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quinta-feira, 1 de agosto de 2019

DECRETO 114/2019 - HOMOLOGA RESOLUÇÃO 01/2019 DO CMPC - INSTITUI REGIMENTO INTERNO


Conforme publicado no site DOM/SC – Edição Nº 2868, páginas 809, 813 a 826, de 05/07/2019 (Sexta-feira), Publicação Nº 2078637 e 2078652, Município de Presidente Getúlio, o Poder Executivo Municipal homologou, na forma do Decreto 114/2019, a Resolução 01/2019 do Conselho Municipal de Política Cultural que institui o Regimento Interno daquele Conselho, conforme os documentos abaixo replicados.
 



DECRETO Nº. 114/2019

 

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº. 01/2019, DE 09/04/2019, DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC – QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE GETÚLIO e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE GETÚLIO, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 80, inciso V da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº. 01/2019, de 09/04/2019, do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – que institui o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Presidente Getúlio e dá outras providências.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE GETÚLIO/SC., EM 02 DE JULHO DE 2019.
 

 

NELSON VIRTUOSO

Prefeito Municipal



RESOLUÇAO Nº 01/2019

 

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE GETÚLIO e da outras providências.

 

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE GETÚLIO, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 3.095, de 22 de dezembro de 2015; Decreto Municipal 70, de 02 de abril de 2018, com fundamento nas deliberações do conselho em Reunião Ordinária, de 09 de abril de 2019,
RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Presidente Getúlio, integrando a legislação e complementando normatização daquele Conselho de Políticas Públicas no âmbito do município de Presidente Getúlio – SC.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Presidente Getúlio, por deliberação do plenário e aprovação unanime dos presentes a Reunião Ordinária de 09/04/2019, passa a reger-se pelo Regimento Interno, nos seguintes termos:
 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE GETÚLIO-SC

 
CAPÍTULO I

FINALIDADE E ESTRUTURA

Seção I

Da Finalidade


Art.1º Este regimento interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural criado pela Lei Municipal nº 3.095, de 22 de dezembro de 2015, do município de Presidente Getúlio, Estado de Santa Catarina e, como órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura de Presidente Getúlio, é instância permanente, paritária, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, atuando na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas Públicas de Cultura deste município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural, doravante denominado CMPC, tem por finalidade propor, acompanhar e fiscalizar a implementação e execução da Política Pública de Cultura no município.

 
Seção II

Da Estrutura

 
Art. 3º O CMPC é estruturado paritariamente por:
                            I.              50 % (cinquenta por cento) de representantes do Poder Executivo municipal indicados pelo primeiro gestor ou seu equivalente; e
                         II.              50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, preferentemente organizada, eleitos em Fóruns próprios.
§ 1º Eleitos em Fóruns próprios, os representantes da sociedade civil poderão integrar o CMPC em áreas ou setores culturais ainda não formalmente organizados.
§ 2º A nomeação dos Conselheiros dar-se-á por Decreto municipal, que indicará o período de vigência da gestão.
 
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Composição
 

Art. 4º O CMPC é composto pelos seguintes Órgãos colegiados:
 
                        I.                   Planária;
 
                     II.                   Diretoria;
 
                  III.                   Comissões Especiais Temáticas e Grupos de Trabalho;
 
                  IV.                   Fóruns Setoriais;
 
                     V.                   Conferência Municipal de Cultura de Presidente Getúlio
 

Subseção I
 
Da Plenária
 

Art. 5º A Plenária do CMPC é composta por 10 membros efetivos ou seus respectivos suplentes, na forma da Lei Nº. 3095/2015, e suas ulteriores alterações, representados da seguinte forma:
 
                        I.                   Poder Executivo Municipal:
 
a)                  02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sendo 01 (um) da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e 01 (um) da Diretoria de Cultura, ou seus respectivos órgãos equivalentes;
 
b)                 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Planejamento, Secretaria de Assistência Social ou Departamento de Turismo, ou seus respectivos órgãos equivalentes;
 
c)                  01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Administração e Finanças, ou seu órgão equivalente.
 
                     II.                   Sociedade Civil:
 
a)                  01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante das Associações Culturais;
 
b)                 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante dos Grupos de Manifestações Tradicionais Culturais;
 
c)                  01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante das Artes do Espetáculo (dança, teatro e música);
 
d)                 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Campo de Patrimônio (material, imaterial e museu);
 
e)                  01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante das Artes Contemporâneas (arte digital, artes visuais, fotografia, instalação, arte de novas mídias e audiovisual).

