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terça-feira, 11 de setembro de 2012

SONEGANDO INFORMAÇÃO?


SONEGANDO INFORMAÇÃO?

 

Causa estranheza o fato de, no período eleitoral, os tabloides Jornal Gazeta Vale das Cachoeiras e Jornal Voz do Vale,  não publicarem os atos da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio - SC.
Segundo informações, extraoficialmente colhidas junto àqueles periódicos e à Câmara de Vereadores local, no período eleitoral, a suspensão das publicações dos atos da Câmara de Vereadores segue a orientação da assessoria jurídica daquela Casa Legislativa, em face de recomendação da assessoria jurídica de outra instância colegiada à qual se encontra vinculada a Câmara de Vereadores local.
Seguindo-se essa orientação, no período eleitoral, o princípio da publicidade que regem os atos públicos, transforma o Artigo 37º, § 1º, da Constituição Brasileira em letra morta.
Sobre o assunto, a CF/88 estabelece que:



“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.


 

Compulsando o site da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio, obviamente mantido com recursos públicos para prestar informação à sociedade, observa-se que, tampouco ali, são divulgados os Atos da Câmara de Vereadores.
 
Curiosamente, ao visitar os sites das Câmaras de Vereadores de São Paulo, Blumenau, Joinville, Florianópolis, Itajaí, não se observa qualquer restrição à divulgação dos Atos daquelas Câmaras Legislativas.
 
Estariam aquelas Câmaras descumprindo a Lei Eleitoral?
 
É do conhecimento geral que as Leis do país, estados e municípios, são normas infraconstitucionais e, por esta razão, no território brasileiro, “nenhuma Lei”, por mais especial que seja, pode afrontar a Constituição da República Federativa do Brasil.

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