O documento abaixo foi encaminhado à Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio-SC, recepcionado pela mesa diretora e lido no expediente das correspondências recebidas na sessão ordinária daquela casa legislativa, em 17 de agosto de 2015.
O assunto será examinado pelas comissões permanentes da Câmara em reunião marcada para 24/08/2015, para a qual fui convidado a participar.
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Presidente
Getúlio – SC, 17 de Agosto de 2015.
Câmara de Vereadores
de Presidente Getúlio
Exmo. Sr.
Savio Battisti
Presidente da Câmara
de Vereadores de Presidente Getúlio,
Presidente
Getúlio – SANTA CATARINA
A/C: Comissões
Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento; Assessoria Jurídica;
C/Cópia: Prefeitura
Municipal de Presidente Getúlio; Ministério Público; Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR. 007/2015 –
Aprecia e Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio-SC -
Exercício Fiscal 2012: A propósito do Projeto de Decreto Legislativo marginado,
apresentado, lido e encaminhado para análise das Comissões competentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, na sessão ordinária de 20/07/2015 – com fundamento no
Art. 68 da Lei Orgânica Municipal e Art. 73-A da Lei Complementar 131/2009 -, de
forma colaborativa e no exercício da plena cidadania, apresento para as
considerações e providências de Vs. Exas., das respectivas Comissões dessa Casa
Legislativa e da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores, o que segue:
2. Trata o supracitado PDL 007/2015 da
proposição que aprecia e dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Presidente Getúlio-SC, referente ao exercício de 2012, PCP – 13/00340026.
3. Nobres Edis, o Projeto de Decreto
Legislativo em referência e ora em análise não pode prosperar, vez que:
a) na Sessão Ordinária, de 20/07/2015, da
Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio e até o presente momento, não foram
cumpridas as formalidades insculpidas nos incisos I e II do Art. 65 da Lei
Orgânica Municipal, notadamente, a leitura do parecer do Tribunal de Contas do
Estado, a saber:
Art. 65 - A Câmara Municipal,
na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos
seguintes:
I - O julgamento das
contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até sessenta
dias, contados da data da Sessão em que for procedida a leitura do parecer
do Tribunal de Contas do Estado;
II - Recebido o
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara
Municipal, procederá a leitura, em plenário, até a terceira Sessão Ordinária
subsequente; (grifos nossos).
b) o descumprimento do rito acima
descrito, não só obstaculiza a contagem de tempo para a deliberação em plenário
sobre as contas do município, como é razão condicional à própria deliberação do
plenário na apreciação das contas da prefeitura municipal;
c) as Leis municipais que definiram a LOA
2012 (Leis 2831/2011 emendada pela Lei 2884/2012), e que deram causa a execução
orçamentária do referido exercício fiscal, apresentam inconsistências, erros e
equívocos que afetam o orçamento municipal autorizado para o ano de 2012 e, por
com sequência e própria execução orçamentária levada a efeito.
4. Cumpre considerar que a Lei Orçamentária
Anual, como norma cogente – o que, no caso vertente, equivale a dizer que
“vale o que está escrito e o que está escrito está incorreto e ilegal” - orienta
a ação do ente público municipal e, nesse sentido - conforme se infere da textualidade
do inciso II, § 1º da Lei 2884/2012, que altera dispositivo da Lei 2831/2011,
que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2012 -, de forma inconsistente o município é
autorizado a promover “deduções da
receita de capital” ao invés das obrigatórias “deduções de receitas
correntes”, fato que, por si só, compromete todo o arcabouço das demonstrações
da despesa fixadas para aquele exercício fiscal, assim como, em face da
execução orçamentária, afeta todas as demonstrações contábeis daí “obrigatoriamente” decorrentes.
5. Por sua vez, a totalização do somatório
das despesas consignadas na classificação institucional (inciso I, §2º do Art.
1º das Leis 2831/2011 e 2884/2012) apresenta-se incorreta, vez que, o resultado
aritmético por simples adição dos valores descritos nas respectivas rubricas da
citada classificação - em ambas as Leis Orçamentárias – está incorreto e apresenta
a mesma inconsistência, no valor de R$ 194.000,00.
6. Adicionalmente, a Lei 2884/2012 não
revogou a Lei 2831/2011, fato que, no ano de 2012, dá ao orçamento municipal de
Presidente Getúlio duplo comando,
com reflexos sobre todo o arcabouço da execução orçamentária e sobre a Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000.
7. Por outro lado - e não menos grave - conforme
se observa das demonstrações elencadas nas Leis Orçamentárias Anuais 2831/2011
e 2884/2012 para o ano de 2012 - que, embora sejam conexas, ambas apresentam
erro aritmético simples de R$ 194.000,00 (vide quadro 1 adiante demonstrado) que
se verifica pela diferença entre:
a) a adição as demonstrações das despesas
elencadas nos itens 10 e 11 da classificação institucional - aludidas nos
incisos I, § 2º, dos Arts. 1º das retromencionadas Leis, que resultam num valor
de R$ 1.034.389,83;
b) e aquelas elencadas no item 08 da
classificação por função e item 0110 da classificação por programa - incisos II
e III, § 2º, Arts. 1º das referidas Leis), que decorrem do somatório dos itens
10 e 11 da classificação institucional, e
consignam, apenas, o valor de R$ 840.389,83.