 

Subseção II
 
Da Diretoria

 

Art. 6º A Diretoria é composta de:
 
                            I.              Presidente;
 
                         II.              Vice-presidente;
 
                      III.              Primeiro Secretário;
 
                      IV.              Segundo Secretário.
 

 

Subseção III
 
Das Comissões Especiais Temáticas e Grupos de Trabalho

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural, por Resolução do Presidente do CMPC, constituirá Comissões Especiais (CE) de caráter permanente ou temporário para análise de assuntos que demandem apreciação circunstanciada.
 
§ 1º As comissões especiais serão integradas por até quatro membros, de forma paritária entre poder executivo e sociedade civil, indicados e nomeados pelo presidente e aprovados pelo plenário;
 
§ 2º As comissões especiais poderão ser formadas por conselheiros efetivos e suplentes do CMPC, observado o seguinte:
 
                            I.              Quando o integrante da CE for membro efetivo do CMPC, na sua ausência, assumirá o respectivo suplente e vice-versa;
 
                         II.              Um mesmo conselheiro poderá integrar no máximo duas Comissões ou Grupos, ou uma Comissão e um Grupo.
 
§ 3º O corpo técnico de órgãos do Poder Público Municipal poderá participar, sem direito a voto e a convite do Presidente do CMPC ou do Presidente da CE interessada, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.
 
Art. 8º. As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão compostas de:
 
                            I.              Presidente;
 
                         II.              Relator;
 
                      III.              Membros.
 

Subseção IV
 
Dos Fóruns Setoriais

 

Art. 9º Os Fóruns Setoriais serão formados pelos participantes das pré-conferências setoriais à Conferência Municipal de Cultura, observado o seguinte:
 
                            I.              Cada segmento representado pela sociedade civil no CMPC organizará o Fórum Setorial da categoria a que pertencer;
 
                         II.              A convocação dos Fóruns Setoriais é da competência do Presidente do CMPC, a pedido da categoria interessada;
 
                      III.              Os Fóruns Setoriais regem-se pelas normas previstas para as Conferências de Cultura.
 

Subseção V
 
Da Conferência Municipal de Cultura de Presidente Getúlio

 

Art. 10. A Conferência Municipal de Cultura (CMC) de Presidente Getúlio é Fórum Municipal participativo que reúne artistas, agentes e produtores culturais, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas públicas culturais.
 
§ 1º A Conferência Municipal de Cultura será realizada ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
 
§ 2º A Conferência Municipal de Cultura será convocada por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
 
§ 3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
 
§ 4º A CMC será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou seu órgão equivalente e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
 
§ 5º A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
 
§ 6º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
 

Seção II
 
Da Competência
 

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) cumprir e fazer cumprir na sua alçada decisória o disposto no Art.13 da Lei 3095, de 22 de dezembro de 2015, e suas ulteriores alterações.

 

Subseção I
 
Da Planária

 

Art. 12. Observado o disposto no Art. 11º deste Regimento e subsidiariamente quando com o presente artigo colidir, à Plenária, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, composta por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros compete:
 
                        I.                   Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Decenal de Política Cultural – PDPC, do município de Presidente Getúlio;
 
                     II.                   Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
 
                  III.                   Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
 
                  IV.                   Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
 
                     V.                   Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
 
                  VI.                   Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Decenal de Política Cultural – PDPC, do município de Presidente Getúlio;
 
               VII.                   Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal Municipal de Cultura – FMC;
 
            VIII.                   Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
 
                  IX.                   Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
 
                     X.                   Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
 
                  XI.                   Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99;
 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência à outra instância do CMPC.
 
               XII.                   Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
 
            XIII.                   Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Presidente Getúlio para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
 
            XIV.                   Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
 
               XV.                   Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
 
            XVI.                   Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
 
         XVII.                   Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
 
      XVIII.                   Aprovar o regimento interno  da Conferência Municipal de Cultura – CMC;
 
            XIX.                   Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 
Subseção II
 
Da Diretoria

 

Art. 13. A Diretoria, órgão diretivo do CMPC, composta na forma do Art. 6º deste regimento, é eleita por maioria absoluta de votos, na reunião de posse dos conselheiros previamente nomeados por Decreto Municipal.

 

Subseção III
 
Das Comissões Especiais Temáticas e Grupos de Trabalho

 

Art. 14. Compete às Comissões Especiais Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
 
Parágrafo único. A emissão do parecer das comissões especiais do Conselho Municipal de Política Cultural terá formato de súmula.
 
