Presidente Getúlio – SC, 03 de outubro de 2011
Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio
Exma.. Sra.
Oriana Filagrana
Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,
Presidente Getúlio – SANTA CATARINA
A/C: Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas; Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; Assessoria Jurídica;
Senhora Presidente,
PROJETO DE LEI NR. 040/2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO – Exercício de 2012: A propósito do Projeto de Lei marginado, recepcionado em 23/09/2011 e em trâmite nessa egrégia casa legislativa, apresento - de forma colaborativa -, para as considerações de V. Exa., das respectivas comissões dessa Casa Legislativa e da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores, o que segue:
2. Trata o PL 040/2011, da proposição da LDO/2012 em cumprimento as normas insculpidas nos Art. 165, 166 e 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, LC 101/2000, LC 131/2009, Constituição do Estado de Santa Catarina, Lei Orgânica do TCE de Santa Catarina- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2002, Lei Municipal 1857/2001, Lei municipal 2668/2009, Manual de Procedimentos no que se referem a Receitas Públicas do Ministério da Fazenda, observadas as premissas norteadoras dos Princípios Orçamentários a serem observados na concepção e execução da lei orçamentária, além de outros dispositivos legais citados no corpo do próprio PL 040/2011, ora em comento.
3. Sem avaliar o Projeto de Lei 040/2011 no âmbito de todo o arcabouço legal supra mencionado, as ponderações que integram os entendimentos abaixo esposados, prendem-se e consubstanciam-se - única e particularmente -, nos ordenamentos inferidos a partir da Lei municipal 1857/2001.
4. Salienta-se que, no âmbito municipal, a Lei 1857/2001 é norma cogente e, por isso, apresenta-se como documento norteador de alguns procedimentos práticos que devem ser adotados pelos entes públicos locais, quando da elaboração do processo orçamentário municipal, notadamente no que se refere às audiências públicas que dizem respeito ao processo orçamentário do município de Presidente Getúlio – SC.
5. Cumpre considerar que, a referida Lei 1857/2001 também é parte integrante do processo orçamentário municipal de Presidente Getúlio-SC, porquanto trata dos ritos e procedimentos que devem ser observados nas audiências públicas que antecedem o PPA/LDO/LOA e o exame do cumprimento das metas fiscais do orçamento público municipal.
6. Nesse sentido, e por se apresentar na forma de ordenamento legal do Estado sub-nacional, a Lei 1857/2001, estabelece um conjunto de comandos que, obrigatoriamente, devem ser supridos por verificação, implementação e acompanhamento: a) direto da esfera pública local responsável por sua execução - no caso em tela o Poder Executivo; b) direto da esfera pública local responsável por sua fiscalização – pelo Poder Legislativo; sob pena de incorrer em descumprimento de normativo cogente, em face de vício formal e legal do processo orçamentário municipal. Para o cumprimento desse mister, também é legal o acompanhamento e fiscalização indireta da sociedade.
7. No que tange ao processo orçamentário, compulsando o PL 040/2011, observa-se que o Poder Executivo acautelou-se com parecer de sua assessoria jurídica.
8. Embora o PL 040/2011, apresente justificativa do Poder Executivo e parecer jurídico, nenhuma referência é feita ao cumprimento da Lei 1857/2001, ignorando-lhes seus ordenamentos.
9. Para suprir esse hiato formal, tomo a liberdade de oferecer à apreciação dessa casa do povo, conjunto de 109 pontos de verificação dos comandos insculpidos na supracitada Lei 1857/2001, sob a forma de proposta de chek-list, conforme anexo I.
10. A proposta de chek-list de que se trata, aponta para o conjunto de itens de verificação auto-explicativos, aos quais se devem dar conformidade na forma dos comandos diretos e indiretos da Lei 1857/2001. Visa facilitar a verificação, implementação e acompanhamento da citada Lei pelo Poder Executivo, e a fiscalização pelo Poder Legislativo e a sociedade. A inobservância de seus enunciados resulta em ilícitos que repercutem sobre o processo orçamentário como um todo, vez que a ele se incorpora, para formar um ato único e indivisível.
11. Ressalte-se que, como ente fiscalizador no âmbito municipal, cabe ao Poder Legislativo pugnar pela verificação do cumprimento das Leis que regem o processo orçamentário, tanto em seus aspectos ex-ante, quanto em sua fase ex-post.
12. Sendo o que se apresenta para o momento, permanecendo a disposição para esclarecimentos adicionais, manifesto meus protestos de elevada estima e apreço.
Anexos:
01/15
-Anexo I
- Lei 1857/2001
Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio
Exma.. Sra.