Fonte: LOA 2012 (Leis 2831/2011 e 2884/2012)
(para ampliar clique sobre a imagem)
8. Pondere-se que, por consequência dos erros
apontados e as discrepâncias aritmeticamente encontradas, tais inconsistências
apontam para outras possíveis não conformidades do processo orçamentário e sua
execução no ano de 2012, a saber:
a) a discrepância de R$ 194.000,00,
elencada no item 5 retro e no Quadro 1 acima, poderá estar distribuída por
outras rubricas do orçamento autorizado;
b) os subsequentes remanejamentos de
valores, no curso da execução orçamentária poderão também encontrar-se comprometidos
neste montante;
c) a própria execução orçamentária poderá
ter extrapolado alguma rubrica, em face da discrepância apontada;
d) os Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária relacionados com LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) poderão
também apontar para a discrepância, incorrendo-se no risco de falsidade
declaratória do ente público municipal responsável.
9. Quando cotejadas as Leis 2831/2011 e
2884/2012 com os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) para o
ano de 2012 expendidos pelo município de Presidente Getúlio-SC, observa-se
claramente a discrepância referida no Quadro 1 acima, no valor de R$
194.000,00. Ao longo do exercício de
2012, os sucessivos RREOs publicados pelo município apontam para as mesmas
inconsistências, em face das não conformidades com os valores fixados para o
FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA na LOA-2012, na forma das
supramencionadas Leis, conforme se verifica pelo Quadro 2 abaixo, a saber:
a) enquanto a LOA-2012 fixa o valor da
dotação inicial do FIA em R$ 295.000,00, os sucessivos RREOs declaram a mesma
dotação inicial como sendo de apenas R$ 101.000,00, perfazendo uma diferença de
R$ 194.000,00. [R$ 295.000,00 (-) R$ 101.000,00 = R$ 194.000,00];
b) no curso da exceção da LOA-2012, as Leis
2869/2012 e 2894/2012, remanejaram para outras rubricas, recursos originalmente
alocados ao FIA, nos valores de R$40.000,00 e R$18.000,00, respectivamente. Contudo,
no curso da execução orçamentária do ano de 2012, não se localizou qualquer outra
Lei que tenha autorizado o remanejamento de outros R$ 194.000,00 daquele FUNDO
MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. Nesse sentido, podem se apresentar como
inverídicas as declarações consignadas como dotação inicial e dotação
atualizada para o FIA nos RREOs publicados pela municipalidade para o exercício
de 2012.
c) Saliente-se que os remanejamentos
produzidos pelas Leis aludidas no item 9.b acima, ofende ao Art. 14º e ao
Inciso VI, do Art. 16º, da Lei 1483/1993, que estabelece:
[...]
Art.14º - Fica criado
o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência como captador e arrecadador de
recursos a serem utilizados segundo
as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao qual é órgão vinculado, priorizando-se
os programas de proteção e sócio-educativos para atendimento ao
disposto no § 2º, do Artigo 260 da Lei Federal nº 8069/90.
[...] (grifos nossos).
Art 16º - Compete ao
Fundo Municipal:
[...]
VI – Publicar semestralmente, no periódico
municipal de maior circulação, ou na falta deste, em edital afixado no
átrio da Prefeitura, todas as
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
relação ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA.
[...] (grifos nossos).
Fonte: Leis 2831/2011 e 2884/2012; Lei 1483/1993; RREO 6 BIM 2012 – STN e BAL 2012 - STN
10. Ademais, ressalte-se que, do ponto de
vista orçamentário, conforme se infere do Quadro 2 acima, no que se refere à Política
Pública vinculada ao ECA o município de Presidente Getúlio descumpre sua
própria legislação, ofendendo não só ao
princípio constitucional da legalidade, como também à constitucional prioridade
absoluta da Política da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. Do
inciso II, Art. 15º da Lei municipal 1483/1993, que dispõe sobre a política
municipal dos direitos da criança e do adolescente, e da outras providências extrai-se
que:
[...]
Art 15º - Os recursos
do Fundo serão constituídos de:
[...]
II – Dotação
configurada anualmente na legislação orçamentária municipal no mínimo de 1% (um
por cento) da receita efetivamente arrecadada;
[...]
11. Quando considerada a Receita Corrente Líquida
de R$ 28.070.897,13 estimada para o exercício fiscal de 2012 - conforme se
infere do Quadro 2 acima - no exercício de 2012, o Fundo Municipal da Infância
e Adolescência deveria consignar, no
mínimo, uma dotação inicial de R$ 280.708,97.
12. Não obstante o valor estipulado na
LOA-2012 - em ambas as leis orçamentárias supramencionadas - apresentar-se
acima desse patamar mínimo, vez que o orçamento fixou o valor em R$ 295.000,00,
a sua efetiva execução situou-se
absolutamente aquém desse patamar mínimo, representando tímidos 8,81% do valor
originalmente fixado de R$ 295.000,00. Nesse sentido, essa notória ausência de
ação do município na consecução do Plano de Ação e Execução do FIA municipal,
elaborado para o ano de 2012, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, plano este que, a julgar pelos irrisórios valores efetivamente
liquidados no referido exercício, denotam o flagrante descumprimento da
constitucional prioridade absoluta dessa política publica – necessitando não só
de adequada fiscalização como de esclarecimentos à sociedade de Presidente
Getúlio.
- Leis:
2831/2011; 2884/2012; 1483/1993; 2869/2012 e 2894/2012
- RREO
6BI2012 - CVA: 2013013010002200706067
-
BAL2012 - CVA: 2013041515283500301130
Cordiais
Saudações.
Charles
Donald Zink
Cidadão
de Presidente Getúlio

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