Art. 15. Compete aos membros das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho:
 
                               I.            Presidente:
 
a)             Convocar reuniões de trabalho;
 
b)            Convidar especialistas e pessoas de notório saber para auxiliar na consecução dos trabalhos;
 
c)             Coordenar o andamento dos trabalhos;
 
d)            Colocar as matérias em discussão e votação, seguindo as regras dispostas para o CMPC;
 
e)             Assinar as atas das reuniões;
 
f)             Editar atos de gestão das Comissões Temática ou Grupo de Trabalho;
 
                         II.              Relator:
 
a)             Observado o disposto em Ato editado pelo Presidente dos trabalhos; distribuir entre os membros do Conselho, da Comissão ou Grupo cópia da matéria objeto de análise;
 
b)            Colher subsídios à análise da questão em apreço, dentro e fora do Conselho;
 
c)             Emitir e elaborar o parecer circunstanciado na forma do Parágrafo único do Art.14, deste Regimento;
 
                         III.            Membros:
 
a)             Participar das reuniões convocadas pelo Presidente dos trabalhos;
 
b)            Deliberar e votar as matérias apresentadas à Comissão ou Grupo;
 
c)             Apresentar pedidos e moções relacionadas ao tema em debate.

 

Subseção IV
 
Dos Fóruns Setoriais

 

Art. 16. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

 

Subseção V
 
Da Conferência Municipal de Cultura de Presidente Getúlio
 

Art. 17. À Conferência Municipal de Cultura – CMC, aberta à participação de todos os cidadãos de Presidente Getúlio e demais convidados, compete:
 
                            I.              Analisar a conjuntura e estrutura da área cultural no município;
 
                         II.              Avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da CMC;
 
                      III.              Propor diretrizes, objetivos, metas e ações para a formulação de Políticas Públicas de Cultura de Presidente Getúlio, que comporão o Plano Decenal de Política Cultural – PDPC;
 
                      IV.              Contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais;
 
                         V.              Mobilizar a sociedade, o Poder Público e os meios de comunicação para a importância da cultura, suas manifestações para o desenvolvimento sustentável do município, da região, estado e país;
 
                      VI.              Promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Presidente Getúlio;
 
                   VII.              Consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;
 
                VIII.              Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais;
 
                      IX.              Reiterar a importância da Agenda 21 da Cultura, como documento balizador das políticas culturais;
 
                         X.              Eleger os representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
 
                      XI.              Definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura;
 
                   XII.              Eleger os delegados representativos do município para a Conferência Estadual de Cultura.
 
Parágrafo único. É de responsabilidade do CMPC e da Conferência Municipal de Cultura – CMC, isolada ou conjuntamente, analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Decenal de Política Cultural – PDPC e às respectivas revisões ou adequações.
 

CAPÍTULO III
 
FUNCIONAMENTO
 
Seção I
 
Funcionamento e Atribuições do Plenário
 
Subseção I
 
Do Funcionamento

 

Art. 18. O mandato do conselheiro será exercido na forma dos Art. 10 e Art. 12 da Lei Municipal nº 3.095 de 22 de dezembro de 2015 e suas ulteriores alterações.
 
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias dar-se-ão na forma do Art. 29 deste Regimento.
 
Art. 19. Na hipótese da ausência do Conselheiro titular em três reuniões consecutivas e ou cinco alternadas, contadas as ordinárias e extraordinárias, sem justificativa e comunicação formal prévia ao CMPC, o suplente completará o tempo de mandato do titular.
 
§ 1º A justificativa será formalmente encaminhada ao Presidente ou Secretário até seis horas antes da reunião.
 
§ 2º Na hipótese de ocorrerem faltas do titular e ou suplente em três reuniões consecutivas e ou cinco alternadas, contadas as ordinárias e extraordinárias, sem justificativa e comunicação formal prévia ao CMPC, a vaga no Conselho passará a ser ocupada por membro substituto e indicado pelo segmento representativo.

 

Subseção II
 
Das Atribuições

 

Art. 20. Compete aos membros do Conselho:
 
                            I.              Participar das discussões e deliberações do CMPC;
 
                         II.              Votar proposições submetidas à deliberação deste Conselho;
 
                      III.              Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
 
                      IV.              Comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
 
                         V.              Desempenhar as funções para as quais for designado;
 
                      VI.              Relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
 
                   VII.              Respeitar as normas Regimentais do CMPC;
 
                VIII.              Assinar as atas das reuniões deste Conselho, quando redigidas na forma do § 1º do Art. 45, deste Regimento;
 
                      IX.              Apresentar retificações ou impugnações às atas;
 
                         X.              Justificar o voto, quando for o caso;
 
                      XI.              Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com as suas atribuições;
 
                   XII.              Participar de eventos Culturais.

 

Seção II
 
Funcionamento e Atribuições da Diretoria
 

Art. 21. A diretoria do CMPC reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre, ou extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente e/ou Secretário.

