçamentária, afeta todas as demonstrações contábeis daí “obrigatoriamente” decorrentes.

5.     Por sua vez, a totalização do somatório das despesas consignadas na classificação institucional (inciso I, §2º do Art. 1º das Leis 2831/2011 e 2884/2012) apresenta-se incorreta, vez que, o resultado aritmético por simples adição dos valores descritos nas respectivas rubricas da citada classificação - em ambas as Leis Orçamentárias – está incorreto e apresenta a mesma inconsistência, no valor de R$ 194.000,00.

6.     Adicionalmente, a Lei 2884/2012 não revogou a Lei 2831/2011, fato que, no ano de 2012, dá ao orçamento municipal de Presidente Getúlio duplo comando, com reflexos sobre todo o arcabouço da execução orçamentária e sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000.

7.      Por outro lado - e não menos grave - conforme se observa das demonstrações elencadas nas Leis Orçamentárias Anuais 2831/2011 e 2884/2012 para o ano de 2012 - que, embora sejam conexas, ambas apresentam erro aritmético simples de R$ 194.000,00 (vide quadro 1 adiante demonstrado) que se verifica pela diferença entre:

a)    a adição as demonstrações das despesas elencadas nos itens 10 e 11 da classificação institucional - aludidas nos incisos I, § 2º, dos Arts. 1º das retromencionadas Leis, que resultam num valor de R$ 1.034.389,83; 

b)    e aquelas elencadas no item 08 da classificação por função e item 0110 da classificação por programa - incisos II e III, § 2º, Arts. 1º das referidas Leis), que decorrem do somatório dos itens 10 e 11 da classificação institucional, e  consignam, apenas, o valor de R$ 840.389,83.


 Fonte: LOA 2012 (Leis 2831/2011 e 2884/2012)
(para ampliar clique sobre a imagem)

8.     Pondere-se que, por consequência dos erros apontados e as discrepâncias aritmeticamente encontradas, tais inconsistências apontam para outras possíveis não conformidades do processo orçamentário e sua execução no ano de 2012, a saber:

a)    a discrepância de R$ 194.000,00, elencada no item 5 retro e no Quadro 1 acima, poderá estar distribuída por outras rubricas do orçamento autorizado;

b)    os subsequentes remanejamentos de valores, no curso da execução orçamentária poderão também encontrar-se comprometidos neste montante;

c)    a própria execução orçamentária poderá ter extrapolado alguma rubrica, em face da discrepância apontada;
 
d)    os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária relacionados com LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) poderão também apontar para a discrepância, incorrendo-se no risco de falsidade declaratória do ente público municipal responsável.
 
9.     Quando cotejadas as Leis 2831/2011 e 2884/2012 com os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) para o ano de 2012 expendidos pelo município de Presidente Getúlio-SC, observa-se claramente a discrepância referida no Quadro 1 acima, no valor de R$ 194.000,00.  Ao longo do exercício de 2012, os sucessivos RREOs publicados pelo município apontam para as mesmas inconsistências, em face das não conformidades com os valores fixados para o FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA na LOA-2012, na forma das supramencionadas Leis, conforme se verifica pelo Quadro 2 abaixo, a saber:

a)    enquanto a LOA-2012 fixa o valor da dotação inicial do FIA em R$ 295.000,00, os sucessivos RREOs declaram a mesma dotação inicial como sendo de apenas R$ 101.000,00, perfazendo uma diferença de R$ 194.000,00. [R$ 295.000,00 (-) R$ 101.000,00 = R$ 194.000,00];

b)     no curso da exceção da LOA-2012, as Leis 2869/2012 e 2894/2012, remanejaram para outras rubricas, recursos originalmente alocados ao FIA, nos valores de R$40.000,00 e R$18.000,00, respectivamente. Contudo, no curso da execução orçamentária do ano de 2012, não se localizou qualquer outra Lei que tenha autorizado o remanejamento de outros R$ 194.000,00 daquele FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. Nesse sentido, podem se apresentar como inverídicas as declarações consignadas como dotação inicial e dotação atualizada para o FIA nos RREOs publicados pela municipalidade para o exercício de 2012.


c)    Saliente-se que os remanejamentos produzidos pelas Leis aludidas no item 9.b acima, ofende ao Art. 14º e ao Inciso VI, do Art. 16º, da Lei 1483/1993, que estabelece:
 
[...]

Art.14º - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência como captador e arrecadador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado, priorizando-se os programas de proteção e sócio-educativos para atendimento ao disposto no § 2º, do Artigo 260 da Lei Federal nº 8069/90.

[...] (grifos nossos).

Art 16º - Compete ao Fundo Municipal:

[...]

VI – Publicar semestralmente, no periódico municipal de maior circulação, ou na falta deste, em edital afixado no átrio da Prefeitura, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com relação ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA.

[...] (grifos nossos).


Fonte: Leis 2831/2011 e 2884/2012; Lei 1483/1993; RREO 6 BIM 2012 – STN e BAL 2012 - STN
(para ampliar clique sobre a imagem)

10.     Ademais, ressalte-se que, do ponto de vista orçamentário, conforme se infere do Quadro 2 acima, no que se refere à Política Pública vinculada ao ECA o município de Presidente Getúlio descumpre sua própria legislação, ofendendo não só ao princípio constitucional da legalidade, como também à constitucional prioridade absoluta da Política da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. Do inciso II, Art. 15º da Lei municipal 1483/1993, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e da outras providências extrai-se que:
 
[...]

Art 15º - Os recursos do Fundo serão constituídos de:

[...]

II – Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal no mínimo de 1% (um por cento) da receita efetivamente arrecadada;

[...]

11.     Quando considerada a Receita Corrente Líquida de R$ 28.070.897,13 estimada para o exercício fiscal de 2012 - conforme se infere do Quadro 2 acima - no exercício de 2012, o Fundo Municipal da Infância e Adolescência deveria consignar, no mínimo, uma dotação inicial de R$ 280.708,97.

12.     Não obstante o valor estipulado na LOA-2012 - em ambas as leis orçamentárias supramencionadas - apresentar-se acima desse patamar mínimo, vez que o orçamento fixou o valor em R$ 295.000,00, a sua efetiva execução situou-se absolutamente aquém desse patamar mínimo, representando tímidos 8,81% do valor originalmente fixado de R$ 295.000,00. Nesse sentido, essa notória ausência de ação do município na consecução do Plano de Ação e Execução do FIA municipal, elaborado para o ano de 2012, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, plano este que, a julgar pelos irrisórios valores efetivamente liquidados no referido exercício, denotam o flagrante descumprimento da constitucional prioridade absoluta dessa política publica – necessitando não só de adequada fiscalização como de esclarecimentos à sociedade de Presidente Getúlio.

 Sem mais para o momento, agradecendo a atenção dispensada ao assunto e, no aguardo de uma resposta às não conformidades aqui apontadas -, reitero protestos de elevada estima e apreço.

 Anexos: 01/83

- Leis: 2831/2011; 2884/2012; 1483/1993; 2869/2012 e 2894/2012

- RREO 6BI2012 - CVA: 2013013010002200706067

- BAL2012 - CVA: 2013041515283500301130

 

Cordiais Saudações.

 

Charles Donald Zink

Cidadão de Presidente Getúlio

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