Oriana Filagrana
Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio,
Presidente Getúlio – SANTA CATARINA
A/C: Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas; Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; Assessoria Jurídica;
Senhora Presidente,
PROJETO DE LEI NR. 040/2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO – Exercício de 2012: A propósito do Projeto de Lei marginado, recepcionado em 23/09/2011 e em trâmite nessa egrégia casa legislativa, apresento - de forma colaborativa -, para as considerações de V. Exa., das respectivas comissões dessa Casa Legislativa e da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores, o que segue:
2. Trata o PL 040/2011, da proposição da LDO/2012 em cumprimento as normas insculpidas nos Art. 165, 166 e 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, LC 101/2000, LC 131/2009, Constituição do Estado de Santa Catarina, Lei Orgânica do TCE de Santa Catarina- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2002, Lei Municipal 1857/2001, Lei municipal 2668/2009, Manual de Procedimentos no que se referem a Receitas Públicas do Ministério da Fazenda, observadas as premissas norteadoras dos Princípios Orçamentários a serem observados na concepção e execução da lei orçamentária, além de outros dispositivos legais citados no corpo do próprio PL 040/2011, ora em comento.
3. Sem avaliar o Projeto de Lei 040/2011 no âmbito de todo o arcabouço legal supra mencionado, as ponderações que integram os entendimentos abaixo esposados, prendem-se e consubstanciam-se - única e particularmente -, nos ordenamentos inferidos a partir da Lei municipal 1857/2001.
4. Salienta-se que, no âmbito municipal, a Lei 1857/2001 é norma cogente e, por isso, apresenta-se como documento norteador de alguns procedimentos práticos que devem ser adotados pelos entes públicos locais, quando da elaboração do processo orçamentário municipal, notadamente no que se refere às audiências públicas que dizem respeito ao processo orçamentário do município de Presidente Getúlio – SC.
5. Cumpre considerar que, a referida Lei 1857/2001 também é parte integrante do processo orçamentário municipal de Presidente Getúlio-SC, porquanto trata dos ritos e procedimentos que devem ser observados nas audiências públicas que antecedem o PPA/LDO/LOA e o exame do cumprimento das metas fiscais do orçamento público municipal.
6. Nesse sentido, e por se apresentar na forma de ordenamento legal do Estado sub-nacional, a Lei 1857/2001, estabelece um conjunto de comandos que, obrigatoriamente, devem ser supridos por verificação, implementação e acompanhamento: a) direto da esfera pública local responsável por sua execução - no caso em tela o Poder Executivo; b) direto da esfera pública local responsável por sua fiscalização – pelo Poder Legislativo; sob pena de incorrer em descumprimento de normativo cogente, em face de vício formal e legal do processo orçamentário municipal. Para o cumprimento desse mister, também é legal o acompanhamento e fiscalização indireta da sociedade.
7. No que tange ao processo orçamentário, compulsando o PL 040/2011, observa-se que o Poder Executivo acautelou-se com parecer de sua assessoria jurídica.
8. Embora o PL 040/2011, apresente justificativa do Poder Executivo e parecer jurídico, nenhuma referência é feita ao cumprimento da Lei 1857/2001, ignorando-lhes seus ordenamentos.
9. Para suprir esse hiato formal, tomo a liberdade de oferecer à apreciação dessa casa do povo, conjunto de 109 pontos de verificação dos comandos insculpidos na supracitada Lei 1857/2001, sob a forma de proposta de chek-list, conforme anexo I.
10. A proposta de chek-list de que se trata, aponta para o conjunto de itens de verificação auto-explicativos, aos quais se devem dar conformidade na forma dos comandos diretos e indiretos da Lei 1857/2001. Visa facilitar a verificação, implementação e acompanhamento da citada Lei pelo Poder Executivo, e a fiscalização pelo Poder Legislativo e a sociedade. A inobservância de seus enunciados resulta em ilícitos que repercutem sobre o processo orçamentário como um todo, vez que a ele se incorpora, para formar um ato único e indivisível.
11. Ressalte-se que, como ente fiscalizador no âmbito municipal, cabe ao Poder Legislativo pugnar pela verificação do cumprimento das Leis que regem o processo orçamentário, tanto em seus aspectos ex-ante, quanto em sua fase ex-post.
12. Sendo o que se apresenta para o momento, permanecendo a disposição para esclarecimentos adicionais, manifesto meus protestos de elevada estima e apreço.
Anexos:
01/15
-Anexo I
- Lei 1857/2001
Saudações.
Charles Donald Zink
Economista Consultor
CORECON-SC 2554-2
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Obs: Até a presente data, a Lei Municipal 1857/2001 nao se encontra disponível para acesso/leitura/consulta nos anais digitais de pesquisa de normas legais do município de Presidente Getúlio-SC, disponibilizado no sítio http://www.presidentegetulio.sc.gov.br/conteudo/?item=16302&fa=3 e http://www.camarapresidentegetulio.sc.gov.br/?pg=legislacao
A presente carta foi lida pelo Sr. Secretário no pequeno expediente da Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio, sessão de 03 de outubro de 2011.
Resultado: O PL 040/2011 foi aprovado por unanimidade, sem evidência objetiva da observância aos disciplinamentos da Lei Municipal 1857/2001.
(Para ampliar, clique sobre a imagem)

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