 

Subseção I
 
Do Presidente
 

Art. 22. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Cultura:
 
                               I.            Convocar e presidir reuniões;
 
                              II.         Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
 
                         III.            Assinar documentos relativos ao Conselho;
 
                         IV.            Promulgar as decisões do Conselho através de Resoluções;
 
                            V.            Coordenar as atividades do Conselho;
 
                         VI.            Organizar a ordem do dia das reuniões;
 
                      VII.            Colocar as matérias em discussão e votação;
 
                   VIII.            Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
 
                         IX.            Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
 
                              X.         Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso no Regimento Interno;
 
                         XI.            Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
 
                      XII.            Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
 
                     XIII.         Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam representação;
 
                   XIV.            Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
 
                      XV.            Determinar a execução dos serviços administrativos do Conselho;
 
                   XVI.            Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno;
 
             XVII.              Apresentar e/ou decidir “ad referendum” do Plenário, matéria de relevante e inadiável interesse da Política Pública de Cultura do município afeta à deliberação do CMPC;
 
               XVIII.         Representar ativa e passivamente, administrativa e judicialmente o Conselho Municipal de Política Cultural em tudo que lhe diga respeito, na forma como deliberado pelo Plenário do Conselho.
 
                     XIX.         Assinar as atas aprovadas;
 
Parágrafo único. Quando as atas forem registradas em formato digital, os membros presentes à Planária assinam apenas o Livro de Presença, podendo o Presidente e/ou o Secretário assinar o documento digital final da ata.

 

Subseção II
 
Do Vice-Presidente

 

Art. 23. Compete ao Vice-Presidente:
 
                        I.                    Auxiliar o Presidente nas suas funções;
 
                     II.                   Representar o Presidente, na falta ou impedimento deste.

 

Subseção III
 
Do Secretário
 

Art. 24. Compete ao Secretário:
 
                        I.                   Secretariar as reuniões do Conselho;
 
                     II.                   Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
 
                  III.                   Preparar a pauta das reuniões, em conjunto com o Presidente;
 
                  IV.                   Providenciar os serviços de digitação e impressão;
 
                     V.                   Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
 
                  VI.                   Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
 
               VII.                   Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
 
            VIII.                   Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;
 
                  IX.                   Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
 
                     X.                   Distribuir aos membros do Conselho a pauta das reuniões, convites e comunicações;
 
                  XI.                   Emitir resumos informativos das ações do Conselho aos membros e também à imprensa;
 
               XII.                   Assinar atas na forma do parágrafo único, Inciso XIX do Art. 22 deste Regimento.
 
Parágrafo único. Antes da convocação das reuniões ordinárias do Conselho, o Secretário reunir-se-á com a Presidência do CMPC, ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado para:
 
                        I.                   Despachar com a Presidência, as Resoluções, Ofícios e demais providências relacionadas aos assuntos deliberados pelo Conselho;
 
                     II.                   Receber, conhecer e/ou comunicar a correspondência recebida;
 
                  III.                   Definir a pauta das Reuniões Ordinárias, ou extraordinárias;
 
                  IV.                   Apresentar o registro da ata da reunião anterior.
 

Subseção IV
 
Do Segundo Secretário

 

Art. 25. Compete ao Segundo Secretário:
 
                        I.                   Auxiliar o Secretário nas suas funções;
 
                     II.                   Representar o Secretário, na falta ou impedimento deste.
 

Seção III
 
Funcionamento e Atribuições das Comissões Especiais Temáticas e Grupos de Trabalho

 

Art. 26. O funcionamento e atribuições dos membros das Comissões Especiais se orientarão pelos dispositivos de regência atribuídos à Plenária e a Diretoria do Conselho, ressalvada aquelas exclusivas do Presidente e do Secretário do CMPC.
 
§ 1º No que couber, o Relator eleito acumulará a função de secretariar a Comissão Especial.
 
§ 2º As decisões administrativas do Presidente e as do plenário das Comissões Especiais serão formalizadas por Atos próprios do Presidente da respectiva CE, seguindo numeração própria reiniciada anualmente.
 
§ 3º As reuniões das CE serão convocadas:
 
                        I.                   Pelo Secretário do CMPC, na reunião de instalação da CE para eleição do Presidente e Relator, após a publicação da respectiva resolução de nomeação dos membros da CE pelo Presidente do CMPC e a definição da data pelos membros nomeados;
 
                     II.                   Pelo respectivo Presidente nas demais ocasiões.
 
§ 4º Eleitos o Presidente e o Relator, os temas da CE serão:
 
                        I.                   Instalados por Atos do Presidente da respectiva Comissão Especial;
 
                     II.                   Gerenciados pelo respectivo Relator no prazo e forma determinados no Ato, podendo ser virtual;
 
§ 5º Findo o prazo fixado para os debates virtuais o Presidente da Comissão Especial convocará reunião presencial para apresentação do voto do Relator, seguido da apreciação e votação dos demais membros da Comissão.
 
§ 6º As reuniões das CE serão registradas em Ata, na mesma formatação disposta para o CMPC.
 
§ 7º O Presidente da Comissão Especial (CE) encaminhará formalmente o resultado da votação ao CMPC, para leitura na primeira Reunião Ordinária do Conselho subsequente à votação na CE.
 

Seção IV
 
Funcionamento e Atribuições dos Fóruns Setoriais

 

Art. 27. O funcionamento e atribuições dos Fóruns Setoriais se orientarão pelos dispositivos de regência atribuídos a Conferência Municipal de Cultura, ressalvadas aquelas exclusivas da Coordenação da CMC.

 

Seção V
 
Funcionamento e Atribuições da Conferência Municipal de Cultura de Presidente Getúlio

 

Art. 28. O funcionamento e atribuições da Conferência Municipal de Cultura se orientarão pelos dispositivos de regência atribuídos pelos:
 
                        I.                   Decreto Municipal de convocação;
 
                     II.                   Resolução de convocação do CMPC;
 
                  III.                   Edital de convocação da Conferência da Municipal de Cultura – CMC;
 
                  IV.                   Demais atos oficiais próprios da Coordenação da CMC;
 
                     V.                   Regimento Interno do evento;
 
                  VI.                   Outros documentos específicos para o evento, quando existentes.
 

CAPÍTULO IV
 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
 
Seção I
 
Das Reuniões

 

Art. 29. As Reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão realizadas ordinariamente uma vez por bimestre, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Getúlio, podendo, por decisão do seu Presidente ou Plenário, realizar-se em outro local.
 
§ 1º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas, pelo Presidente, ou por solicitação formal e motivada da maioria dos membros efetivos do Conselho.
 
§ 2º. As reuniões ordinárias do CMPC seguirão o calendário de encontros agendados para o ano seguinte, na última reunião do Conselho do ano que o estabelecer, observado o seguinte:
 
                            I.              A primeira reunião ordinária de cada exercício fiscal o CMPC, obrigatoriamente, apreciará a prestação de contas relacionadas com a execução das atividades de cultura do exercício fiscal imediatamente anterior;
 
                         II.              A última reunião ordinária de cada exercício fiscal o CMPC, obrigatoriamente, apreciará o relatório das atividades de cultura do exercício fiscal em curso no ano que se finda;
 
                      III.              As reuniões ordinárias de abril e junho de cada ano apreciarão o Plano de ação/aplicação físico/financeiro da Política Pública de Cultura do município para o exercício fiscal seguinte;
 
                      IV.              A reunião que deliberar/votar sobre o Plano de ação/aplicação para o exercício fiscal seguinte indicará os membros conselheiros que representarão o CMPC nas audiências públicas das respectivas LDO e LOA.
 
Art. 30. Poderão participar das reuniões do CMPC pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos, informações e assessoramento aos assuntos em estudo e debate:
 
                            I.              A convite do Presidente;
 
                         II.               Por indicação de qualquer membro do conselho.
 
Art. 31. As Reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural são abertas à participação popular.
 
Parágrafo único. Os participantes das Reuniões que não integram o Conselho não têm direito a voto.
 
Art. 32. As Reuniões terão duração máxima de uma hora e meia, obedecendo a seguinte ordem dos trabalhos:
 
                            I.              Abertura, com a verificação de quórum, instalação dos trabalhos e indicação de secretário pelo Presidente;
 
                         II.              Leitura, discussão, votação e, quando não digitalizada, assinatura da ata da reunião anterior;
 
                      III.              Leitura e distribuição do expediente;
 
                      IV.              Ordem do dia, com a apresentação dos assuntos em pauta para apreciação, discussão e votação;
 
                         V.              Palavra livre com máximo de dez minutos para explanação, para membro conselheiro inscrito junto à Secretaria com antecedência de, no mínimo, 15 minutos do início da reunião;
 
                      VI.              Momento da Presidência;
 
                   VII.              Encerramento, com a assinatura dos presentes lançada no Livro de Presença.
 
Parágrafo único. Os visitantes poderão fazer uso da palavra livre nas mesmas condições dos membros conselheiros e, preferentemente, acompanhado de texto síntese escrito sobre o tema abordado, a ser previamente protocolado junto à Secretaria do CMPC.
 
Art. 33. O Conselho Municipal de Cultura fará recesso no período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro. Neste período não haverá Reunião Ordinária, podendo haver Reunião Extraordinária.

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Seção II
 
Da Frequência, Quórum, Discussões e Votações
 
Subseção I
 
Da Frequência

 

Art. 34. Anualmente, na última reunião ordinária do exercício fiscal em curso, o plenário do CMPC examinará o registro de frequência dos conselheiros efetivos e suplentes às reuniões do ano que se finda observado o seguinte:
 
                            I.              Apresentado ao Plenário, o quadro de frequência será encaminhado a todos os membros do CMPC para análise;
 
                         II.              As medidas relacionadas aos membros faltantes serão implementadas na reapreciação do assunto pelo Plenário na primeira reunião ordinária do exercício fiscal subsequente, na forma do Art. 19 deste Regimento Interno.

 

Subseção II
 
Do Quórum

 

Art. 35. O plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, no mínimo, (50%) cinquenta por cento dos conselheiros.
 
§ 1º Se, à hora do início da reunião, não houver quórum suficiente, aguardar-se-á quinze minutos.
 
§ 2º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior deste artigo, a reunião acontecerá com qualquer número de participantes, cabendo ao secretário suspender os assuntos da pauta que exijam deliberação.
 
§ 3º Será adotado quórum qualificado para os seguintes temas:
 
                               I.            Alteração deste Regimento Interno;
 
                            II.            Matérias relacionadas ao Plano Decenal de Política Cultural - PDPC;
 
                         III.            Matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura;
 
                         IV.            Quando de sua competência, as matérias relacionadas à LDO e LOA ou relacionadas com a Execução Orçamentária do Município;
 
                            V.            Apreciação e deliberação sobre a prestação de contas da Política Cultural do Município;
 
                         VI.            Deliberações sobre consultas formais de todas as instâncias do Poder Público;
 
                      VII.            Outras matérias, a critério do Presidente do CMPC.

 

Subseção III
 
Das Discussões

 

Art. 36. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
 
Art. 37. As matérias pautadas na ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
 
§ 1º Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião imediatamente seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
 
§ 2º Excepcionalmente, por imperiosa e inadiável necessidade, o Presidente do CMPC poderá incluir matéria não pautada na ordem do dia da reunião, para deliberação pelo Plenário no momento da Presidência.

 

Subseção IV
 
Das Votações

 

Art. 38. O plenário deliberará por maioria simples de votos, à exceção de situação que exija quórum qualificado, cabendo ao Presidente do CMPC o voto de qualidade.
 
§ 1º O exercício do voto é privativo dos conselheiros, titulares ou suplentes não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados;
 
§ 2º O Conselheiro suplente terá direito a voz e voto na ausência do titular.
 
Art. 39. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação, observado o quórum para deliberação:
 
                            I.              Maioria simples: cinquenta por cento dos membros efetivos ou suplentes presentes à reunião do conselho;
 
                         II.              Maioria absoluta: cinquenta por cento mais um dos membros efetivos ou suplentes do conselho;
 
                      III.              Maioria Qualificada: representada por dois terços ou mais dos membros efetivos ou suplentes do Conselho.
 
Art. 40. As deliberações e votações poderão ser simbólicas ou nominais.
 
§ 1º A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
 
§ 2º A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário.
 
§ 3º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder Sim ou Não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
 
§ 4º As matérias que exijam quórum qualificado terão voto nominal. As demais matérias ficam a critério do presidente.
 
Art. 41. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
 
Art. 42. O Conselho Municipal de cultura terá prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, após a realização de reunião de apreciação para manifestar parecer/votação acerca de assuntos colocados em discussão.
 
Parágrafo único. Para atender aos prazos deste artigo o presidente, a seu critério ou por solicitação de membro conselheiro presente a reunião em que o assunto foi iniciado, poderá convocar reunião extraordinária.
 

Subseção V
 
Das Resoluções e Atos

 

Art. 43. As decisões do Presidente do CMPC e do CMPC serão editadas por Resolução com numeração sequencial reiniciada a cada exercício fiscal, publicadas segundo as leis municipais e publicizadas nos veículos oficiais do município. 
 
Art. 44. As decisões do Presidente das CE e das CE serão editadas por Ato com numeração sequencial reiniciada a cada exercício fiscal, publicados segundo as leis municipais e publicizadas nos veículos oficiais do município.

 

Seção III
 
Das Atas

 

Art. 45. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
 
§ 1º As atas, quando redigidas em livro próprio, devem:
 
                        I.                   Ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas;
 
                     II.                   Ter as páginas numeradas tipograficamente e rubricadas pelo Presidente e/ou Secretário do Conselho;
 
                  III.                   No caso da necessidade imprescindível de emendas, estas devem ser devidamente justificadas.
 
§ 2º As atas podem ser redigidas em meio eletrônico, unicamente no anverso, com as folhas numeradas sequencialmente no canto superior direito do cabeçalho e linhas numeradas sequencialmente na margem esquerda, assinadas/rubricadas unicamente pelo Presidente e/ou Secretário do Conselho.
 
Art. 46. As atas, quando em livro próprio, serão subscritas pelo Secretário e pelo Presidente do Conselho e pelos demais membros presentes à reunião.
 

Seção IV
 
Do Planejamento
 
Subseção I
 
Periodicidade
 

Art. 47. O Planejamento da Política Pública de Cultura do município de Presidente Getúlio observará os dispositivos dos Art. 26 e Art. 27 da Lei 3095, de 22 de dezembro de 2015 e suas ulteriores alterações.
 
§ 1º O planejamento anual da Política Pública de Cultura, se orientará Plano Decenal de Política Cultural (PDPC) e guardará compatibilidade com suas Diretrizes, Objetivos e Metas.
 
                        I.                   As proposições de Governo e novas demandas da sociedade, contempladas no PPA/LDO e LOA, automaticamente integram o Plano Anual de Cultura e/ou ensejarão a revisão do PDPC;
 
                     II.                   O Plano Anual de Cultura poderá focar Diretrizes, Objetivos e Metas específicas do PDPC para a implementação em determinado exercício fiscal ou período de governo.
 
§ 1º Apreciadas as contas anuais sobre a execução das Políticas Públicas de Cultura delineadas pelo CMPC para o exercício fiscal examinado, o Conselho apreciará sua adequação ao Plano Decenal de Política Cultural em vigor, readequando-o às metas traçadas quando:
 
                        I.                   Observar-se desvio em relação à expectativa traçada:
a)                  Superior a 20% (vinte por cento) na execução da Política Pública de Cultura para a Diretriz, Objetivo e/ou Meta no seu aspecto qualiquantitativo, decorrente de:
 
1)                 Superestimação ou subestimação qualiquantitativa;
 
2)                 Nova realidade percebida; e/ou
 
b)                 Quando verificável, desvio superior a 30% (trinta por cento) no seu aspecto qualitativo.
 
                     II.                   A meta inicialmente traçada encontrar-se fora da real necessidade para o Objetivo;
 
                  III.                   O Objetivo deixar de corresponder à necessidade efetivamente percebida para a Diretriz;
 
                  IV.                   A Diretriz deixar de corresponder à necessidade efetivamente percebida para o Plano Decenal de Política Cultural.

 

Subseção II
 
Formatação

 

Art. 48. A estrutura da Política Pública de Cultura do município Presidente Getúlio observará o disposto no § 2º do Art. 26 da Lei 3095, de 22 de dezembro de 2015 e suas ulteriores alterações.
 
§ 1º O Diagnóstico, Diretrizes, Ações e Metas, constituirão as estratégias da Política Pública de Cultura orientando a proposta do Plano Decenal de Política Cultural – PDPC do município.
 
§ 2º O CMPC deliberará sobre a proposta do PDPC e, se for o caso, a aprovará por Resolução.
 
§ 3º O Presidente do CMPC, após a expedição da respectiva Resolução fará encaminhar a proposta de Plano Decenal de Política Cultural – PDPC do município, para homologação pelo Poder Executivo.
 
§ 4º Havendo impedimentos justificáveis à homologação, o Poder Executivo, devolverá a proposta de PDPC ao Conselho para correções.
 
§ 5º Homologada, a proposta de PDPC seguirá para a Câmara Municipal de Vereadores, na forma de Projeto de Lei, onde seguirá os trâmites Legislativos.
 
§ 6º Aprovada pelo Legislativo municipal e sancionada pelo Executivo, a proposta do Plano Decenal de Política Cultural – PDPC do município adquire o status de Política Pública de Cultura do município de Presidente Getúlio.
 
Art. 49. As disposições do Art. 48 deste regimento, ensejarão, quando couber, o reenvio do PDPC para apreciação/aprovação e sanção dos respectivos Poderes Públicos municipais.

 

Seção V
 
Da Tomada de Contas
 
Subseção I
 
Periodicidade

 

Art. 50. Ao final de cada exercício fiscal a Plenária do CMPC examinará o Relatório de Atividades da Diretoria de Cultura, ou seu órgão equivalente, relacionado com a Execução da Política Pública de Cultura do município observado o seguinte:
 
                        I.                   Quanto ao quesito atividades, o Relatório definido neste Artigo será o Relatório Gerencial, e será examinado na última reunião do ano do CMPC, na forma do Art. 29, § 2º, inciso II, deste Regimento Interno;
 
                     II.                   Quanto ao quesito físico/financeiro, setorial, transversalidade institucional e programática, e indicadores qualiquantitativos definidos pelo PDPC, o Relatório definido neste Artigo será o Relatório Gerencial e o Fiscal, e será examinado na primeira reunião do ano do CMPC, na forma do Art. 29, § 2º, inciso I, deste Regimento Interno;
 
Art. 51. Lida e apresentada a prestação de contas do Relatório de Atividades da Diretoria de Cultura, ou seu órgão equivalente, relacionadas com a execução da Política Pública de Cultura do Município de Presidente Getúlio do exercício fiscal que lhe der causa, o Presidente do Conselho encaminhará as mesmas para a Comissão Especial de Planejamento e Orçamento (CE.PO) para análise e emissão de parecer.

 

Subseção II
 
Formatação
 

Art. 52. Os Relatórios de que tratam os incisos I e II do Art. 50 deste RI, obedecerão à formatação própria e consignarão as atividades desenvolvidas, correlacionando-as com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Decenal de Política Cultural do município, seus respectivos valores e/ou outros indicadores qualiquantitativos definidos no PDPC.

 

CAPÍTULO V
 
PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

 

Art. 53. O CMPC, como Órgão integrante da Administração Direta do Município de Presidente Getúlio (SC), se sujeita aos efeitos da Lei 3237/2017 e suas ulteriores alterações, combinado com o Decreto Municipal 217/2018 e suas ulteriores alterações, sendo seus atos de domínio e interesse público.
 
§ 1º As publicações compreendem Convocações, Editais, Resoluções, Atas, Regimentos, Moções e outros instrumentos de gestão da Política Pública de Cultura do Município.
 
§ 2º A divulgação dos atos oficiais e demais assuntos relacionados à condução da Política Pública de Cultura do Município será obrigatoriamente, promovida no site oficial do município, e/ou, subsidiariamente, em outros meios e/ou mídias, por encaminhamento do Presidente e/ou Secretário do Conselho.
 
§ 3º Os atos do CMPC obedecerão a padronizações próprias com a adoção de modelos e layout dos documentos, para fins de encadernação futura, para cada período de gestão dos conselheiros.
 
§ 4º A encadernação, definida no parágrafo 3º deste artigo, compreenderá toda a documentação produzida para o período da gestão da qual se tratar, será em 4 (quatro) volumes, capa preta dura, letras douradas, sendo destinados:
 
                               I.            Ao Patrimônio Histórico, Cultural e Documental do Município de Presidente Getúlio;
 
                            II.            Ao Conselho Municipal de Política Cultural;
 
                         III.            À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ou seu órgão equivalente;
 
                         IV.            Á Biblioteca Pública Municipal de Presidente Getúlio.
 
Art. 54. Os atos institucionais do CMPC se fundamentam na gestão transparente com ampla divulgação e uso intensivo de diversos canais de comunicação institucional, a exemplo do “e-governo” (governo eletrônico e mídias eletrônicas), como forma de assegurar o acesso à informação e a pluralidade de oportunidades de comunicação e linguagens.
 

CAPÍTULO VI
 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55. A participação dos Conselheiros nas Reuniões e atividades pertinentes é considerada de interesse público e não será remunerada.
 
Art. 56. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural, sempre de acordo com as determinações da Lei Municipal 3.095 de 22 de dezembro de 2015 e suas ulteriores alterações.
 
Art. 57. As alterações do presente regimento interno, após a apreciação da comissão especial, exigirão quórum qualificado em reunião extraordinária.
 
Art. 58. Este Regimento foi aprovado em Plenário pelo Conselho Municipal de Política Cultural, homologado por Decreto do Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala de sessões do Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Presidente Getúlio, 09 de Abril de 2019.

 

Ronildo Vieira Garcia
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de
Presidente Getúlio-SC

 

Art. 3º. Esta Resolução, após Decreto de Homologação do Prefeito Municipal, entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
 
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTUTAL DE PRESIDENTE GETÚLIO/SC, em 09 de abril de 2019.

 

RONILDO VIEIRA GARCIA
PRESIDENTE

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